TRF2 - 5004303-54.2024.4.02.5103
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 19/09/2025 - Refer. aos Eventos: 39, 40
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18/09/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 18/09/2025 - Refer. aos Eventos: 39, 40
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18/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5004303-54.2024.4.02.5103/RJ AUTOR: ROBERTO RIBEIRO SOUSAADVOGADO(A): NAYARA GILDA GOMES ACHA (OAB RJ220286)RÉU: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação ajuizada por ROBERTO RIBEIRO SOUSA em face do CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF na qual a autora pleiteia, liminarmente, A concessão da tutela antecipada em favor da parte autora, determinando que o referido réu, liminarmente realize à suspensão do desconto referente aos contratos de nº 192524110078762017, 192524110078766276, 192524110078766438, 192524110078803066, 192524110078802841, 192524110078802922 e 192524110078841820.
Como pedido final, requer: a) Seja o réu condenado pelos danos morais causados ao autor no valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais); b) A condenação do banco réu a título de dano material e repetição de indébito, conforme artigo 42 parágrafo único do CDC, no valor de R$ 40.718,24 (quarenta mil setecentos e dezoito reais e vinte e quatro centavos), em dobro soma o montante de R$ 81.436,48 (oitenta e um mil quatrocentos e trinta e seis reais e quarenta e oito centavos) acrescido de juros e correção monetária, de cada desembolso, caso haja descontos futuros durante o processo que sejam acrescidos no valor.
Em sua inicial, o autor alega: -O autor é idoso e possui atualmente 76 anos de idade, recebe aposentadoria por tempo de contribuição de nº 106.921.517-9, pago pelo Instituto Nacional de Seguridade Social – INSS. -Foram feitos 7 (sete) empréstimos em nome do Autor, todos eles sem o consentimento da parte ofendida e não foi creditado nenhum valor a este título em sua conta.; - Destaca-se que, conforme extrato analito em anexo, foi creditado na conta do Autor três depósitos no dia 07/07/2020, totalizando o valor de R$ 478,44 e de acordo com as datas de inclusão dos empréstimos nenhum outro valor foi creditado a titulo dos empréstimos listados. -Deste modo, na liquidação do Dano Material será abatido o valor creditado citado acima.
Portanto, a efetivação do contrato de empréstimo constitui dolo e má-fé inescusáveis que ensejam cristalinamente em reparação civil e nulidade do contrato, (...) danos suportados, haja vista que o autor nunca recebeu o valor liberado e nem sequer firmou este contrato de empréstimo.
Foi indeferida a tutela provisória no evento 3.
No evento 8, foi deferida a gratuidade de justiça e determinada a inversão do ônus da prova.
Em contestação (evento 16), a CEF defendeu a regularidade das contratações e a inexistência do dever de indenizar.
Juntou documentos no evento 17.
Em réplica (evento 21), o autor reforça que não consta nenhum valor recebido pela parte autora nos extratos coligidos pela parte ré, pugnando pela procedência da ação.
No evento 23, foi determinada a intimação da CEF para que apresentasse comprovantes de que os valores dos contratos nº 192524110078762017, 192524110078766276, 192524110078766438, 192524110078803066, 192524110078802841, 192524110078802922 e 192524110078841820 foram disponibilizados ao autor e também para juntar cópia dos referidos instrumentos contratuais ou outra documento idôneo que confirme a manifestação de vontade do contratante.
Petição da CEF com documentos no evento 26.
No evento 30, a parte autora aduz que "os documentos juntados pela parte ré são de forma unilateral que não comprovam que foram depositados os valores que foram descontados na conta do autor, como já comprovado nos extratos bancários juntados pelo mesmo".
No evento 32, a autora foi intimada para dizer se reconhece como sua as assinaturas apostas nos contratos nº 192524110078841820 (evento 26, ANEXO8), nº 192524110078802841 (evento 26, ANEXO9 ) e nº192524110078802922 (evento 26, ANEXO12).
No evento 36, petição da autora negando o reconhecimento das assinaturas e requerendo perícia grafotécnica. É o relatório.
Passo ao saneamento. Sem preliminares.
Adoto a distribuição dinâmica do ônus da prova, nos termos do art. 6, VIII, CDC e art. 373, §1, CPC, considerando a demonstração da hipossuficiência do autor e condições mais favoráveis para a instituição financeira demonstrar os vínculos contratuais existentes e o cumprimento das obrigações, notadamente dos depósitos realizados.
Consoante a todos os documentos, sem embargo às demais provas, há insuficiência técnica deste juízo para atestar, por ora, a autenticidade da assinatura do autor nos contratos bancários juntados aos autos pela Requerida, que deram origem ao objeto litigioso do processo. Do exposto, por ora, DETERMINO a realização de perícia grafotécnica individualizada, a fim de apurar a autenticidade da assinatura aposta nos contratos nº 192524110078841820 (evento 26, ANEXO8), nº 192524110078802841 (evento 26, ANEXO9 ) e nº192524110078802922 (evento 26, ANEXO12).
Proceda a secretaria à nomeação de perito(a) especializado(a) na área grafotécnica.
Fixo o valor dos honorários no valor de R$ 200,00 (duzentos reais) da tabela daquele sistema.
Intimem-se as partes para, no prazo de 10 (dez) dias, querendo, apresentarem quesitos e indicarem assistente técnico.
Intime-se o perito para designar data e horário para a coleta de padrões gráficos, na secretaria deste Juízo, com antecedência mínima de 30 dias úteis e respeitando sempre o horário de atendimento ao público (12hs às 17hs).
Após, intime-se a autora para comparecer, na ocasião, munida de documento de identidade original atualizado, para a coleta do material caligráfico.
Caso não seja possível colher o material gráfico, deverá o perito emitir laudo com base nas assinaturas constantes no contratos referidos e na carteira de identidade (Evento 1, Identidade 4).
O laudo deverá ser apresentado no prazo de 30 (trinta) dias.
O Perito fica ciente de que deve assegurar aos assistentes das partes o acesso e o acompanhamento das diligências e dos exames que realizar, com prévia comunicação, comprovada nos autos, com antecedência mínima de 5 (cinco) dias, nos termos do art. 466, § 2º, do CPC/15.
Com a entrega do laudo, abra-se vista às partes, pelo prazo sucessivo de 10 (dez) dias.
Havendo pedido de esclarecimentos acerca do laudo pericial, voltem-me os autos conclusos para apreciação.
Não havendo pedido de esclarecimentos acerca do laudo pericial, requisite-se verba para pagamentos dos honorários devidos à/ao perito/a nomeado/a.
Após, venham-me os autos conclusos para decisão. -
17/09/2025 13:57
Decisão interlocutória
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17/09/2025 13:21
Conclusos para decisão/despacho
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17/09/2025 13:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/09/2025 13:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/09/2025 13:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/09/2025 13:07
Decisão interlocutória
-
11/09/2025 13:59
Conclusos para decisão/despacho
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21/08/2025 12:51
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 33
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18/08/2025 02:04
Publicado no DJEN - no dia 18/08/2025 - Refer. ao Evento: 33
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15/08/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 15/08/2025 - Refer. ao Evento: 33
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15/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5004303-54.2024.4.02.5103/RJ AUTOR: ROBERTO RIBEIRO SOUSAADVOGADO(A): NAYARA GILDA GOMES ACHA (OAB RJ220286) DESPACHO/DECISÃO Converto o feito em diligência.
Trata-se de ação ajuizada por ROBERTO RIBEIRO SOUSA em face do CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF na qual a autora pleiteia, liminarmente, A concessão da tutela antecipada em favor da parte autora, determinando que o referido réu, liminarmente realize à suspensão do desconto referente aos contratos de nº 192524110078762017, 192524110078766276, 192524110078766438, 192524110078803066, 192524110078802841, 192524110078802922 e 192524110078841820.
Como pedido final, requer: a) Seja o réu condenado pelos danos morais causados ao autor no valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais); b) A condenação do banco réu a título de dano material e repetição de indébito, conforme artigo 42 parágrafo único do CDC, no valor de R$ 40.718,24 (quarenta mil setecentos e dezoito reais e vinte e quatro centavos), em dobro soma o montante de R$ 81.436,48 (oitenta e um mil quatrocentos e trinta e seis reais e quarenta e oito centavos) acrescido de juros e correção monetária, de cada desembolso, caso haja descontos futuros durante o processo que sejam acrescidos no valor.
Em sua inicial, o autor alega: -O autor é idoso e possui atualmente 76 anos de idade, recebe aposentadoria por tempo de contribuição de nº 106.921.517-9, pago pelo Instituto Nacional de Seguridade Social – INSS. -Foram feitos 7 (sete) empréstimos em nome do Autor, todos eles sem o consentimento da parte ofendida e não foi creditado nenhum valor a este título em sua conta.; - Destaca-se que, conforme extrato analito em anexo, foi creditado na conta do Autor três depósitos no dia 07/07/2020, totalizando o valor de R$ 478,44 e de acordo com as datas de inclusão dos empréstimos nenhum outro valor foi creditado a titulo dos empréstimos listados. -Deste modo, na liquidação do Dano Material será abatido o valor creditado citado acima.
Portanto, a efetivação do contrato de empréstimo constitui dolo e má-fé inescusáveis que ensejam cristalinamente em reparação civil e nulidade do contrato, (...) danos suportados, haja vista que o autor nunca recebeu o valor liberado e nem sequer firmou este contrato de empréstimo.
Foi indeferida a tutela provisória no evento 3.
No evento 8, foi deferida a gratuidade de justiça e determinada a inversão do ônus da prova.
Em contestação (evento 16), a CEF defendeu a regularidade das contratações e a inexistência do dever de indenizar.
Juntou documentos no evento 17.
Em réplica (evento 21), o autor reforça que não consta nenhum valor recebido pela parte autora nos extratos coligidos pela parte ré, pugnando pela procedência da ação.
No evento 23, foi determinada a intimação da CEF para que apresentasse comprovantes de que os valores dos contratos nº 192524110078762017, 192524110078766276, 192524110078766438, 192524110078803066, 192524110078802841, 192524110078802922 e 192524110078841820 foram disponibilizados ao autor e também para juntar cópia dos referidos instrumentos contratuais ou outra documento idôneo que confirme a manifestação de vontade do contratante.
Petição da CEF com documentos no evento 26.
No evento 30, a parte autora aduz que "os documentos juntados pela parte ré são de forma unilateral que não comprovam que foram depositados os valores que foram descontados na conta do autor, como já comprovado nos extratos bancários juntados pelo mesmo".
Decido.
Intime-se a parte autora para que, no prazo de 05 dias, esclareça se reconhece como sua as assinaturas apostas nos contratos nº 192524110078841820 (evento 26, ANEXO8), nº 192524110078802841 (evento 26, ANEXO9 ) e nº192524110078802922 (evento 26, ANEXO12).
Após, voltem-me conclusos. -
14/08/2025 13:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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14/08/2025 13:29
Convertido o Julgamento em Diligência
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01/07/2025 14:20
Conclusos para julgamento
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02/06/2025 11:54
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 28
-
24/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 28
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14/05/2025 12:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/03/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 24
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26/03/2025 22:37
Juntada de Petição
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07/03/2025 05:10
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 24
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06/03/2025 15:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/03/2025 15:51
Convertido o Julgamento em Diligência
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26/11/2024 14:55
Conclusos para julgamento
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01/11/2024 10:38
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 19
-
26/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 19
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16/10/2024 14:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/09/2024 03:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 13
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26/09/2024 18:47
Juntada de Petição
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26/09/2024 18:35
Juntada de Petição
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05/09/2024 08:29
Juntada de Petição - (p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES para p49008480182 - ALCIDES NEY JOSE GOMES)
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05/09/2024 05:39
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
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04/09/2024 17:09
Expedida/certificada a citação eletrônica
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01/08/2024 10:16
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 9 e 10
-
27/07/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 9 e 10
-
17/07/2024 16:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/07/2024 16:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/07/2024 16:10
Decisão interlocutória
-
17/07/2024 15:30
Conclusos para decisão/despacho
-
27/06/2024 15:09
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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15/06/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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05/06/2024 11:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/06/2024 11:44
Não Concedida a Medida Liminar
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05/06/2024 11:42
Conclusos para decisão/despacho
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04/06/2024 16:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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