TRF2 - 5000365-32.2025.4.02.5001
1ª instância - Gabinete do Juizo Gestor das Turmas Recursais/Rj
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 19:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/09/2025 19:13
Ato ordinatório praticado - vista para contrarrazões
-
10/09/2025 11:39
Remetidos os Autos ao gabinete de apoio - RJRIOTR05G02 -> RJRIOGABGES
-
19/08/2025 14:08
Juntada de Petição
-
19/08/2025 13:21
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 50
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14/08/2025 18:54
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 51
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14/08/2025 18:54
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 51
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13/08/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 13/08/2025 - Refer. ao Evento: 50
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12/08/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 12/08/2025 - Refer. ao Evento: 50
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12/08/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5000365-32.2025.4.02.5001/ES RECORRENTE: JELCIMARIO ALVES DOS SANTOS (AUTOR)ADVOGADO(A): ALEXANDRA ALVES GONÇALVES (OAB MG226321) DESPACHO/DECISÃO DECISÃO MONOCRÁTICA REFERENDADA DIREITO ASSISTENCIAL.
PEDIDO DE BPC-DEFICIENTE.
AUTOR COM 59 ANOS ATUALMENTE.
DER EM 23/07/2024.
INDEFERIMENTO ADMINISTRATIVO EM RAZÃO DA NÃO COMPROVAÇÃO DA DEFICIÊNCIA.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA PELA MESMA RAZÃO.
LAUDO MÉDICO JUDICIAL HÍGIDO COM CONCLUSÃO PELA AUSÊNCIA DE DEFICIÊNCIA.
PATOLOGIAS CARDIOLÓGICAS QUE CAUSAM INCAPACIDADE POR MAIS DE DOIS ANOS, MAS RESTRITA A ATIVIDADES DE ESPECIAL DEMANDA FÍSICA.
CAPACIDADE LABORATIVA MANTIDA PARA UMA SÉRIE DE ATIVIDADES COM ESFORÇO MODERADO COMPATÍVEIS COM A ESCOLARIDADE DO AUTOR.
INEXISTÊNCIA DE CERCEAMENTO.
REQUERIMENTO DE COMPLEMENTAÇÃO DO LAUDO JUNTO AO JUÍZO DE ORIGEM QUE DEVERIA SER INDEFERIDO.
RECURSO DO AUTOR NÃO PROVIDO.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA.
O autor tem 59 anos atualmente.
O requerimento administrativo de BPC-deficiente é de 23/07/2024 e foi indeferido por não comprovação da deficiência.
O procedimento está no Evento 8, PROCADM1 a PROCADM2, Página 12.
O laudo médico administrativo, no Evento 8, PROCADM3.
A sentença (Evento 35) - com base no laudo médico judicial (Evento 24; perícia em 01/04/2025), que também não reconheceu a deficiência - julgou o pedido improcedente.
O autor recorreu (Evento 40).
Sem contrarrazões (Eventos 41/43 e 45).
Examino.
O autor declara-se pedreiro autônomo e a escolaridade do 5º ano do ensino fundamental.
O laudo médico judicial produzido no presente processo (adianto que o Perito já havia funcionado em processo judicial anterior em que o autor postulava auxílio doença) contém a colheita do histórico e das queixas: "doença arterial coronariana (I.25) submetido a revascularização do miocárdio (Z.95) em 2008 e angioplastias em 2011 e 2016, hipertensão arterial (I.10), dislipidemia (E.78), miocardiopatia isquêmica, angina estável (I.20), diabetes mellitus (E.11). Autor com doença arterial coronariana obstrutiva de início precoce aos 42 anos, já com necessidade de revascularização do miocárdio.
Patologia progediu a despeito do tratamentorealizado, com necessidade de novas angioplastias nos anos seguintes.
Atualmente com queixa de angina estável a grandes esforços, associada a isquemia estresse induzida em testes ergométricos seriados".
O Perito deu conta também da documentação médica estudada: "laudos médicos e exames anexados ao processo eletrônico, laudo médico Dr.
Antônio D.
Cardoso CRMES 5850 de 18/02/2025".
O Perito também deu conta do exame clínico realizado: "ao exame físico indivíduo em bom estado geral, corado e hidratado, acianótico, lúcido e orientado em tempo e espaço, murmúrio vesicular presente e simétrico em ambos hemitóraces, sem ruídos adventícios, ritmo cardíaco regular, bulhas normofonéticas, sem sopros, boa perfusão capilar periférica, sem sinais clínicos de congestão, extremidades quentes e bem perfundidas, pulsos amplos e simétricos, sem edema periférico.
Pressão arterial 150x96 mmhg e frequência cardíaca de 88 batimentos por minuto".
De acordo com o laudo, o autor não tem qualquer restrição para "fazer caminhadas, permanecer em pé, subir e descer escadas".
Apresenta dificuldade de até 25% para as atividades de "abaixar ou agachar, erguer peso e atividades com esforço físico e cardiorrespiratório".
O Perito fixou que essas restrições existem desde 31/05/2022 e que elas podem ser revertidas (restrições consideradas temporárias) com o tratamento (embora não tenha estimado o prazo).
Como a perícia foi realizada em 01/04/2025, as restrições já contam mais de dois anos.
Desse modo e de acordo com o laudo, não há qualquer restrição à participação social em geral.
O problema é especificamente a capacidade laborativa.
De acordo com o laudo, portanto, o autor tem incapacidade de longo prazo para atividades com especial exigência de higidez física, como a atividade declarada de pedreiro.
No entanto, tem capacidade para atividades laborativas de intensidade moderada e que são compatíveis com a sua escolaridade, tais como: "garçom, barman, repositor e caixa em mercado, motorista de carro de passeio, salgadeiro, doceiro, balconista, auxiliar de serviços gerais, porteiro, auxiliar de estoque/depósito/almoxarifado, operário na indústria, camareiro, eletricista, lanterneiro, vidraceiro, pintor, empregado doméstico, gari, cuidador de idosos, frentista, entregador, contínuo etc.".
Deve-se lembrar que o BPC é devido, não a quem tem incapacidade para a atividade habitual, mas àqueles que não têm como se integrar em condições de paridade ao mercado de trabalho, o que não é o caso do autor.
Cabe mencionar que o exame clínico e as conclusões do laudo judicial produzido no presente processo são semelhantes aos do laudo produzido no processo anterior (com o mesmo Perito), sobre auxílio doença, em que a perícia ocorreu em 11/10/2022 e que foi juntado no Evento 1, LAUDO13.
Ali também o Perito reconheceu a incapacidade laborativa temporária para a atividade habitual então declarada de "serviços de obra".
Diferente do que sustenta o recurso, não foi reconhecida ali deficiência ou incapacidade omniprofissional ou multiprofissional tal que causasse alijamento do mercado de trabalho.
As restrições ali indicadas foram: "subir e descer escada repetidamente, pegar peso acima de 10 quilos, levantar-se e agachar-se repetidamente".
Bem assim, o início da incapacidade também foi ali fixado em 31/05/2022, com base em alterações de testes ergométricos.
Do cotejo entre os dois laudos, verifica-se que não houve alteração substancial do quadro de saúde do autor, mas, de todo modo, não há deficiência, pois não há obstáculo à integração ao mercado de trabalho.
O recurso invocou ainda a declaração médica de 18/02/2025, do Evento 21, OUT2, Página 1, que foi expressamente mencionada pelo Perito judicial que funcionou no presente processo.
O documento limita-se: (i) a narrar o histórico desde 2008, com as intercorrências cardíacas de 2008, 2011 e 2016; (ii) a indicar "exames de ergometria sempre positivo para isquemia miocárdica", aspecto também considerado pelo Perito judicial; e (iii) a afirmar: "sugiro afastamento da atividade laboral por tempo indeterminado".
Verifica-se que o documento não contém descrição de exame clínico atual, não contém quais seriam as restrições clínicas encontradas e não menciona a que tipo de atividade laboral se refere.
Enfim, a declaração não contém a menor higidez para infirmar o laudo judicial produzido no presente processo.
O recurso ainda invocou a declaração médica do Evento 1, LAUDO28, Página 1, de 15/07/2024.
Cuida-se de declaração que não trata da patologia cardiológica, mas de dor na "parede torácica posterior direita", que o autor alegou apresentar na época.
A declaração indica que as queixas de dor existiam desde 04/2024 (há três meses).
A declaração narra que foram feitos vários exames e nenhum justificava a queixa de dor.
Com base, portanto, nas queixas do autor, o médico disse: "paciente que se encontra com dor grave e com restrição física para realizar até as atividades banais, desde o início do mês de abril: portanto, sem condições de trabalho desde o início dos sintomas e sem expectativa de melhora funcional".
Cabe mencionar que, na perícia judicial do presente processo (de 01/04/2025), o autor não fez qualquer referência a esse sintoma, o que só pode ser compreendido como superação dele.
Na perícia médica administrativa (de 16/08/2024), o perito do INSS levou em conta esse documento, que foi especificamente apresentado pelo autor.
Consta do laudo administrativo (Evento 8, PROCADM3, Página 2): "Sintese do laudo crmes 4837 15/07/24 portador de dor intensa na parede toracica posterior D com parestesia na face interna do braço ipsilateral desde 04/2024 com piora sem controle com analgesia multimodal, dor agravad com queda e trauma.
Refere que as alterações nos exames não justificam a dor e esta aprofundando o diagnóstico considerando hipóteses como herpes zoster, sarcoidose, ganglionite, mieloma.
Excluído neoplasia sugerida fisioterapia e manutenção de medicamentos para controle da dor.
Dor grave e restrição física para atividades banais.
Sem condições de trabalho R520G580 R202".
O exame clínico administrativo investigou especificamente a queixa: "com ótima expansibilidade torácica e sem queixa de dor a inspiração profunda.
Abdome flácido, indolor, sem massas e sem VMG.
Sem edemas em MMII Panturrilhas livres.
Sem contraturas em regiões paravertebrais e supraespinhais.
Arco de movimentos ativos de coluna cervical e lombar sem restrição, flexão completa de tronco, Teste de Adams negativo.
Movimentos ativos de braços, antebraços, mãos, coxas, pernas e flexão dorsal e plantar de pés sem restrição.
Spurling e Lasegue modificado amplamente negativos.
Trofismo muscular globalmente preservado Força muscular grau V".
Enfim, impõe-se concluir que não há deficiência.
O recurso ainda sustentou o cerceamento do direito à prova pelo indeferimento ou não exame, pelo Juízo de origem, do requerimento de complementação do laudo do Evento 33.
Houve ali dois requerimentos.
O primeiro foi: "requer a intimação do Ilustre Perito para que responda os quesitos da parte autora de forma fundamentada, pois o laudo anexo aos autos foi preenchido de maneira que gera contradição a CONCLUSÃO DOS MÉDICOS QUE ACOMPANHAM O QUADRO CLINICO DO REQUERENTE, PRINCIPALMENTE DO DR.
ANTÔNIO D.
CARDOSO".
O requerimento deveria de todo modo ser indeferido.
Os quesitos do autor realmente não foram respondidos, mas não há no requerimento qualquer mínima indicação sobre que quesitos não teriam sido esclarecidos, à luz do laudo já apresentado.
O recurso também não faz essa indicação.
Bem assim, o fato de o laudo judicial ser contrário às conclusões dos médicos assistentes não consiste em vício que demande complementação.
Quanto à declaração do Dr.
Antônio Cardoso (Evento 21, OUT2, Página 1, de 18/02/2025), o documento foi considerado pelo Perito e, como vimos acima, não apresenta qualquer higidez para infirmar as conclusões periciais.
A outra frente da complementação requerida no Evento 33, dizia: "requer que seja esclarecimento, em que se baseou a conclusão do laudo pericial, uma vez que os documentos médicos anexos aos autos comprovam que o Autor continuou em tratamento médico depois da pericia judicial realizada em 11/10/2022, e todos os laudos médicos afirmam a deficiência de longo prazo, afastamento das atividades laborais, restrição física para realização até das atividades mais banais, sem condições de trabalho e sem expectativa de melhora funcional".
O fato de o autor manter tratamento mesmo depois de 11/10/2022 é absolutamente irrelevante, pois isso não infirma o laudo judicial.
Bem assim, como visto, o Perito judicial reconheceu restrições desde 31/05/2022.
A referência a "restrição física para realização até das atividades mais banais, sem condições de trabalho e sem expectativa de melhora funcional" remete à declaração médica já acima examinada (Evento 1, LAUDO28, Página 1, de 15/07/2024), que se refere à dor na parede torácica posterior direita, o qual sequer foi objeto de queixa do autor na perícia judicial.
Enfim, não houve cerceamento, pois não há qualquer evidência de prejuízo ao direito à prova.
Isso posto, decido por NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO.
Condena-se a parte autora, recorrente vencida, nas custas e em honorários de advogado, que se fixam em 10% do valor dado à causa corrigido desde o ajuizamento (IPCA-E).
Exigências essas suspensas em razão da gratuidade de Justiça (Evento 9). É a decisão.
REFERENDO: A 5ª Turma Recursal Especializada do Rio de Janeiro decide, nos termos da decisão do Relator, acompanhado pelos Juízes Iorio Siqueira D'Alessandri Forti e Gabriela Rocha de Lacerda Abreu, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO.
Intimem-se.
Com o trânsito em julgado, remetam-se ao Juízo de origem. -
08/08/2025 15:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
08/08/2025 15:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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08/08/2025 14:24
Conhecido o recurso e não provido
-
08/08/2025 14:22
Conclusos para decisão/despacho
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10/06/2025 15:53
Redistribuído por auxílio de equalização - (de ESTR02GAB02 para RJRIOTR05G02)
-
10/06/2025 15:53
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: ESTR02GAB02
-
10/06/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 42
-
27/05/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 37
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19/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 42
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09/05/2025 15:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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09/05/2025 15:56
Ato ordinatório praticado
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09/05/2025 14:42
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 36
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08/05/2025 08:43
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 19/05/2025 até 23/05/2025 - Motivo: INSPEÇÃO JUDICIAL - Edital SJES DIRFO nº 1 de 15/04/2025 - Inspeção Anual Unificada
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02/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 36 e 37
-
22/04/2025 08:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
22/04/2025 08:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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22/04/2025 08:07
Julgado improcedente o pedido
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15/04/2025 20:01
Conclusos para julgamento
-
14/04/2025 09:48
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 28
-
13/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 28
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10/04/2025 13:54
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 29
-
10/04/2025 13:54
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 29
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03/04/2025 12:52
Expedida/certificada a citação eletrônica
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03/04/2025 12:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/04/2025 12:52
Ato ordinatório praticado
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01/04/2025 23:03
Remetidos os Autos à Vara/Turma de Origem - (CEPVITJA-ES para ESJUS501)
-
01/04/2025 14:54
Expedição de Requisição Honorários Perito/Dativo
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01/04/2025 08:36
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 17
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01/03/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 19
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21/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 17 e 19
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20/02/2025 15:36
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 18
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20/02/2025 15:36
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 18
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11/02/2025 15:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/02/2025 15:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/02/2025 15:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/02/2025 15:18
Ato ordinatório praticado perícia designada - <br/>Periciado: JELCIMARIO ALVES DOS SANTOS <br/> Data: 01/04/2025 às 08:00. <br/> Local: Consultório do Dr. Bruno Arantes - Rua Desembargador Ferreira Coelho, nº 330, Edifício Eldorado Center, sala 1107, Prai
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05/02/2025 07:02
Redistribuído por sorteio - Central de Perícias - (ESJUS501 para CEPVITJA-ES)
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05/02/2025 01:08
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 10 e 11
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28/01/2025 20:11
Juntada de Dossiê Previdenciário
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20/01/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 10 e 11
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10/01/2025 18:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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10/01/2025 18:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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10/01/2025 18:34
Não Concedida a Medida Liminar
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10/01/2025 17:25
Juntada de peças digitalizadas
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10/01/2025 17:15
Juntada de Certidão
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10/01/2025 13:12
Conclusos para decisão/despacho
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09/01/2025 20:25
Juntada de Laudo Médico Pericial - SABI - INSS
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09/01/2025 18:08
Juntada de peças digitalizadas
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09/01/2025 15:56
Redistribuído por auxílio de equalização - (de ESVITJE01F para ESJUS501)
-
09/01/2025 15:56
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
09/01/2025 15:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/09/2025
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
CERTIDÃO DE ACÓRDÃO • Arquivo
OUTROS • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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