TRF2 - 5043468-17.2024.4.02.5101
1ª instância - 3ª Turma Recursal - Juiz Relator 1 - Rj
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/09/2025 18:29
Baixa Definitiva
-
03/09/2025 11:09
Remetidos os Autos ao JEF de Origem - RJRIOTR03G02 -> RJRIO39
-
03/09/2025 11:09
Transitado em Julgado - Data: 03/09/2025
-
03/09/2025 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 63
-
12/08/2025 17:05
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 64
-
12/08/2025 17:05
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 64
-
12/08/2025 02:06
Publicado no DJEN - no dia 12/08/2025 - Refer. ao Evento: 63
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08/08/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/08/2025 - Refer. ao Evento: 63
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08/08/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5043468-17.2024.4.02.5101/RJ RECORRENTE: RICARDO ALVES DE SOUZA (AUTOR)ADVOGADO(A): SIDNEY JOSE DE LIMA (OAB RJ244555) DESPACHO/DECISÃO DECISÃO MONOCRÁTICA REFERENDADA EMENTA ASSISTÊNCIA SOCIAL.
BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA PREVISTO NA LOAS.
REQUISITO DA DEFICIÊNCIA DE LONGO PRAZO NÃO PREENCHIDO.
PARTE AUTORA NÃO APRESENTOU RAZÕES RECURSAIS CAPAZES DE INFIRMAR O LAUDO PERICIAL.
SENTENÇA FUNDADA NAS CONCLUSÕES DO LAUDO PERICIAL. ENUNCIADO 72 DAS TR-SJRJ.
RECURSO DA PARTE AUTORA CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA.
Trata-se de recurso inominado interposto pela parte autora em face da sentença que julgou improcedente o pedido de concessão do benefício de prestação continuada previsto na LOAS, ao fundamento de que a parte autora não preencheu o requisito da deficiência de longo prazo.
Em suas razões recursais, a parte autora alega que "conforme exposto na exordial em epígrafe, o recorrente sofre de esquizofrenia CID 10- F 209. (Relatório e receitas médicas em anexo). o que o torna incapaz de desenvolver as atividades laborativas habitualmente desenvolvidas, uma vez que o mesmo trabalhava como pedreiro ficando em pé o dia todo e pegando peso, ou seja, o trabalho do recorrente exige um enorme esforço físico", que "não se pode olvidar, que o mesmo vem sofrendo com problemas psíquicos, em virtude dessa situação, POIS NÃO TEM A MENOR CONDIÇÃO DE EXERCER SUAS ATIVIDADES LABORATIVAS, CONFORME LAUDOS EM ANEXO" e que "o fato de não possuir outra fonte de renda, torna sua situação desesperadora, pois não está mais conseguindo custear suas despesas básicas".
Afirma que "há laudos médicos contemporâneos ao período que atestam a continuidade do estado incapacitante (evento 1 LAUDO 6)".
Sustenta que "importante destacar um vício continho no r. laudo pericial, no sentido de que o médico perito, confirma que o recorrente é portador de quadro compatível com o diagnóstico de transtorno esquizoafetivo, ou seja, o próprio perito confirma a patologia da parte autora".
Requer a reforma da sentença para que o pedido seja julgado procedente. É o breve relatório.
Decido.
A Constituição Federal, em seu art. 203, caput e inciso V, dispõe que “a assistência será prestada a quem dela necessitar”, garantindo-se um salário mínimo mensal “à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover à própria manutenção” ou de ser amparado pela família, consoante dispuser a lei ordinária.
Regulamentando tal garantia constitucional, sobreveio a Lei nº 8.742/93, que estabeleceu em seu art. 20 os requisitos indispensáveis para que o benefício assistencial seja concedido.
Quanto ao requisito etário, ampliando o parâmetro até então existente, a Lei n.º 10.741/03 (Estatuto do Idoso) determinou que o benefício assistencial será pago aos idosos, a partir de 65 anos, que não possuam meios para prover sua subsistência, nem de tê-la provida por sua família.
Por outro lado, pessoa portadora de deficiência, nos termos do §2º do art. 20 da Lei 8.742/93, na redação conferida pela Lei 12.470/11, é aquela que tem impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas.
Destaco que a Lei 8.742/93 (art. 21-A) permite que o deficiente exerça atividade remunerada de aprendiz, por até dois anos, com percepção simultânea do benefício assistencial.
Nas demais hipóteses, haverá suspensão do benefício durante o exercício da atividade remunerada, garantindo-se o seu restabelecimento caso esta seja extinta, sem a necessidade de nova perícia ou reavaliação da deficiência.
Quanto à configuração do estado de hipossuficiência financeira, a Lei nº 8.742/93, no art. 20, §3º, erigiu requisito objetivo para a sua caracterização, considerando necessitados todos aqueles cuja renda mensal familiar “per capita” fosse inferior a 1/4 do salário mínimo.
Todavia, tal entendimento, lastreado na interpretação meramente literal da norma acima mencionada, restou superado pela jurisprudência, a qual vem admitindo reiteradamente a conjugação do critério legal, puramente objetivo, com a análise das condições socioeconômicas do requerente, reveladas pelas circunstâncias próprias do caso concreto.
Destaco que o STF reconheceu a inconstitucionalidade do § 3º do art. 20 da Lei 8.742/93, que estabelece a renda familiar mensal per capita inferior a 1/4 do salário mínimo para a concessão de benefício a idosos ou deficientes.
Entendeu a Suprema Corte que o critério legal estaria defasado para caracterizar a situação de miserabilidade.
Destacou-se que, a partir de 1998, data de julgamento da ADI 1.232-DF, outras normas assistenciais foram editadas, com critérios mais elásticos, tais como a Lei 10.836/2004, que criou o Bolsa Família; a Lei 10.689/2003, que instituiu o Programa Nacional de Acesso à Alimentação; a Lei 10.219/01, que criou o Bolsa Escola; dentre outros, a indicar que o legislador estaria a reinterpretar o art. 203, V, da CF.
O STF assentou que, no atual contexto de significativas mudanças econômico-sociais, as legislações em matéria de benefícios previdenciários e assistenciais teriam trazido critérios econômicos mais generosos, tais como com o consequente aumento do valor padrão da renda familiar per capita.
Assim, entendeu a Corte que havia necessidade de se legislar a matéria de forma a compor um sistema consistente e coerente, a fim de se evitar incongruências na concessão de benefícios, cuja consequência mais óbvia seria o tratamento anti-isonômico entre os diversos beneficiários das políticas governamentais de assistência social (v.
Recursos Extraordinários 567.985 e 580.963).
Nos termos do §1º do art. 20 da LOAS, considera-se família, para fins de cálculo da renda per capita, o requerente do benefício, o cônjuge ou companheiro, os pais e, na ausência de um deles, a madrasta ou o padrasto, os irmãos solteiros, os filhos e enteados solteiros e os menores tutelados, desde que vivam sob o mesmo teto.
Destaco, contudo, que não integram a renda mensal familiar os benefícios e auxílios assistenciais de natureza eventual e temporária, os valores oriundos de programas sociais de transferência de renda (ex: bolsa família), as bolsas de estágio curricular, a pensão especial de natureza indenizatória e os benefícios de assistência médica, as rendas de natureza eventual ou sazonal e a remuneração da pessoa com deficiência na condição de aprendiz, nos termos do §2º do art. 4º do Dec. 6.214/07.
Portanto, para o recebimento desse benefício há, segundo a Lei 8.742/93, que se preencher os seguintes requisitos: 1) o não recebimento de outro benefício previdenciário; 2) ter idade superior a 65 anos OU ser portador de deficiência de longo prazo de natureza física, intelectual ou sensorial; e 3) não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família, salientando-se, quanto a este quesito, que o limite de renda per capita fixado no art. 20, § 3º, da Lei nº 8.742/93 não pode ser considerado óbice intransponível para a concessão do benefício assistencial, devendo a situação de miserabilidade do grupo familiar ser verificada caso a caso.
Deve ser observado que a partir de 18/01/2019 deverá o(a) interessado(a) que pleiteia o benefício assistencial de prestação continuada previsto no art. 20 da Lei nº 8.742/93 comprovar a inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) e no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal - Cadastro Único, nos termos do §12 do mesmo artigo 20, introduzido pela Medida Provisória nº 871 de 18 de janeiro de 2019, posteriormente convertida na Lei 13.486/2019.
Do caso concreto.
Passo a análise do requisito da deficiência de longo prazo.
O laudo pericial (Evento 16, LAUDPERI1), elaborado por perito médico nomeado pelo juízo a quo, concluiu que a parte autora apresenta "F25.9 - Transtorno esquizoafetivo não especificado", mas não possui deficiência ou impedimento de natureza física, mental, sensorial e intelectual.
O exame físico realizado pelo(a) perito(a) demonstrou o seguinte resultado: "Histórico/anamnese: :HISTÓRIA PSIQUIÁTRICANão apresenta relato de atrasos do desenvolvimento em sua história pessoal.
Refere início de acompanhamento psiquiátrico desde meados de 2016, quando teve crise psicótica, com sintomas alucinatórios, ideias persecutórias, descontrole emocional, tendo necessidade de atendimento emergencial, sendo encaminhado para acompanhamento psiquiátrico.
Desde então, refere manter tratamento continuado, com troca de profissionais ao longo do tempo.
Descreve atualmente, apatia, dores de cabeça e outras somatizações, cansaço, perda de força e ânimo, entre outras queixas.
Nega história de internações psiquiátricas.
Não apresenta atestado psiquiátrico no ato pericial.
Apresente receita datada de 2023, com prescrição de amitriptilina e clonazepam.
Mora sozinho, ocupando o cotidiano fazendo caminhadas ou as atividades domésticas.A CNIS/ DATAPREV revelou que o autor esteve em benefício por auxílio-doença no INSS no período compreendido entre 30/09/2002 e 30/10/2002.A documentação acostada aos autos descreve: quadro de psicose, relatando ser ex-etilista pesado, com histórico de psicose, alucinações auditivas e visuais, estava em acompanhamento no CAPS.
Queixa de insônia, pensamento acelerado e alucinações que o incomodam, conforme atestado emitido em 03/05/2023, pelo médico Dener Soldati, CRM 52.117220-0.HISTÓRIA FAMILIARPrima com quadro psiquiátrico não especificado.HISTÓRIA MÉDICA ATUAL E PRÉVIANega tratamento para outras patologias clínicas não psiquiátricas.
Documentos médicos analisados: :NOS AUTOS DO PROCESSOAtestado médico datado de 03/05/2023 CRM nº 52.117220-0 - CID 10 F20.9.Visualizados os documentos médicos acostados pela parte autora no processo.TRAZIDOS AO ATO PERICIALVisualizados laudos, clichês, receitas e atestados trazidos pelo autor ao ato pericial.
Exame físico/do estado mental: :EXAME DO ESTADO MENTALDescrição geral:Bom estado geral.Adentra e sai da sala de entrevistas sem dificuldades motoras.Comportamento adequado durante a entrevista, organizado, com respostas coerentes, sem agitação psíquica ou motora, psicomotricidade preservada.Estado Nutricional: adequado.Higiene e autocuidados: preservados em geral.Vestimentas: adequadas.Desempenho cognitivo e verbal adequado à escolaridade.Consciência: Lúcido.Atenção: Normovigil, normotenaz.Orientação:Temporal: orientado.Espacial: orientado.Pessoas: orientado quanto a si mesmo; orientado quanto ao entrevistador.SensopercepçãoSem presença ou referência à sintomas psicóticos, ilusões ou desrealização.Processo do pensamentoCurso do pensamento – curso normal, com fio associativo preservado.Conteúdo do pensamento – adequado, lógico.Concentração e cognição – normais.MemóriaRemota – normal.Evocação – normal.Imediata – preservada.Manifestações da linguagem oral:Sem afasias e agramatismo.
Linguagem compatível com o nível de escolaridade.Humor e AfetoDisposição de ânimo predominante: eutímico.JuízoJuízo crítico – preservado.Controle de impulsosDurante a entrevista não ocorreu descontrole dos impulsos.Grau de autopercepção (insight)Adequada.CredibilidadeDá ao entrevistador a impressão de veracidade em seu relato." O Perito apresentou a seguinte conclusão: "Conclusão: sem incapacidade atual - Justificativa: Sem deficiênciaO autor é portador de quadro compatível com o diagnóstico de transtorno esquizoafetivo, não havendo presença de alterações de natureza mental, do ponto de vista psiquiátrico e de acordo com os parâmetros do IF-BRA e CIF que indiquem condição de deficiência.
Em relação à avaliação de Domínios e Atividades, foi observado:Atividade Física:Fazer caminhadas APermanecer em pé ASubir e descer escadas AAbaixar ou agachar AErguer peso ADemandas que envolvem esforço físico e cardiorrespiratório AAuto Cuidado e Âmbito Doméstico:Higiene pessoal AAlimentar-se e beber APreparar as próprias refeições AOrganizar atividades domésticas, cuidado da casa, compras e pagamento de contas AFicar sozinho(a) sem produzir riscos para si ACuidar de terceiros ARelações Interpessoais e Sociais.
Aprendizagem.
Cognição.
Inserção Profissional:Ouvir AFalar AOrientar-se espacialmente e no tempo ACompreender e ser compreendido AConcentrar-se para a execução de tarefas AJuízo Crítico e capacidade de tomar decisões, inclusive sob estresse AEstabelecer interações interpessoais familiares, sociais e profissionais APossibilidade de se colocar no mercado de trabalho BUtilizar transporte público ASENDO QUE:A: Executa a atividade nos mesmos moldes que outras pessoas com mesma idade e grau de instrução.B - Executa a atividade com pouca dificuldade adicional (até 25% a mais de esforço) em relação às pessoas com mesma idade e grau de instrução.C - Executa a atividade com significativa dificuldade adicional (superior a 25% de esforço) em relação às pessoas com mesma idade e grau de instrução.D - Não executa a atividade em razão de suas limitações pessoais / deficiência.NA- Não se aplica.A avalição conforme a CIF se enquadra no código b139.0 (funções mentais globais sem presença de deficiência).Não há presença de características, do ponto de vista psiquiátrico, que possam ser enquadradas no conceito de deficiência, nos termos do art. 4º do decreto nº 3.298/99, do art. 4º do decreto 6.214/07 ou do art. 20 da lei 8.742/93.Não comprova tratamento psiquiátrico regular.Deve-se levar em conta as seguintes datas técnicas:DID: meados de 2016.Não há necessidade de acompanhamento permanente de terceiros.Não há incapacidade para os atos da vida civil.A doença é a mesma ou se vincula àquela que levou ao requerimento do benefício na esfera administrativa.O quadro clínico permanece inalterado desde a data do requerimento administrativo.A moléstia não demanda utilização de produtos / equipamentos especiais.A metodologia utilizada para a elaboração da prova pericial consistiu na leitura prévia dos autos do processo, realização da Anamnese Psiquiátrica, composta da História Psiquiátrica passada e atual, História Familiar, História Médica pregressa e atual, Exame do Estado Mental, análise documental dos exames e atestados acostados aos autos e os apresentados no ato pericial, consulta bibliográfica, dando ênfase a artigos de medicina baseada em evidências. - Houve incapacidade pretérita em período(s) além daquele(s) em que o(a) examinado(a) já esteve em gozo de benefício previdenciário? NÃO - Caso não haja incapacidade atual, o(a) examinado(a) apresenta sequela consolidada decorrente de acidente de qualquer natureza? NÃO" É bem verdade que o Juiz não está adstrito ao laudo pericial judicial exclusivamente, podendo considerar ou afastar as conclusões (arts. 371 e 479 da Lei nº 13.105/2015 - CPC).
No entanto, não se pode olvidar que este é confeccionado por profissional médico, com conhecimento técnico, e nomeado pelo magistrado em diversos casos semelhantes.
No caso em tela, as conclusões do(a) perito(a) esclareceram satisfatoriamente o quadro apresentado.
Assim, como a parte recorrente não apresentou razões que possam infirmar as conclusões do laudo pericial, mostra-se aplicável o enunciado 72 destas Turmas Recursais: “Não merece reforma a sentença que acolhe os fundamentos técnicos do laudo pericial para conceder ou negar benefício previdenciário ou assistencial quando o recurso não trouxer razões que possam afastar a higidez do laudo”. (Precedente: 2008.51.63.000382-5/01). *Aprovado na Sessão Conjunta das Turmas Recursais, realizada em 25/02/2010 e publicado no DOERJ de 8/03/2010, págs. 78/79, Parte III. Destaco que os documentos médicos apresentados em sede recursal não podem ser levados em consideração por esta Turma julgadora.
Com efeito, o momento para a aferição da incapacidade é o da perícia e somente os documentos e laudos médicos presentes nos autos até o momento da confecção do laudo pericial podem ser considerados, nos termos do Enunciado 84 das Turmas Recursais/RJ: "O momento processual da aferição da incapacidade para fins de benefícios previdenciários ou assistenciais é o da confecção do laudo pericial, constituindo violação ao princípio do contraditório e da ampla defesa a juntada, após esse momento, de novos documentos ou a formulação de novas alegações que digam respeito à afirmada incapacidade, seja em razão da mesma afecção ou de outra".Precedente: 2007.51.51.087998-0/01.
Fatos posteriores deverão ser fundamento de novo requerimento administrativo ao INSS.
Por fim, se um dos requisitos necessários não foi preenchido (deficiência/impedimento), o benefício assistencial não pode ser concedido, ainda que o interessado esteja em situação de vulnerabilidade social.
Ante o exposto, nos termos acima, CONHEÇO E NEGO PROVIMENTO AO RECURSO. Condeno o recorrente ao pagamento de honorários advocatícios que fixo em 10% do valor da causa, mas suspendo a condenação em razão da gratuidade de justiça (art. 98, §3º, do CPC).
Uma vez referendada pela Terceira Turma Recursal, intimem-se as partes da presente decisão.
Passados os prazos recursais, dê-se baixa e remetam-se os autos ao juízo de origem.
ACÓRDÃO Decide a 3ª Turma Recursal da Seção Judiciária dos Juizados Especiais Federais do Rio de Janeiro, à unanimidade, referendar a decisão do relator. Uma vez referendada pela Terceira Turma Recursal, intimem-se as partes da presente decisão.
Passados os prazos recursais, dê-se baixa e remetam-se os autos ao juízo de origem. -
07/08/2025 15:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
07/08/2025 15:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
07/08/2025 15:58
Conhecido o recurso e não provido
-
07/08/2025 15:55
Conclusos para decisão/despacho
-
30/07/2025 08:01
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR03G02
-
29/07/2025 01:09
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 57
-
12/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 57
-
02/07/2025 22:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
-
02/07/2025 22:11
Ato ordinatório praticado
-
02/07/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 49
-
23/06/2025 22:35
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 48
-
17/06/2025 22:30
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
-
13/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 49
-
05/06/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 05/06/2025 - Refer. ao Evento: 48
-
04/06/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 04/06/2025 - Refer. ao Evento: 48
-
03/06/2025 11:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/06/2025 11:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/06/2025 11:58
Julgado improcedente o pedido
-
27/05/2025 14:39
Conclusos para julgamento
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13/05/2025 18:53
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 40
-
29/04/2025 20:51
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 02/05/2025
-
28/04/2025 12:32
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 41
-
25/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 40 e 41
-
15/04/2025 00:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/04/2025 00:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/04/2025 00:34
Ato ordinatório praticado
-
08/04/2025 23:34
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 34
-
08/03/2025 01:09
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 33
-
22/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 33
-
17/02/2025 18:15
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 34
-
12/02/2025 21:45
Expedição de Mandado - Prioridade - RJSJMSECMA
-
12/02/2025 10:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
12/02/2025 10:32
Determinada a intimação
-
23/01/2025 11:24
Juntada de Petição
-
24/10/2024 21:44
Conclusos para decisão/despacho
-
24/10/2024 17:37
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 26
-
10/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 26
-
10/10/2024 22:21
Juntada de Certidão - cancelamento da suspensão de prazo - 28/10/2024 até 28/10/2024
-
30/09/2024 17:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
30/09/2024 17:39
Despacho
-
03/09/2024 01:12
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 19
-
22/08/2024 18:31
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 20
-
19/08/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 19 e 20
-
14/08/2024 00:41
Conclusos para decisão/despacho
-
09/08/2024 15:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/08/2024 15:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/08/2024 14:59
Expedição de Requisição Honorários Perito/Dativo
-
09/08/2024 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 7
-
08/08/2024 22:47
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
-
07/08/2024 17:49
Lavrada Certidão - ALTERADA A NOMENCLATURA DO ÓRGÃO JULGADOR CONFORME TRF2-ATP-2024/00228
-
18/07/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 6 e 7
-
16/07/2024 19:46
Juntada de mandado não cumprido - Refer. ao Evento: 9
-
11/07/2024 18:11
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 8
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11/07/2024 18:11
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
-
10/07/2024 13:19
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 9
-
08/07/2024 21:41
Expedição de Mandado - RJRIOSEMCI
-
08/07/2024 10:46
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
08/07/2024 10:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
08/07/2024 10:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
08/07/2024 10:46
Não Concedida a tutela provisória
-
04/07/2024 11:39
Ato ordinatório praticado perícia designada - <br/>Periciado: RICARDO ALVES DE SOUZA <br/> Data: 01/08/2024 às 09:20. <br/> Local: SJRJ-Av. Venezuela – sala 8 - Avenida Venezuela 134, bloco B, térreo, Saúde - Rio de Janeiro/RJ <br/> Perito: ALEX RESENDE T
-
04/07/2024 11:38
Juntado(a)
-
26/06/2024 12:51
Conclusos para decisão/despacho
-
25/06/2024 19:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/07/2025
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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