TRF2 - 5082220-24.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 17:48
Comunicação eletrônica recebida - decisão proferida em - Agravo de Instrumento Número: 50130902120254020000/TRF2
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15/09/2025 20:49
Comunicação eletrônica recebida - distribuído - Agravo de Instrumento Número: 50130902120254020000/TRF2
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15/09/2025 20:47
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 8
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25/08/2025 02:24
Publicado no DJEN - no dia 25/08/2025 - Refer. ao Evento: 8
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22/08/2025 02:12
Disponibilizado no DJEN - no dia 22/08/2025 - Refer. ao Evento: 8
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22/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5082220-24.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: VALERIA COLARES DE CARVALHOADVOGADO(A): WEMERSON SILVEIRA DE ALMEIDA (OAB GO069461) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de demanda ajuizada por Valeria Colares de Carvalho em face da Universidade Federal Fluminense e do Estado do Rio de Janeiro em que se pretende: "(...) b) A concessão de tutela provisória de urgência inaudita altera parte, em caráter LIMINAR, para determinar a manutenção da autora no concurso, assegurando a participação dela nas demais etapas do certame; c) No MÉRITO, a procedência dos pedidos para: c.1) Declarar a ilegalidade do ato omissivo dos réus que deixou de anular estas questões ou do ato comissivo que inseriu as questões nº 27, 48, 58 e 80 da prova objetiva do concurso público em questão, declarando, consequentemente, a anulação delas; c.2) Declarar o direito da autora de receber a pontuação das questões anuladas, majorando a nota final e a classificação dela, assegurando todos os efeitos decorrentes disso; c.3) Confirmar a tutela provisória deferida; d) A aplicação de multa diária pelo descumprimento da tutela provisória de urgência ou da sentença;".
A autora alega, em síntese, que participou do concurso público para o cargo de inspetor de polícia penal realizado pela parte ré; que realizou a prova objetiva e verificou que as questões de nºs 27, 48, 58 e 80 são nulas, uma vez que apresentam mais de uma ou nenhuma resposta correta, em violação ao edital do certame; que essa característica foi o único fator que lhe impossibilitou de responder tais questões e de obter a pontuação suficiente para participar das demais etapas do concurso.
Aponta as seguintes nulidades: - Questão 27 - Tal questão não oferece nenhuma alternativa que responda corretamente ao questionamento sobre o tipo de backup utilizado, o que viola o item 7.2.1 do edital que determina a existência de ao menos uma resposta correta; - Questão 48 - O gabarito apontado como correto pela banca examinadora faz afirmação inverídica, uma vez que o excesso de poder é uma forma de abuso de poder, mas nem todo abuso de poder configura abuso de autoridade. É uma irregularidade administrativa e pode ser praticado de forma culposa.
Já o abuso de autoridade, disciplinado pela Lei nº 13.869/2019 determina que, para configurar o ilícito penal, o agente precisa praticar o ato com finalidade específica de prejudicar alguém ou obter vantagem indevida; - Questão 58 - O gabarito apontado como correto pela banca examinadora faz afirmação antijurídica.
A alternativa considerada correta sustenta que houve homicídio doloso, com base no dever jurídico de agir.
No entanto, para configurar dolo, seria necessária a comprovação de que o policial penal assumiu o risco da morte de Caio, o que não está suficientemente demonstrado no enunciado; Questão 80 - Essa questão não possui uma alternativa, pois não apresenta nenhuma combinação que seja verdadeira.
O arranjo indicado como gabarito é o "V;F;V;V;F;V".
Contudo, o arranjo correto é "V;F;V;V;V;F", não disponibilizado pela questão.
Sustenta que a lide exposta neste processo está inserida na possibilidade de intervenção judicial estabelecida no RE 632.853/CE, pois a parte autora foi vítima de ato ilegal ou inconstitucional no certame; que a pretensão veiculada neste processo não demanda a substituição da banca examinadora pelo Poder Judiciário para estabelecer critérios de correção ou de pontuação, senão a declaração de nulidade do ato impugnado; que caso a tutela provisória não seja concedida, será possível finalizar o certame sem garantir a participação da parte requerente em todas as etapas dele, causando-lhe prejuízo de incerta reparação.
Evento 4 - processo redistribuído por prevenção ao processo n 5030375-50.2025.4.02.5101/RJ, por se tratar de demanda idêntica à anteriormente ajuizada, extinta sem apreciação do mérito. É o relatório.
Decido.
A Autora afirma ser desempregada, tendo requerido a concessão do benefício de gratuidade de justiça.
No entanto, não anexou a declaração de hipossuficiência econômica.
Portanto, para análise da concessão do benefício de gratuidade de justiça, deverá anexar a declaração de hipossuficiênia, no prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento da inicial.
Não foi apresentado o comprovante de residência atualizado, que é documento indispensável à propositura da demanda, inclusive quanto à fixação da competência. Portanto, deverá a Autora, no prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento da inicial, anexar comprovante Oficial de Residência, atual (máximo de 90 dias) e em seu nome. Todavia, em razão do perigo de dano invocado, passo à análise do pedido de tutela de urgência.
Nessa linha de procedimento, para a concessão de tutela antecipada, a parte autora deve demonstrar a plausibilidade jurídica da pretensão deduzida e a perigo de dano ou do risco ao resultado útil do processo.
Especificamente sobre o objeto central da causa, o Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral (Tema 485 – RE nº 632.853/CE), deliberou que “não compete ao Poder Judiciário substituir a banca examinadora para reexaminar o conteúdo das questões e os critérios de correção utilizados, salvo ocorrência de ilegalidade ou inconstitucionalidade”, o que leva à conclusão de que a intervenção judicial deve ser restrita às hipóteses em que se verifique a existência de questões teratológicas ou flagrantemente incompatíveis com as diretrizes que regem o certame. De igual modo, o Superior Tribunal de Justiça se posiciona no sentido de que não cabe ao Poder Judiciário imiscuir-se na seara administrativa para promover o exame dos critérios de formulação dos itens, de correção de provas e de atribuição de notas aos candidatos, cuja responsabilidade é atribuída exclusivamente à banca examinadora (AgInt no AREsp 1099565/DF, STJ, PRIMEIRA TURMA, Rel.
Ministro BENEDITO GONÇALVES, julgado em 07/06/2021, DJe 10/06/2021). Assim, em casos dessa natureza, somente estaria autorizada a atuação judicial no que se refere à análise da legalidade das normas do edital e dos atos praticados na realização do concurso, ou, ainda, excepcionalmente, quando constatada flagrante ilegalidade de questões do processo seletivo ou inobservância das regras que regem o certame.
Na hipótese dos autos, a autora impugna justamente questões da prova objetiva, sob a alegação de que apresentam mais de uma ou nenhuma resposta correta.
Portanto, sem que seja instaurado o contraditório e realizada a devida instrução, não há como se concluir, de pronto, pela ilegalidade ou inobservância das regras do edital. Com efeito, no exercício de cognição sumária, próprio das tutelas de urgência, não considero que, apenas com base nos documentos anexados à inicial, seja possível constatar a verossimilhança do direito alegado.
Ressalte-se,
por outro lado, que o acolhimento da pretensão da parte autora violaria a isonomia, na medida em que o postulante seria beneficiado com a mudança de critério de aprovação de forma casuística, não extensível aos demais candidatos em igual situação.
Por fim, devo consignar que, considerando o princípio da inafastabilidade da jurisdição, uma vez reconhecido o direito postulado em sede de cognição exauriente, será garantida a estrutura necessária à submissão da autora às demais etapas do concurso.
Por tais razões, não há como mitigar o direito constitucional ao contraditório, concedendo-se a tutela de urgência sem a prévia oitiva da parte contrária.
Diante do exposto, INDEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA.
Intime-se a parte autora para anexar comprovante de residência atualizado e a declaração de hipossuficiênia, sob pena de indeferimento da inicial.
Atendido, cite-se.
Ofertada a contestação: 1 - Intime-se a parte autora para que se manifeste em réplica, em 15 (quinze) dias, devendo, no mesmo prazo, especificar as provas que pretende produzir, justificando-lhes a pertinência. 2 - Intime-se a parte ré para que igualmente se manifeste em provas. 3 - Ressalto que eventual prova documental suplementar deverá ser desde logo apresentada com o pedido de provas, hipótese em que deverá ser dada vista à parte contrária, por 15 (quinze) dias.
P.I. -
21/08/2025 16:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/08/2025 16:48
Não Concedida a Medida Liminar
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18/08/2025 12:57
Conclusos para decisão/despacho
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18/08/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 5082220-24.2025.4.02.5101 distribuido para 19ª Vara Federal do Rio de Janeiro na data de 14/08/2025. -
14/08/2025 16:56
Redistribuído por prevenção ao magistrado - (de RJRIO26S para RJRIO19S)
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14/08/2025 16:55
Despacho
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14/08/2025 11:09
Conclusos para decisão/despacho
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14/08/2025 08:37
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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14/08/2025 08:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
22/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ANEXO • Arquivo
ANEXO • Arquivo
ANEXO • Arquivo
ANEXO • Arquivo
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