TRF2 - 5063541-73.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 15:53
Conclusos para decisão/despacho
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01/09/2025 18:32
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 14
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14/08/2025 16:10
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 8
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12/08/2025 02:06
Publicado no DJEN - no dia 12/08/2025 - Refer. ao Evento: 14
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08/08/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/08/2025 - Refer. ao Evento: 14
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08/08/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 08/08/2025 - Refer. ao Evento: 8
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08/08/2025 00:00
Intimação
Execução de Título Extrajudicial (JEF) Nº 5063541-73.2025.4.02.5101/RJ EXEQUENTE: RESIDENCIAL RIVIERAADVOGADO(A): YGOR NASSER SALAH SALMEN (OAB PR075151) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Execução de Título Extrajudicial (JEF) requerida pelo RESIDENCIAL RIVIERA em face do(a) CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF, para cobrança das cotas condominiais não adimplidas da unidade 503 do Bloco 04, no período de 10/07/2021 a 10/03/2025, no valor de R$ 10.014,42 (dez mil quatorze reais e quarenta e dois centavos), atualizado até 03/04/2025, conforme planilha do evento 1, PLAN4.
No evento 4, INF1 foi juntado termo de informação de prevenção.
Certidão a respeito das custas processuais no evento 5, CERT1.
Decisão do evento 7, DESPADEC1 determina alteração da classe.
Certidão do evento 11, CERT1 a respeito da prevenção apontada. É o sucinto relatório.
Não há termo de renúncia e a certidão imobiliária do evento 1, MATRIMOVEL3 foi expedida em 12/08/2024.
Considerando os princípios que regem os Juizados Especiais Federais e o preconizado no art. 373 do Código de Processo Civil, que dispõe ser ônus da parte autora a produção da prova dos fatos constitutivos de seu direito, intime-se a parte autora nos termos do art.3201 c/c art.3212, ambos do Código de Processo Civil, para emendar a petição inicial, devendo providenciar a juntada de documento(s) essencial(is) à propositura da ação, sob pena de indeferimento da inicial (parágrafo único do art.3213): 1.1- Certidão de ônus reais / inteiro teor atualizada, contemporânea à propositura da ação, para aferição da legitimidade passiva ad causam da Caixa Econômica Federal. 1.2- Termo de Renúncia, assinado de próprio punho pela síndica Rayane Camargo Ventura Garcia Rosa ou de forma eletrônica, por autoridade certificadora credenciada ICP-Brasil, declarando expressamente que renuncia aos valores apurados que por ventura ultrapassem o limite dos Juizados Especiais Federais (60 salários mínimos), nos termos dos art. 319, II, e 320 do CPC, sob pena de extinção do feito, considerando que a procuração nos autos não constitui poderes para tal ato (Enunciado nº 54 das Turmas Recursais da SJRJ e Tema 1030 do STJ); 1.3- Decorrido o prazo de intimação, sem manifestação, disponibilizem-se os autos à extinção. 2- Com o cumprimento das determinações do tópico 1, tornem os autos conclusos. 1.
Art. 320.
A petição inicial será instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação. 2.
Art. 321.
O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado. 3.
Parágrafo único.
Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial. -
07/08/2025 16:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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07/08/2025 16:03
Determinada a emenda à inicial
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07/08/2025 15:16
Conclusos para decisão/despacho
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07/08/2025 15:11
Juntada de Certidão
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07/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 07/08/2025 - Refer. ao Evento: 8
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06/08/2025 16:51
Classe Processual alterada - DE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL PARA: Execução de Título Extrajudicial (JEF)
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06/08/2025 05:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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06/08/2025 05:12
Decisão interlocutória
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30/06/2025 11:45
Conclusos para decisão/despacho
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30/06/2025 11:45
Juntada de Certidão
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30/06/2025 11:41
Juntado(a)
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30/06/2025 11:37
Autos excluídos do Juízo 100% Digital
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30/06/2025 10:15
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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30/06/2025 10:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
12/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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