TRF2 - 5001080-35.2025.4.02.5111
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
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26/08/2025 16:04
Expedida/certificada a citação eletrônica
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26/08/2025 16:04
Não Concedida a tutela provisória
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22/08/2025 06:33
Juntada - GRU Eletrônica paga - Custas Iniciais - R$ 75,99 em 21/08/2025 Número de referência: 1371413
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19/08/2025 12:29
Conclusos para decisão/despacho
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19/08/2025 12:20
Juntada de Certidão
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19/08/2025 12:05
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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14/08/2025 02:06
Publicado no DJEN - no dia 14/08/2025 - Refer. ao Evento: 5
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13/08/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 13/08/2025 - Refer. ao Evento: 5
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13/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5001080-35.2025.4.02.5111/RJ AUTOR: NOVA ALIANCA LOCACOES E SERVICOS LTDAADVOGADO(A): ANTONIO JOSE FERREIRA JUNIOR (OAB RJ179703)ADVOGADO(A): THYAGO MORCERF FERREIRA CUNTIN (OAB RJ214058)ADVOGADO(A): MARIA FERNANDA BARBOSA DE SOUZA SANTOS MONTEIRO (OAB RJ210379) DESPACHO/DECISÃO Inicialmente, cumpre esclarecer que, a despeito de o autor haver distribuído a presente ação junto ao Juizado Especial Federal, um dos pedidos veiculados na presente demanda relaciona-se à anulação de ato administrativo pela Administração Pública Federal.
Ressalto que o art. 3º da Lei n. 10.259/01 assim estabelece: Art. 3º.
Compete ao Juizado Especial Federal Cível processar, conciliar e julgar causas de competência da Justiça Federal até o valor de sessenta salários mínimos, bem como executar as suas sentenças. § 1º.
Não se incluem na competência do Juizado Especial Cível as causas: (...) III - para a anulação ou cancelamento de ato administrativo federal, salvo o de natureza previdenciária e o de lançamento fiscal; No mesmo sentido, o Enunciado nº 37 do FOREJEF : “Os JEF não são competentes para processar e julgar pedido de anulação de multa aplicada em decorrência do exercício do poder de polícia”.
Isto posto, sendo o objeto da causa a anulação de ato administrativo e não sendo de natureza previdenciária ou de lançamento fiscal, o pedido, da maneira em que foi formulado, é incompatível com o rito dos Juizados Especiais Federais, devendo o feito prosseguir pelo procedimento comum. À Secretaria para retificação da classe processual.
Assim, considerando a modificação do procedimento e da conversão do rito de sumaríssimo para ordinário, intime-se a parte autora para que recolha as custas judiciais, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição (art. 290, CPC).
Cumprido, voltem-me os autos conclusos.
Decorrido o prazo sem cumprimento, retornem conclusos para sentença de extinção. -
12/08/2025 15:42
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA: PROCEDIMENTO COMUM
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12/08/2025 15:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/08/2025 15:07
Determinada a intimação
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12/08/2025 11:13
Conclusos para decisão/despacho
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07/08/2025 22:09
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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07/08/2025 22:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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