TRF2 - 5002802-89.2025.4.02.5116
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 11:20
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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22/08/2025 11:49
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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22/08/2025 11:49
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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14/08/2025 02:06
Publicado no DJEN - no dia 14/08/2025 - Refer. ao Evento: 5
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13/08/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 13/08/2025 - Refer. ao Evento: 5
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13/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5002802-89.2025.4.02.5116/RJ AUTOR: GISELE CORREA COSTAADVOGADO(A): FABIO DA SILVA AZEVEDO (OAB RJ241562) DESPACHO/DECISÃO Processo redistribuído por equalização, em auxílio à Vara Federal de Macaé (de RJMAC01S para RJANG01F) (RESOLUÇÃO Nº TRF2-RSP-2024/00055, DE 4 DE JULHO DE 2024) GISELE CORREA COSTA ajuizou ação em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, com pedido de tutela de urgência, objetivando a concessão do benefício de prestação continuada à pessoa com deficiência (NB: 707.783.620-8; DER: 14/07/2020). Conforme cópia do processo administrativo previdenciário juntado aos autos evento 1, PROCADM6, o benefício assistencial foi indeferido sob a seguinte justificativa: "Falta de inscrição ou atualização dos dados do Cadastro Único”.
Portanto, a questão controvertida na presente demanda diz respeito ao requisito da miserabilidade, causa do indeferimento administrativo. Em consulta ao SAT Externo, não foi possível obter o Laudo de Avaliação Social para o referido benefício, razão pela qual reputo necessária a produção em juízo da prova pericial médica.
Decido.
Inicialmente, defiro o pedido de gratuidade da justiça, nos termos do art. 98 c/c o art. 99, § 3º, ambos do CPC. DA AVALIAÇÃO SOCIAL Intime-se a parte autora pessoalmente por oficial de justiça, para apresentar, no prazo de 5 (cinco) dias, cópia: (1) das CTPS, dos CPFs e dos documentos de identidade de todas as pessoas que vivem sob o mesmo teto que ela, indicando e comprovando a renda mensal de cada uma delas e seu grau de parentesco para com a própria; e (2) de contas de luz, gás, telefone, água, recibos de aluguel/condomínio/despesas médicas e alimentícias relativos aos últimos 03 meses, além de número de telefone para contato.
Deverá o oficial de justiça, ainda, apresentar relatório descritivo das condições do grupo familiar da parte autora, preenchendo o Cadastro Socioeconômico, anexo ao mandado.
Expeça-se mandado de verificação social, devendo o oficial de justiça apresentar relatório descritivo das condições do grupo familiar da parte autora, preenchendo o Cadastro Socioeconômico, anexo ao mandado.
Cumprido o mandado, dê-se vista às partes pelo prazo de 15 (quinze) dias.
DA PROVA PERICIAL Determino a produção de prova pericial médica se possível na especialidade indicada pela parte autora (ortopedia) e fixo o prazo de 30 (trinta) dias, contados da data em que for realizada a perícia, para a juntada aos autos do respectivo laudo.
Consigno, desde já, que a Central de Perícias - CEPER está autorizada a nomear médico CLÍNICO GERAL ou MÉDICO DO TRABALHO, caso não haja disponibilidade de peritos na especialidade indicada, o que deverá ser certificado nos autos.
Caberá às Centrais de Perícias fixar os honorários periciais, nos termos da Portaria Conjunta CJF/MPO Nº 2, de 16 de dezembro de 2024, conforme orientação da Corregedoria Regional da Justiça Federal da 2ª Região, contida no Ofício Circular TRF2 nº 0895154, de 3 de abril de 2025.
Remetam-se os autos à Central de Perícias - CEPER pertinente, na forma do art. 2º da Portaria SEI DIRFO SJRJ nº 1, de 1 de outubro de 2024.
As partes deverão, no prazo de 15 (quinze) dias, indicar assistentes técnicos e apresentar quesitos, os quais deverão ser juntados por meio da função “Quesitos da Parte Autora” existente no Sistema E-proc, que pode ser acessada conforme tutorial em vídeo abaixo indicado (QR Code ou link) ou Manual em PDF. Link tutorial em vídeo: https://www.youtube.com/watch?v=S_xu4cQEw4c O perito, por sua vez, deverá observar os modelos de quesitação separados por faixa etária, em que se considera apenas os elementos relevantes à aferição da funcionalidade dentro de cada faixa etária específica, conforme recomendação da Corregedoria Regional da Justiça Federal da 2ª Região, contida no Ofício Circular TRF2 nº 0892892 de 2 de abril de 2025.
Foram desenvolvidos 4 (quatro) modelos de quesitação, separados por faixa etária, disponibilizados pela Corregedoria Regional em formulários eletrônicos acessíveis aos peritos.
A partir do preenchimento da data de nascimento do demandante, os quesitos pertinentes àquela perícia são disponibilizados automaticamente, o que torna a elaboração do laudo mais célere e previne erros.
O formulário eletrônico disponível por meio do link http://modjus.vercel.app/bpc-loas-pcd-2 foi elaborado sem quesito conclusivo.
Já o formulário eletrônico disponível por meio do link http://modjus.vercel.app/bpc-loas-pcd traz quesito conclusivo.
A Lei nº 8.742/93 define os critérios para concessão do BPC/LOAS e, em seu art. 20, § 2º, apresenta o conceito de pessoa com deficiência, com redação dada pela Lei 13.146/2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência), in verbis: Considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas.
Deverá o(a) perito(a) i. realizar exame físico na parte autora, bem como informar a respeito dos exames feitos antes da perícia, indicando as respectivas datas dos laudos; ii. evitar que pessoas estranhas estejam presentes por ocasião do exame, salvo auxiliares do perito (um outro médico, um enfermeiro ou um auxiliar de enfermagem), além de eventuais assistentes técnicos da parte e/ou do INSS, que poderão assistir a todo o exame.
Caso o(a) periciado(a) não compareça ao exame, o(a) perito(a) deverá lançar no sistema processual e-Proc o evento/tipo de petição "PETIÇÃO - NÃO COMPARECIMENTO PERICIADO", devendo se abster de lançar o evento/tipo de petição "LAUDO" ou "LAUDO PERICIAL".
Advirta-se a parte autora que deverá levar para o ato todos os documentos médicos (resultados de exames, laudos, receitas, imagens, prontuários etc.), os quais deverão ser anexados aos autos antes da perícia caso ainda não o tenham sido.
Imediatamente após a intimação da data da realização da perícia, o(a) periciado(a) deve comunicar ao juízo onde tramita o processo ou à Central de Perícias se é ou já foi paciente do médico perito nomeado para atuar no processo em que figura como parte.
Devolvidos os autos pela Central de Perícias - CEPER: Intimem-se as partes do laudo pericial apresentado, pelo prazo de 15 (quinze) dias.
Cite-se o INSS para que, no prazo de 30 (trinta) dias, apresente proposta de conciliação ou contestação. Se apresentar proposta de acordo, o INSS deverá utilizar o documento denominado “PROPOSTA DE ACORDO”, que deverá incluir tabela com os dados que serão utilizados para o cumprimento, em simetria com o padrão estabelecido no Prevjud.
Havendo proposta de conciliação, dê-se vista à parte autora para que manifeste sua aceitação ou rejeição no prazo de 5 (cinco) dias.
Aparte autora deverá se manifestar sobre o acordo lançando um dos seguintes eventos no sistema processual e-Proc: "PETIÇÃO - ACEITA PROPOSTA DE ACORDO"; "PETIÇÃO - REJEITA PROPOSTA DE ACORDO".
Ressalto que o correto lançamento dos eventos no sistema processual e-Proc promove o princípio da celeridade na tramitação, reduzindo o número de atos processuais e otimizando a conciliação. (art. 139, II, do CPC e art. 5º, inc.
LXXVIII da CF/88).
Havendo necessidade de complementação do laudo pericial, intime-se o perito por meio do evento “Expedida/certificada a intimação eletrônica – Laudo Complementar”, sendo desnecessária nova remessa à Central de Perícias - CEPER, conforme art. 11 da Portaria SEI DIRFO SJRJ º 1, de 1 de outubro de 2024.
Com a juntada do laudo complementar, dê-se vista às partes pelo prazo de 5 (cinco) dias.
Não havendo impugnação, proceda-se ao pagamento do perito no sistema AJG - Assistência Judiciária Gratuita.
Intime-se o MPF, para manifestação, se for o caso.
Ficam as partes desde já advertidas, nos termos do art. 10 do CPC, que para a solução da causa poderão ser realizadas consultas a informações disponíveis na rede mundial de computadores que possam influenciar no julgamento da lide, bem como poderão ser consultadas informações presentes nos bancos de dados de órgãos públicos com convênio com a Justiça Federal.
Tudo cumprido, venham os autos conclusos para julgamento. -
12/08/2025 15:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/08/2025 15:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/08/2025 15:07
Despacho
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18/07/2025 17:44
Conclusos para decisão/despacho
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11/07/2025 10:50
Redistribuído por auxílio de equalização - (de RJMAC01S para RJANG01F)
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11/07/2025 10:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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