TRF2 - 5082408-17.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 18:46
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 8
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22/08/2025 02:07
Publicado no DJEN - no dia 22/08/2025 - Refer. ao Evento: 8
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21/08/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 21/08/2025 - Refer. ao Evento: 8
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21/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5082408-17.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: CARLOS EXPEDITO FLORENCIOADVOGADO(A): URSULA FALCAO BUNICOSKI (OAB RJ260330)ADVOGADO(A): JANAINA HELYAMAR MARQUES DA SILVA DE MENEZES (OAB RJ128163) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com pedido de restituição de valores e indenização por danos morais, ajuizada por CARLOS EXPEDIDO FLORENCIO em face da UNIÃO FEDERAL, do ESTADO DO RIO DE JANEIRO e do MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO, com o objetivo de obter judicialmente o fornecimento do medicamento Avastin (Bevacizumabe), para o tratamento de Degeneração Macular Relacionada à Idade - DMRI, além do reembolso de valores gastos com a aquisição do referido fármaco, bem como a condenação dos réus ao pagamento de indenização por danos morais.
Atribuiu à causa o valor de R$ 38.800,00 (trinta e oito mil e oitocentos reais).
Passo a decidir.
Verifico que a presente demanda repete, em essência, a petição inicial anteriormente protocolada no processo nº 5050036-15.2025.4.02.5101, extinto sem exame de mérito em razão da ausência de documentos indispensáveis e da não observância dos requisitos fixados pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema 1.234 da repercussão geral.
Na nova distribuição, constato que a parte autora não sanou as omissões já apontadas, especialmente quanto: (i) à ausência de prescrição médica atualizada, circunstanciada e detalhada, que indique expressamente o medicamento, a dosagem, a via de administração e a periodicidade do tratamento; (ii) à ausência de cálculo do valor da causa com base no custo anual do tratamento, somado aos demais pedidos de reembolso e indenização por danos morais, nos termos do art. 292 do CPC; (iii) à ausência de informação clara e documental acerca de eventual incorporação ou não do fármaco pleiteado (Avastin/Bevacizumabe) na política pública do SUS para o tratamento da patologia em questão; e (iv) à ausência de comprovação de requerimento administrativo específico perante o SUS, com a respectiva resposta ou negativa.
Cumpre lembrar que o valor da causa deve refletir todos os pedidos formulados (fornecimento de medicamento, reembolso de despesas já realizadas e indenização por danos morais), sendo imprescindível que seja atualizado a partir do custo anual do tratamento calculado com base no Preço Máximo de Venda ao Governo (PMVG/CMED), situado na alíquota zero.
Tal valor é determinante para definir o procedimento adequado (rito comum ou Juizado Especial Federal), bem como a própria competência da Justiça Federal ou Estadual, à luz do Tema 1.234 da repercussão geral e da Súmula Vinculante nº 60.
Outrossim, caso a parte autora demonstre que o medicamento não é incorporado ao SUS para o tratamento da doença em questão, conforme conceito estabelecido no julgamento do Tema 1.234, deverá comprovar a ilegalidade do ato de não incorporação do medicamento pela Conitec, a ausência de pedido de incorporação ou a mora na sua apreciação, em atenção à Súmula Vinculante nº 61, que impõe a aplicação do Tema 6 da Repercussão Geral (RE 556.471), demandando os seguintes requisitos: 1.
A ausência de inclusão de medicamento nas listas de dispensação do Sistema Único de Saúde - SUS (RENAME, RESME, REMUME, entre outras) impede, como regra geral, o fornecimento do fármaco por decisão judicial, independentemente do custo. 2. É possível, excepcionalmente, a concessão judicial de medicamento registrado na ANVISA, mas não incorporado às listas de dispensação do Sistema Único de Saúde, desde que preenchidos, cumulativamente, os seguintes requisitos, cujo ônus probatório incumbe ao autor da ação: (a) negativa de fornecimento do medicamento na via administrativa, nos termos do item ‘4’ do Tema 1234 da repercussão geral; (b) ilegalidade do ato de não incorporação do medicamento pela Conitec, ausência de pedido de incorporação ou da mora na sua apreciação, tendo em vista os prazos e critérios previstos nos artigos 19-Q e 19-R da Lei nº 8.080/1990 e no Decreto nº 7.646/2011; (c) impossibilidade de substituição por outro medicamento constante das listas do SUS e dos protocolos clínicos e diretrizes terapêuticas; (d) comprovação, à luz da medicina baseada em evidências, da eficácia, acurácia, efetividade e segurança do fármaco, necessariamente respaldadas por evidências científicas de alto nível, ou seja, unicamente ensaios clínicos randomizados e revisão sistemática ou meta-análise; (e) imprescindibilidade clínica do tratamento, comprovada mediante laudo médico fundamentado, descrevendo inclusive qual o tratamento já realizado; e (f) incapacidade financeira de arcar com o custeio do medicamento.
Diante disso, intime-se a parte autora, no prazo de 15 (quinze) dias, para: Apresentar prescrição médica atualizada e circunstanciada, emitida por profissional habilitado, que detalhe a doença, o medicamento prescrito, a dosagem, a via de administração e a periodicidade do tratamento;Com base na prescrição médica, indicar o custo anual do tratamento calculado a partir do PMVG/CMED, retificando o valor da causa de modo a refletir o custo anual do tratamento, o pedido de reembolso (R$ 8.800,00) e a indenização por danos morais (R$ 30.000,00);Informar se o medicamento requerido (Avastin/Bevacizumabe) é ou não incorporado ao SUS para o tratamento da enfermidade do autor, juntando documento que comprove tal circunstância;Caso reste demonstrado que o medicamento não é incorporado ao SUS, comprovar a ilegalidade do ato de não incorporação pela Conitec, a ausência de pedido de incorporação ou a mora na sua apreciação, nos termos do Tema 1.234/STF, dos arts. 19-Q e 19-R da Lei nº 8.080/1990 e do Decreto nº 7.646/2011;Esclarecer se houve pedido administrativo formal junto ao SUS para fornecimento do medicamento, apresentando cópia do requerimento e da resposta (ou comprovando negativa tácita), ou justificar a impossibilidade de aguardar a tramitação administrativa;Esclarecer, ainda, se a consulta em oftalmologia - retina geral (ev. 1, out13), registrada no sistema de regulação em 05/02/2025, já foi agendada, e, em caso negativo, explicar a razão pela qual ainda não ocorreu o agendamento.
O não atendimento integral à presente determinação ensejará a aplicação do art. 486, § 1º, do CPC, diante da repetição da demanda sem a devida correção dos vícios anteriormente reconhecidos em processo anterior.
Intime-se. -
20/08/2025 14:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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20/08/2025 14:02
Determinada a emenda à inicial
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19/08/2025 15:07
Conclusos para decisão/despacho
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18/08/2025 17:11
Redistribuído por prevenção ao magistrado - (de RJRIO34S para RJRIO28F)
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18/08/2025 15:40
Decisão interlocutória
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18/08/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 5082408-17.2025.4.02.5101 distribuido para 34ª Vara Federal do Rio de Janeiro na data de 14/08/2025. -
16/08/2025 11:33
Conclusos para decisão/despacho
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16/08/2025 11:25
Juntada de Certidão
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14/08/2025 14:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
21/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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