TRF2 - 5112480-55.2023.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 01:17
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 27
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23/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 27
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15/08/2025 02:05
Publicado no DJEN - no dia 15/08/2025 - Refer. ao Evento: 26
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14/08/2025 10:44
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 26
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14/08/2025 10:44
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 26
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14/08/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 14/08/2025 - Refer. ao Evento: 26
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14/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5112480-55.2023.4.02.5101/RJ AUTOR: MARIA DA CONCEICAO ROCHA DE ALMEIDAADVOGADO(A): CELSO BARREIRO DE ALMEIDA (OAB RJ106777)ADVOGADO(A): LEONARDO ROCHA DE ALMEIDA (OAB RJ137467) DESPACHO/DECISÃO Da análise dos autos, após o primeiro contato deste magistrado com o presente processo, verifica-se que a controvérsia está relacionada a suposto erro de cálculo na fixação da RMI do benefício da parte autora, o que não foi esclarecido até o presente momento.
Assim, faltam elementos suficientes para concluir sobre a ocorrência (ou não) de equívoco do INSS no caso concreto, motivo pelo qual reputo cabível a análise pelo setor competente.
Pelo exposto, remetam-se os autos à Contadoria Judicial para que apure se a renda mensal inicial do benefício em questão foi corretamente fixada pelo INSS, observando-se o previsto no artigo 29 da Lei nº 8.213/1991, mesmo para os segurados que já eram filiados ao RGPS antes de 26/11/1999.
Caso constatado que o valor do benefício foi equivocadamente apurado pela autarquia federal, informe o valor correto da RMI e ainda o montante de eventuais diferenças devidas, dentro do prazo de prescrição quinquenal.
Deverão ser considerados como critérios de atualização monetária e juros de mora os previstos no Manual de Cálculos do CJF.
Importante ressaltar que, em conformidade com o Enunciado 65 das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais da 2ª Região, a soma das parcelas vencidas, atualizadas até a data da propositura da ação, e as doze prestações vincendas não poderá exceder sessenta salários mínimos, devendo, por isso, ser limitada a esse montante, se superior.
Após, dê-se vista às partes pelo prazo comum de 10 (dez) dias.
Apenas serão aceitas impugnações devidamente fundamentadas.
Decorrido o prazo acima, voltem os autos conclusos para sentença. -
13/08/2025 15:12
Remetidos os Autos - RJRIO40 -> RJRIOSECONT
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13/08/2025 15:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
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13/08/2025 15:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
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13/08/2025 15:12
Determinada a intimação
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24/04/2025 15:20
Conclusos para decisão/despacho
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04/04/2025 16:30
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 19
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04/04/2025 16:30
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 19
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03/04/2025 16:40
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 18
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01/04/2025 22:08
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 18
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27/03/2025 18:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/03/2025 18:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/03/2025 18:34
Determinada a intimação
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02/12/2024 15:50
Conclusos para decisão/despacho
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02/12/2024 15:50
Alterado o assunto processual - De: RMI pelo art. 1º da Lei 6.423/77 - índices de atualização dos 24 1ºs salários-de-contribuição, anteriores aos 12 últimos - Para: Parcelas e índices de correção do salário-de-contribuição
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09/09/2024 13:16
Juntada de Petição
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06/09/2024 23:14
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 10
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07/08/2024 17:25
Lavrada Certidão - ALTERADA A NOMENCLATURA DO ÓRGÃO JULGADOR CONFORME TRF2-ATP-2024/00228
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26/07/2024 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
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16/07/2024 14:01
Expedida/certificada a citação eletrônica
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10/05/2024 18:13
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
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10/05/2024 18:13
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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07/05/2024 15:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/05/2024 15:12
Determinada a intimação
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01/03/2024 21:57
Conclusos para decisão/despacho
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23/11/2023 15:47
Juntada de Petição - MARIA DA CONCEICAO ROCHA DE ALMEIDA (RJ137467 - LEONARDO ROCHA DE ALMEIDA)
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06/11/2023 22:43
Juntada de Certidão - traslado de peças do processo - 5012695-57.2022.4.02.5101/RJ - ref. ao(s) evento(s): 1, 30
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06/11/2023 22:37
Juntada de peças digitalizadas
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06/11/2023 12:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
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