TRF2 - 5002019-94.2025.4.02.5117
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 12:50
Conclusos para decisão/despacho
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12/08/2025 16:20
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 21
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12/08/2025 13:51
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 21
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11/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 21
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01/08/2025 10:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Instrução - Fornecer processo admin. prev. PAP
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01/08/2025 10:22
Determinada a intimação
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31/07/2025 17:40
Conclusos para decisão/despacho
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14/07/2025 16:03
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 11
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17/06/2025 22:12
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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09/06/2025 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
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05/06/2025 10:05
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 12
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03/06/2025 08:14
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 12
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03/06/2025 08:14
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
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30/05/2025 12:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Instrução - Fornecer processo admin. prev. PAP
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30/05/2025 12:57
Expedida/certificada a citação eletrônica
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29/05/2025 12:35
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
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27/05/2025 02:52
Publicado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 7
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26/05/2025 02:44
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 7
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26/05/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5002019-94.2025.4.02.5117/RJ AUTOR: GILDA DA SILVA PINTOADVOGADO(A): LUCIANA PERES (OAB RJ211088)ADVOGADO(A): BRUNO MENEZES NASCIMENTO (OAB RJ219002) DESPACHO/DECISÃO I - Trata-se de ação proposta pela parte autora contra o INSS, visando à concessão de pensão por morte.
II - Defiro o pedido de gratuidade de justiça, nos termos do art. 98 c/c 99, § 3º, CPC.
Diante do requerido pela parte autora e do documento por ela apresentado, concedo-lhe prioridade processual, nos termos dispostos no art. 1.048, do CPC, determinando à Secretaria que proceda à identificação própria dos autos que evidencie o regime de tramitação prioritária.
III - Intime-se a parte autora, para que esta emende/complete a inicial, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, sob pena de indeferimento da referida peça (art. 321, caput e parágrafo único do CPC), com a consequente extinção do processo sem resolução do mérito (art. 485, I, do CPC), apresentando comprovante de residência oficial e atual (máximo de 6 meses), em nome próprio, ou declaração de residência, ou seja, assinada pela parte autora ou pelo titular do comprovante de residência acompanhado de cópia de seu documento de identificação, sob as penas da lei.
Intime-se a parte autora para que se manifeste, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, sobre o interesse na tramitação do processo pelas regras do Juízo 100% Digital, instituído pela Resolução nº 345/2020, do Conselho Nacional de Justiça, e da Resolução nº 00059/2020, com alterações posteriores, expedida pelo Tribunal Regional Federal da 2ª Região.
IV - Cumprido, cite-se o INSS para apresentar resposta, no prazo de 30 (trinta) dias úteis.
Na mesma oportunidade, intime-se o réu para, em igual prazo, manifestar-se sobre a possibilidade de conciliação e trazer aos autos cópia integral do processo administrativo que culminou no indeferimento do benefício nº 21/140.175.976-6 ao Sr. Ildefonso Pinto Peri e qualquer documento que tenha em seu poder que seja útil ao esclarecimento da causa, nos termos do art. 11 da Lei nº 10.259/2001.
Intime-se a APS-Atendimento às Demandas Judiciais para que, no prazo de 30 (trinta) dias úteis, junte aos autos a íntegra do(s) procedimento(s) administrativo(s) do(s) benefício(s) de no(s). acima descrito(s).
Fique o réu ciente da possibilidade de litispendência e/ou coisa julgada entre o presente feito, e aquele(s), ocasionalmente, relacionado(s) pela Distribuição, cabendo-lhe, se assim entender, acusar a ocorrência de vício, nos termos do artigo 337, incisos VI e VII do CPC.
V - Após, façam-me os autos conclusos. -
22/05/2025 15:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
22/05/2025 15:49
Determinada a citação
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22/05/2025 14:35
Juntada de Dossiê Previdenciário
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22/05/2025 14:20
Juntada de Dossiê Previdenciário
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21/05/2025 18:49
Juntado(a)
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28/03/2025 10:14
Conclusos para decisão/despacho
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19/03/2025 15:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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