TRF2 - 5009100-22.2025.4.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 26
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 16:54
Baixa Definitiva
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29/08/2025 16:54
Transitado em Julgado - Data: 29/08/2025
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29/08/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 11 e 12
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14/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
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06/08/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 06/08/2025 - Refer. ao Evento: 11
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05/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 05/08/2025 - Refer. ao Evento: 11
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05/08/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 5009100-22.2025.4.02.0000/RJ AGRAVANTE: GERSON JOSE DE LIMAADVOGADO(A): GABRIEL JOTTA VAZ (OAB RJ182898) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de embargos de declaração interpostos por GERSON JOSE DE LIMA (processo 5009100-22.2025.4.02.0000/TRF2, evento 4, EMBDECL1) em face de decisão que não conheceu do agravo de instrumento por ele interposto - processo 5009100-22.2025.4.02.0000/TRF2, evento 2, DESPADEC1.
Nas razões do recurso, a parte embargante alega, em síntese, a existência de omissão, vez que o agravo de instrumento foi interposto em face de decisão proferida pelo Juízo originário em 04/07/2025 (evento 49), que constituiu nova decisão judicial sobre o mérito do requerimento, após sua manifestação tempestiva na petição do evento 44.
Por fim, a parte embargante requer o provimento do recurso, para que seja sanada a omissão apontada.
A parte embargada, apesar de intimada, não se manifestou (eventos 05 a 07). É o relatório.
Decido.
Conheço dos embargos, eis que presentes os seus pressupostos de admissibilidade.
O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento segundo o qual "nos rígidos limites estabelecidos pelo art. 1022, incisos I, II e III, do Código de Processo Civil/15, os embargos de declaração destinam-se apenas a esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão e corrigir erro material eventualmente existentes no julgado e, excepcionalmente, atribuir-lhes efeitos infringentes quando algum desses vícios for reconhecido" (AgInt no AgRg no AREsp 621715, Rel.
Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, DJe 08/09/2016). A omissão apta a ensejar os aclaratórios, é aquela advinda do próprio julgamento, e prejudicial à compreensão da causa. Por sua vez, a contradição que autoriza os embargos de declaração é aquela interna ao acórdão, verificada entre a fundamentação do julgado e a sua conclusão, e não aquela que possa existir, por exemplo, com a prova dos autos (STJ, REsp 322056, DJ 4/2/02); inconfigurando-se, outrossim, com a decisão de outros Tribunais (STF, Edcl AgRg RE 288604, DJ 15/02/02), nem a que porventura exista entre a decisão e o ordenamento jurídico; menos ainda a que se manifeste entre o acórdão e a opinião da parte vencida (STF, Emb Decl RHC 79785, DJ 23/5/03). (APELREEX - 0000158-53.2011.4.02.9999, ALUISIO GONCALVES DE CASTRO MENDES, TRF2.) A decisão embargada não conheceu do agravo de instrumento interposto por GERSON JOSE DE LIMA com base no entendimento firmado pela Corte Especial no sentido de que a reiteração de pedido não suspende e nem reabre o prazo para recurso contra decisão que indeferiu o primitivo pedido, conduzindo à intempestividade do recurso posteriormente interposto (processo 5009100-22.2025.4.02.0000/TRF2, evento 2, DESPADEC1).
Assim, impende concluir que não há o vício de omissão apontado pela parte embargante, mas mera irresignação com a decisão proferida.
Ante o exposto, nego provimento aos embargos de declaração do evento 04.
Preclusa a decisão do evento 02, dê-se baixa e arquive-se. -
04/08/2025 19:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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04/08/2025 19:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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04/08/2025 17:06
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB26 -> SUB2TESP
-
04/08/2025 17:06
Embargos de Declaração Não Acolhidos
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02/08/2025 08:42
Conclusos para decisão com Embargos de Declaração - SUB2TESP -> GAB26
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02/08/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 5
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18/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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08/07/2025 18:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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08/07/2025 12:17
Juntada de Petição
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08/07/2025 11:36
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB26 -> SUB2TESP
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08/07/2025 11:36
Não conhecido o recurso
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06/07/2025 12:58
Distribuído por prevenção - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 49 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/07/2025
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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