TRF2 - 5066886-81.2024.4.02.5101
1ª instância - 29ª Vara Federal do Rio de Janeiro
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/07/2025 15:35
Comunicação eletrônica recebida - baixado - MANDADO DE SEGURANÇA TR CÍVEL Número: 50594694320254025101/RJ
-
17/07/2025 13:50
Conclusos para decisão/despacho
-
17/07/2025 13:38
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA: PROCEDIMENTO COMUM
-
17/07/2025 12:25
Juntada de Petição
-
08/07/2025 18:30
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 38
-
29/06/2025 09:34
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 07/07/2025
-
23/06/2025 15:35
Comunicação eletrônica recebida - decisão proferida em - MANDADO DE SEGURANÇA TR CÍVEL Número: 50594694320254025101/RJ
-
17/06/2025 21:42
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
-
16/06/2025 17:23
Comunicação eletrônica recebida - distribuído - MANDADO DE SEGURANÇA TR CÍVEL - Refer. ao Evento: 37 Número: 50594694320254025101
-
01/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 38
-
27/05/2025 02:53
Publicado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 37
-
26/05/2025 02:44
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 37
-
26/05/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5066886-81.2024.4.02.5101/RJ AUTOR: MARIA GALDINA DE LIMAADVOGADO(A): BRUNO BARBOSA PEREIRA (OAB RJ214042) DESPACHO/DECISÃO Converto o feito em diligência.
Trata-se de ação ajuizada pelo rito especial dos Juizados Especiais Federais, pela qual a autora MARIA GALDINA DE LIMA, servidora pública federal, regularmente investida no cargo de Auxiliar de Enfermagem, vinculada ao Ministério da Saúde, busca o pagamento do adicional de insalubridade, no patamar de 20% sobre o vencimento básico.
Decido.
Em análise dos autos, verifica-se que a prova dos fatos alegados pela parte autora demanda instrução processual com a realização de prova pericial complexa, que não se confunde com o simples exame técnico previsto no artigo 12 da Lei nº 10.259/2012.
Conforme elucidado pela doutrina, a prova técnica a que se refere esse dispositivo consiste em simples informações prestadas, em audiência, por perito convocado pela autoridade judicial: "A prova técnica é admissível no Juizado Especial, quando o exame do fato controvertido a exigir.
Não assumirá, porém, a forma de uma perícia, nos moldes habituais do Código de Processo Civil.
O perito escolhido pelo Juiz será convocado para a audiência, onde prestará as informações solicitadas pelo instrutor da causa (art. 35, caput).
Se não for possível solucionar a lide à base de simples esclarecimentos do técnico em audiência, a causa deverá ser considerada complexa.
O feito será encerrado no âmbito do Juizado Especial, sem julgamento do mérito, e as partes serão remetidas à justiça comum.
Isto porque os Juizados Especiais, por mandamento constitucional, são destinados apenas a compor 'causas cíveis de menor complexidade'" (CF, art. 98, inc.
I)" (Humberto Theodoro Júnior.
Curso de Direito Processual Civil. 31ª ed., v.
III, p. 436).
Dessa forma, resta evidente que a dilação probatória necessária à realização de tal exame pericial é incompatível com o rito célere dos Juizados Especiais, o que justifica a transferência da competência para o Juízo Comum, mesmo que o valor da causa, considerado individualmente, seja inferior a 60 (sessenta) salários-mínimos. É relevante destacar que, embora exista entendimento jurisprudencial no sentido de que a necessidade de realização de prova pericial, por si só, não afaste a competência do Juizado Especial, conforme previsão do artigo 12 da Lei nº 10.259/2012, que autoriza a realização de exame técnico simplificado no procedimento do Juizado Especial Federal, o caso em análise envolve a necessidade de uma perícia complexa.
No presente caso, a perícia requerida deve ser realizada por médico do trabalho no local de exercício das funções laborais, com o objetivo de verificar se a autora atuou ou atua em ambiente insalubre, e em que grau, o que caracteriza a necessidade de uma instrução probatória mais extensa e complexa, incompatível com os princípios informadores dos Juizados Especiais.
Ante o exposto, com suporte nos princípios informadores da razoável duração do processo (artigo 6º do CPC/2015) e da eficiência (artigo 8º do CPC/2015), CONVOLO o presente feito para o procedimento comum, dada a complexidade probatória que envolve a realização de perícia técnica não compatível com os procedimentos simplificados dos Juizados Especiais.
Sem necessidade de redistribuição do processo ante os termos do inciso IV do artigo 8º da RESOLUÇÃO Nº TRF2-RSP-2024/00055, DE 4 DE JULHO DE 2024 que prevê ser este Juízo Federal Cível competente para o processamento e julgamento dos processos sobre matéria cível residual, do juízo comum e do juizado especial. -
22/05/2025 15:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/05/2025 15:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/05/2025 15:56
Convertido o Julgamento em Diligência
-
05/02/2025 14:28
Conclusos para julgamento
-
30/01/2025 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 30
-
14/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 30
-
11/12/2024 15:48
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 29
-
11/12/2024 15:48
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 29
-
04/12/2024 16:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/12/2024 16:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/12/2024 16:55
Determinada a intimação
-
03/12/2024 19:29
Conclusos para decisão/despacho
-
03/12/2024 17:08
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 24
-
03/12/2024 17:08
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 24
-
26/11/2024 16:55
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
-
26/11/2024 16:55
Determinada a intimação
-
23/11/2024 15:38
Conclusos para decisão/despacho
-
14/11/2024 17:23
Remetidos os Autos à Vara/Turma de Origem - (CEJUSCRIOA para RJRIO29S)
-
14/11/2024 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 12
-
02/11/2024 01:25
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
-
29/10/2024 17:05
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 31/10/2024 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - PORTARIA Nº TRF2-PTP-2024/00520, DE 8 DE OUTUBRO DE 2024.
-
10/10/2024 21:51
Juntada de Certidão - cancelamento da suspensão de prazo - 28/10/2024 até 28/10/2024
-
30/09/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
-
27/09/2024 11:17
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 5 e 11
-
27/09/2024 11:17
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
-
26/09/2024 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. aos Eventos: 4 e 5
-
20/09/2024 13:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
20/09/2024 13:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
20/09/2024 13:23
Despacho
-
19/09/2024 16:18
Conclusos para decisão/despacho
-
19/09/2024 13:36
Redistribuído por sorteio - Conciliação - (RJRIO29S para CEJUSCRIOA)
-
18/09/2024 22:24
Determinada a intimação
-
18/09/2024 10:11
Conclusos para decisão/despacho
-
16/09/2024 17:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/09/2024 17:34
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
16/09/2024 17:34
Determinada a citação
-
02/09/2024 11:34
Conclusos para decisão/despacho
-
02/09/2024 10:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/11/2024
Ultima Atualização
28/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5008691-77.2023.4.02.5121
Cleber de Souza
Uniao
Advogado: Claudio Jose Silva
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 10/07/2025 10:53
Processo nº 5037607-84.2023.4.02.5101
Sergio Luiz Coutinho Ferreira
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Luciana Bahia Iorio Ribeiro
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 18/04/2023 16:17
Processo nº 5082445-44.2025.4.02.5101
Rodrigo Fialho Paula
Uniao - Fazenda Nacional
Advogado: Alcina dos Santos Alves
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5004246-88.2024.4.02.5118
Vanessa Ferreira dos Santos
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Andre Amaral de Aguiar
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5025885-28.2024.4.02.5001
Radisleine Vanessa Brandt Brum
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Andre Amaral de Aguiar
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 07/08/2024 08:18