TRF2 - 5082445-44.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2025 02:16
Publicado no DJEN - no dia 18/09/2025 - Refer. ao Evento: 17
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17/09/2025 02:07
Disponibilizado no DJEN - no dia 17/09/2025 - Refer. ao Evento: 17
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17/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5082445-44.2025.4.02.5101/RJAUTOR: RODRIGO FIALHO PAULAADVOGADO(A): BRUNA ALBINO CARVALHAL (OAB RJ223003)SENTENÇAAnte o exposto, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, para: (1) Declarar a não incidência do imposto de renda sobre as parcelas recebidas pela parte autora a título de: - ADICIONAL DE INTERVALO (2) Condenar a parte ré a restituir à parte autora os referidos valores recolhidos indevidamente, observando-se a prescrição quinquenal, que deverão ser corrigidos de acordo com a taxa SELIC, conforme Súmula 35 da TNU. -
16/09/2025 22:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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16/09/2025 22:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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16/09/2025 22:41
Julgado procedente o pedido
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12/09/2025 12:43
Conclusos para julgamento
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11/09/2025 23:40
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 11
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21/08/2025 02:10
Publicado no DJEN - no dia 21/08/2025 - Refer. ao Evento: 11
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20/08/2025 02:07
Disponibilizado no DJEN - no dia 20/08/2025 - Refer. ao Evento: 11
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20/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5082445-44.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: RODRIGO FIALHO PAULAADVOGADO(A): BRUNA ALBINO CARVALHAL (OAB RJ223003) DESPACHO/DECISÃO Chamo o feito à ordem.
O cerne da presente demanda reside em definir se incide ou não imposto de renda sobre os valores percebidos a título de “AHRA”. Entretanto, analisando os contracheques anexados pelo autor , não é possível verificar a existência de rubrica denominada expressamente de "ADICIONAL HORA DE REPOUSO E ALIMENTAÇÃO (AHRA)" Por sua vez, conforme narrado pelo autor em sua petição inicial, a empresa descreve a referida verba no contracheque sob a denominação de "ADICIONAL DE INTERVALO" No entanto, observa-se que o autor não anexou documentação em juízo que permita aferir que tais rubricas equivalem, de fato, ao pagamento de “AHRA”, o que impossibilita a verificação da existência do pagamento da verba em questão.
Sendo assim, intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, anexe aos autos documentação que permita aferir a natureza jurídica das rubricas por ele mencionadas, tais como cópias dos acordos coletivos de trabalho firmados junto aos empregadores que possuiu vínculo, a fim de permitir a adequada instrução do feito.
Após, voltem conclusos para sentença. -
19/08/2025 17:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/08/2025 17:48
Determinada a intimação
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19/08/2025 16:16
Conclusos para decisão/despacho
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19/08/2025 16:15
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Refer. ao Evento: 6
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18/08/2025 16:38
Juntada de Petição
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18/08/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 5082445-44.2025.4.02.5101 distribuido para 5ª Vara Federal de Execução Fiscal do Rio de Janeiro na data de 14/08/2025. -
15/08/2025 16:11
Expedida/certificada a citação eletrônica
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15/08/2025 16:11
Determinada a citação
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15/08/2025 15:59
Conclusos para decisão/despacho
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15/08/2025 02:50
Juntada de Dossiê Previdenciário
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14/08/2025 18:20
Juntada de Laudo Médico Pericial - SABI - INSS
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14/08/2025 15:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
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INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA • Arquivo
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DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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