TRF2 - 5014259-66.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 02:10
Publicado no DJEN - no dia 04/09/2025 - Refer. ao Evento: 47
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03/09/2025 02:07
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/09/2025 - Refer. ao Evento: 47
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03/09/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5014259-66.2025.4.02.5101/RJRELATOR: REILI DE OLIVEIRA SAMPAIOEXEQUENTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEFATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se aos seguintes eventos:Evento 46 - 02/09/2025 - Expedição de AlvaráEvento 45 - 02/09/2025 - Expedição de AlvaráEvento 44 - 02/09/2025 - Expedição de AlvaráEvento 43 - 02/09/2025 - Expedição de Alvará -
02/09/2025 14:25
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 03/09/2025 - Refer. ao Evento: 47
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02/09/2025 13:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/09/2025 13:44
Expedição de Alvará
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02/09/2025 13:44
Expedição de Alvará
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02/09/2025 13:43
Expedição de Alvará
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02/09/2025 13:43
Expedição de Alvará
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01/09/2025 18:22
Juntada de peças digitalizadas
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18/08/2025 16:49
Despacho
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18/08/2025 14:59
Conclusos para decisão/despacho
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18/08/2025 14:19
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Refer. ao Evento: 35
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18/08/2025 14:11
Juntada de Petição
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12/08/2025 02:06
Publicado no DJEN - no dia 12/08/2025 - Refer. ao Evento: 35
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08/08/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/08/2025 - Refer. ao Evento: 35
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08/08/2025 00:00
Intimação
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5014259-66.2025.4.02.5101/RJ EXEQUENTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF DESPACHO/DECISÃO Evento 25: Em prosseguimento da execução, defiro o bloqueio dos valores disponíveis em contas bancárias e aplicações financeiras do executado FIRST ASSESSORIA TRIBUTARIA E NEGOCIOS EMPRESARIAIS LTDA e ANDREA MARQUES DA SILVA até o montante exigível para o adimplemento da obrigação (cento e oitenta e tres mil, seicentos reais e noventa e cinco centavos - Evento 01.
PET1), pelo sistema SISBAJUD, na forma do art. 835, § 1º e 854, ambos do Código de Processo Civil.
Inclua a Secretaria a inserção dos dados de bloqueio de valores, observando o total do débito, CIENTE DE QUE O CHECK BOX QUE PERMITIR A PESQUISA E BLOQUEIO EM CONTAS SALÁRIO (RESOLUÇÃO 3402 DO BACEN), DESDE QUE JÁ CRIADO, NÃO DEVERÁ SER MARCADO. 2) Bloqueados valores, INTIME-SE o(a)(s) EXECUTADO(A)(S) (art. 841 do CPC), para que se manifeste, no prazo de 5 dias úteis (art. 854, § 3º, do CPC). 3) Decorrido o prazo sem manifestação, inclua a Secretaria o resultado final da transferência para conta à disposição deste Juízo, observando o débito total devido.
Atente a Secretaria que, caso bloqueado valor superior ao devido, deverá ser inserida ação de desbloqueio do excedente. 4) Se forem bloqueados valores insignificantes aos custos inerentes ao processo, proceda-se o desbloqueio dos valores bloqueados (art. 836 do CPC). 5) Caso resulte em penhora negativa, ou valor abaixo do débito, intime-se a exequente para que promova o prosseguimento da execução, no prazo de 15 dias. 6) Fica desde já indeferido requerimento de desbloqueio de valores até quarenta salários mínimos que não estejam depositados em conta poupança e não sejam oriundos de verba salarial, tendo em vista que ainda não há entendimento consolidado ou vinculante sobre a questão. 7) Nada sendo requerido pela exequente, suspendo a execução por 1 ano, na forma do art. 921, III, do CPC.
Aguarde-se, sem baixa na distribuição.
Ressalte-se que este período de suspensão é concedido pela lei para que o exequente busque bens penhoráveis do executado – a fim de possibilitar a execução -, bem como que, durante o período de suspensão, não serão praticados atos processuais, exceto providências comprovadamente urgentes (art. 923 do CPC/15).
Além disso, tendo em consideração a alteração promovida pela Lei n. 14.195/2021, fica ciente o exequente que o termo inicial da prescrição no curso do processo será a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis, e será suspensa, por uma única vez, pelo prazo máximo previsto no § 1º deste artigo. (art. 921, § 4º, CPC) No período de suspensão, é defeso praticar qualquer ato que não seja urgente.
Dessa forma, o processo não deverá vir concluso pela simples juntada de petição que não ostente a indicação de urgência, tais como: juntada de procurações e demais atos de representação, ou pedido de diligências via sistemas judiciais (Bacenjud, Renajud e Infojud) sem a comprovação de alteração das circunstâncias de fato, devendo o pedido vir acompanhado de provas ou indícios de que houve modificação na situação econômica do executado.
Esclareço, ainda, que o mero pedido de prazo para diligências genéricas, quando destituído de fundamentos e prova, não é suficiente para afastar o prazo prescricional.
Decorrido o prazo prescricional, dê-se nova vista à exequente, na forma do art. 921, § 5º, CPC.
Prazo: 15 (quinze) dias.
Não sendo apresentada qualquer causa de suspensão ou interrupção da prescrição, venham-me os autos conclusos para sentença de extinção (art. 924, V, do CPC/15).
Cumpra-se. -
07/08/2025 16:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/08/2025 16:14
Juntada de peças digitalizadas
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05/08/2025 01:10
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 32
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14/07/2025 16:31
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 30
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06/06/2025 15:26
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 30
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04/06/2025 11:48
Expedição de Mandado - RJRIOSEMCI
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23/05/2025 16:10
Juntada de peças digitalizadas
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19/05/2025 10:45
Decisão interlocutória
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16/05/2025 16:59
Conclusos para decisão/despacho
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16/05/2025 16:59
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Refer. ao Evento: 23
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16/05/2025 16:48
Juntada de Petição
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12/05/2025 05:20
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 23
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09/05/2025 12:34
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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09/05/2025 12:34
Determinada a intimação
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09/05/2025 11:13
Conclusos para decisão/despacho
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09/05/2025 01:11
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 15
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29/04/2025 19:07
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 02/05/2025
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26/04/2025 08:26
Juntada de Petição - (p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES para p74590235668 - RICARDO LOPES GODOY)
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14/04/2025 22:56
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 22/04/2025 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - Portaria PRES/TRF2 nº 233, de 10 de abril de 2025
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07/04/2025 05:21
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
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04/04/2025 10:15
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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04/04/2025 10:15
Determinada a intimação
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04/04/2025 10:06
Conclusos para decisão/despacho
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04/04/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 10 e 11
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13/03/2025 14:48
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 7
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13/03/2025 14:46
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 6
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27/02/2025 14:15
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 6
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27/02/2025 14:15
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 7
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21/02/2025 19:34
Expedição de Mandado - RJRIOSEMCI
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21/02/2025 19:33
Expedição de Mandado - RJRIOSEMCI
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14/02/2025 13:00
Determinada a citação
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14/02/2025 12:17
Conclusos para decisão/despacho
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14/02/2025 12:17
Juntada de Certidão
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14/02/2025 12:10
Redistribuído por auxílio de equalização - (de RJRIO04F para RJPET01S)
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14/02/2025 12:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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