TRF2 - 5001224-16.2025.4.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 11
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 24
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14/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 26
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06/08/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 06/08/2025 - Refer. ao Evento: 24
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05/08/2025 17:35
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 25
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05/08/2025 17:33
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 25
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05/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 05/08/2025 - Refer. ao Evento: 24
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05/08/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 5001224-16.2025.4.02.0000/RJ AGRAVANTE: FRADE SPOT PARTICIPACOES S/AADVOGADO(A): ANDRÉ GOMES DE OLIVEIRA (OAB RJ085266) DESPACHO/DECISÃO Cuida-se de agravo de instrumento, com pedido de antecipação de tutela recursal, interposto por FRADE SPOT PARTICIPACOES S/A, em face de decisão proferida pelo Juízo da 3ª Vara Federal de Volta Redonda, que indeferiu a medida liminar formulada nos autos de mandado de segurança, processo nº 5007038-57.2024.4.02.5104, que visava assegurar à impetrante seu direito à manutenção do direito de usufruir do benefício fiscal do Perse pelo prazo de 60 meses, mais especificamente até 17.03.2027 (término da vigência do benefício), conforme originalmente previsto no artigo 4º da Lei nº 14.148/2021.
Relata a agravante que, o presente agravo de instrumento objetiva a reforma da decisão proferida pelo juízo a quo, por meio da qual foi indeferida a medida liminar pleiteada nos autos do mandado de segurança de origem, que objetiva à manutenção do seu direito de usufruir do benefício fiscal do Perse pelo prazo de 60 meses, conforme dispõe o artigo 4º da Lei nº 14.148/2021, afastando-se sua revogação com fundamento na ilegal e inconstitucional MP nº 1.202/2023.
Sustenta que, por se tratar de benefício concedido por prazo certo e sob determinados requisitos específicos - no caso, ser empresa atuante no setor de eventos claramente prejudicada na época da pandemia -, é evidente que a sobredita restrição, antes do prazo fixado na Lei nº 14.148/21, ofende o artigo 178 do CTN.
Acrescenta que, embora o artigo 178 do CTN trate das isenções, é cediço que o dispositivo legal não se aplica apenas às hipóteses de isenção em sentido estrito, mas a todos os casos em que há concessão de benefícios fiscais. Ressalta que, não obstante a aplicação do artigo 178 do CTN, no presente caso é imprescindível a proteção à denominada “isenção onerosa”, conforme dispõe a Súmula nº 544 do E.
STF, que fixou a tese de que “isenções tributárias concedidas, sob condição onerosa, não podem ser livremente suprimidas”.
Argumenta que houve um investimento elevado, ainda que prévio, de sua parte e de todas as outras empresas do setor de eventos para poder fruir do benefício concedido pelo Perse, as quais tiveram que arcar com os custos de manterem-se ativas mesmo com a paralisação de todos os eventos no mundo todo durante o período pandêmico.
Pontua que houve grave violação ao seu direito adquirido, aos princípios fundamentais da segurança jurídica, da não surpresa e da quebra da confiança do poder público, previstos no artigo 5º, XXXVI, da CF/1988.
Tais garantias constitucionais são instrumentos de proteção do contribuinte frente à atuação do Estado.
Aduz que, as modificações introduzidas pela Lei nº 14.859/2024, que na prática revogam os benefícios concedidos antes do prazo final previsto na Lei do Perse, demonstra-se inconstitucional, tendo em vista que há quebra da previsibilidade e confiança, o que ocasiona violação à segurança jurídica, haja vista sua revogação surpresa.
Diante do exposto, requer seja concedida a antecipação da tutela recursal, inaudita altera pars, na forma prevista pelo artigo 1.019, I, do CPC/2015, para autorizar que a agravante usufrua do benefício fiscal do Perse, pelo prazo de 60 meses, conforme originalmente previsto no artigo 4º da Lei nº 14.148/2021. É o relato do necessário.
Passo a decidir. O artigo 932, III do CPC permite ao relator do agravo de instrumento não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida.
Em análise aos autos de origem, verifica-se que, após a interposição do agravo de instrumento, foi proferida sentença no Evento 42, que homologou a desistência da ação de mandado de segurança e extinguiu o processo, sem resolução de mérito, na forma do art. 485, VIII, do CPC. Nesse passo, verifica-se que a posterior prolação de sentença no processo principal, como ocorreu no caso concreto, prejudica o julgamento do presente agravo de instrumento, em razão da perda de objeto.
Nesse sentido, a jurisprudência, inclusive do Superior Tribunal de Justiça: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE AJUIZADA POR PARTICULAR.
DEFERIMENTO DE LIMINAR CONTRA O GRUPO ÍNDIGENA OCUPANTE DO IMÓVEL.
JULGAMENTO DO PROCESSO PRINCIPAL. PERDA DE OBJETO.
RECURSO ESPECIAL PREJUDICADO. [...] 3. É entendimento assente no STJ que, proferida sentença no processo principal, perde o objeto o recurso de Agravo de Instrumento interposto contra decisão interlocutória. 4.
Assim, ocorreu a perda do objeto do Recurso Especial, ante o julgamento do processo principal.
Nesse sentido: AgInt no AREsp 1.167.654/RJ, Rel.
Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe 27.3.2018; AgInt nos EDCL no RESP 1.390.811/AM, Rel.
Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 26.6.2017; RESP 1.383.406/ES, Rel.
Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 7.11.2017; AGRG no AREsp 555.711/PB, Rel.
Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 20.10.2016; e AgInt no AgInt no AREsp 774.844/BA, Rel.
Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe 7.8.2018. 5.
Recurso Especial prejudicado. (STJ; REsp 1.804.245; Proc. 2019/0038132-0; RJ; Segunda Turma; Rel.
Min.
Herman Benjamin; Julg. 11/06/2019; DJE 01/07/2019, grifo nosso) PROCESSUAL CIVIL.
PREVIDENCIÁRIO.
TUTELA ANTECIPADA. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROLAÇÃO DA SENTENÇA NO PROCESSO DE ORIGEM. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO DO RECURSO.
PREJUDICIALIDADE RECONHECIDA. 1.
Conquanto a utilidade/necessidade da tutela pleiteada pudesse estar presente ao tempo da interposição do agravo de instrumento, com a prolação de sentença terminativa na ação originária, não há mais utilidade/necessidade da intervenção desta segunda instância judicial para reforma de decisão agravada, que não mais subsiste, restando patente a falta superveniente do interesse recursal. 2.
A superveniência da sentença proferida pelo Juízo a quo fez desaparecer o interesse processual neste recurso, uma vez que o comando sentencial se sobrepõe e substitui a decisão interlocutória.
Precedentes: STJ, 3ª Turma, EDcl no AgRg no REsp 1.293.867/MT, Rel.
Min.
SIDNEI BENETI, DJE 1º.9.2014; TRF2, 4ª Turma Especializada, AG 201400001003515, Rel.
Des.
Fed.
LUIZ ANTONIO SOARES, EDJF2R 29.7.2014, e 7ª Turma Especializada, AG 200602010093069, Rel.
Des.
Fed.
JOSÉ ANTONIO NEIVA, E-DJF2R 17.10.2013. 3. Agravo interno prejudicado, por perda de objeto. (TRF 1ª R.; AI 0031281-52.2013.4.01.0000; Primeira Turma; Relª Desª Fed.
Gilda Maria Carneiro Sigmaringa Seixas; DJF1 29/10/2018, grifo nosso).
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROLAÇÃO DE SENTENÇA NOS AUTOS ORIGINÁRIOS. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. ARTIGO 932, III, DO CPC/2015.
PRECEDENTES DESTA CORTE E DO STJ.
NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. 1.
Trata-se de agravo de instrumento interposto por flavia luciana ferreira da silva, com pedido de atribuição de efeito suspensivo ativo, alvejando decisão que, nos autos de ação de busca e apreensão, deferiu o pedido de liminar, determinando a busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente, conforme artigo 3º do decreto-lei nº 911/69". 2.
A jurisprudência vem adotando orientação no sentido de que o agravo de instrumento deve ser julgado prejudicado, por perda de objeto, após a prolação de sentença no processo principal, como ocorreu in casu, ensejando a aplicação do disposto no inciso iii, do artigo 932, do cpc/2015, segundo o qual incumbe ao relator "não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida". precedentes citados. 3. recurso não conhecido. (TRF 2ª R.; AC 0016424-75.2005.4.02.5101; Oitava Turma Especializada; Rel.
Des.
Fed.
Guilherme Diefenthaeler; DEJF 11/10/2018, grifo nosso).
Diante de tais razões, julgo prejudicado o presente agravo de instrumento, por perda superveniente de objeto, com fundamento no artigo 932, III do CPC.
Publique-se e intimem-se. -
04/08/2025 19:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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04/08/2025 19:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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04/08/2025 19:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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04/08/2025 19:12
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB11 -> SUB4TESP
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04/08/2025 19:12
Prejudicado o recurso
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22/07/2025 13:10
Comunicação eletrônica recebida - baixado - MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Número: 50070385720244025104/RJ
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17/06/2025 20:12
Comunicação eletrônica recebida - julgado - MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Número: 50070385720244025104/RJ
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24/03/2025 14:58
Conclusos para decisão com Embargos de Declaração - SUB4TESP -> GAB11
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24/03/2025 14:54
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 16
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20/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 16
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10/03/2025 11:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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09/03/2025 12:24
Juntada de Petição
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09/03/2025 12:16
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 5 e 12
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09/03/2025 12:16
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
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26/02/2025 17:30
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Contrarrazões
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26/02/2025 17:30
Ato ordinatório praticado - vista para contrarrazões
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26/02/2025 17:27
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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26/02/2025 09:03
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 05/03/2025
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24/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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21/02/2025 15:31
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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14/02/2025 16:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão - URGENTE
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14/02/2025 16:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões ao(s) agravo(s)
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14/02/2025 16:23
Juntada de Certidão
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10/02/2025 14:26
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB11 -> SUB4TESP
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10/02/2025 14:26
Não Concedida a Medida Liminar
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03/02/2025 20:32
Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 18 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/02/2025
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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