TRF2 - 5001775-56.2024.4.02.5003
1ª instância - Vara Federal de Sao Mateus
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 10:50
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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12/09/2025 10:50
Ato ordinatório praticado
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11/09/2025 23:30
Juntada de Dossiê Previdenciário
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11/09/2025 21:51
Juntada de Petição
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27/08/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 31
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14/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 31
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04/07/2025 15:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Implantar Benefício
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04/07/2025 15:01
Ato ordinatório praticado
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17/06/2025 01:05
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA: Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF)
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17/06/2025 01:05
Transitado em Julgado
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17/06/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 22
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11/06/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 21
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01/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 22
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27/05/2025 02:11
Publicado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 21
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26/05/2025 02:09
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 21
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26/05/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5001775-56.2024.4.02.5003/ESAUTOR: LUIZ CARLOS SOPRANIADVOGADO(A): GUILHERME VASCONCELOS COUTINHO (OAB ES021958)ADVOGADO(A): ANTONIO DOMINGOS COUTINHO (OAB ES005202)SENTENÇADISPOSITIVO Pelo exposto, julgo parcialmente procedentes os pedidos iniciais, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I do CPC, condenando o INSS a: a) reconhecer tempo de atividade rural como segurado especial no período de 28/01/2003 a 23/02/2015 e de 18/10/2018 a 25/11/2023; b) conceder à parte autora aposentadoria por idade (que foi substituída pela aposentadoria programada/voluntária), com DIB na DER em 25/11/2023 (Evento 9, PROCADM2); e c) pagar as diferenças pretéritas retroativas, observada a prescrição quinquenal, desde a DER em 25/11/2023 (Evento 9, PROCADM2) até a implantação do benefício, descontando-se eventuais valores pagos a título de benefício incompatível.
Quanto às parcelas vencidas, devem ser acrescidas, nos termos do art. 491, caput, do CPC, de juros moratórios, a contar da citação, e correção monetária, desde o momento em que deveria ter sido efetuado o pagamento de cada parcela devida (quando preenchidos os requisitos legais).
Os juros moratórios devem ser calculados com base no mesmo percentual de juros incidente sobre a caderneta de poupança, nos termos do art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação da Lei 11.960/09.
A correção monetária deve ser calculada com base no INPC/IBGE, em razão da inconstitucionalidade do art. 1º-F da Lei 9.494/97 (RE 870.947).
No caso de condenação do INSS concernente a benefícios previdenciários, não se aplica o IPCA-E, mas o INPC, pois este é o índice de reajuste dos benefícios previdenciários eleito pela Lei nº 11.430/2006.
A partir de 08/12/2021, data que entrou em vigor a EC nº 113/2021, nas condenações que envolvam a Fazenda Pública deve ser aplicada a Taxa Selic para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação de mora, o que já engloba juros moratórios e correção, observando-se o contido no art. 3º da referida EC.
Não há requerimento de tutela de urgência, restando condicionado o pagamento dos atrasados ao trânsito em julgado da presente decisão.
Sem condenação em custas e honorários advocatícios, conforme art. 55 da Lei n° 9.099/1995 c/c art. 1º da Lei n° 10.259/2001.
Intimem-se. -
22/05/2025 21:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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22/05/2025 21:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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22/05/2025 21:40
Julgado procedente em parte o pedido
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03/04/2025 15:11
Juntada de peças digitalizadas
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26/02/2025 15:44
Conclusos para julgamento
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03/01/2025 08:14
Juntada de Petição
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13/12/2024 01:02
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 13 e 14
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28/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 13 e 14
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18/11/2024 16:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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18/11/2024 16:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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18/11/2024 16:05
Convertido o Julgamento em Diligência
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12/08/2024 14:39
Conclusos para julgamento
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12/08/2024 14:38
Alterado o assunto processual - De: Aposentadoria Especial (Art. 57/8) - Para: Aposentadoria por Idade - Rural (art. 48/51)
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15/07/2024 17:47
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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18/06/2024 15:25
Juntada de Petição
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18/06/2024 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 4
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02/06/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 4 e 5
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23/05/2024 16:20
Expedida/certificada a citação eletrônica
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23/05/2024 16:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/05/2024 16:20
Determinada a citação
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23/05/2024 13:45
Conclusos para decisão/despacho
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20/05/2024 20:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/05/2024
Ultima Atualização
12/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ANEXO • Arquivo
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