TRF2 - 5082418-61.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 5
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12/09/2025 02:34
Comunicação eletrônica recebida - decisão proferida em - Agravo de Instrumento Número: 50128451020254020000/TRF2
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10/09/2025 14:37
Juntada de Petição
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10/09/2025 14:31
Comunicação eletrônica recebida - distribuído - Agravo de Instrumento Número: 50128451020254020000/TRF2
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09/09/2025 11:43
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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28/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 5 e 6
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28/08/2025 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 4
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20/08/2025 02:11
Publicado no DJEN - no dia 20/08/2025 - Refer. ao Evento: 4
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19/08/2025 02:09
Disponibilizado no DJEN - no dia 19/08/2025 - Refer. ao Evento: 4
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19/08/2025 00:00
Intimação
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5082418-61.2025.4.02.5101/RJ IMPETRANTE: MARIA DAS GRACAS DA SILVA FREITASADVOGADO(A): ANICETO MARTINS (OAB RJ096998) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de pedido de tutela provisória de urgência formulado por Maria das Graças da Silva Freitas, pensionista da Marinha do Brasil, em face do despacho de indeferimento datado de 28/05/2025, que determinou o cancelamento de sua Assistência Médico-Hospitalar (AMH).
A impetrante possui 80 anos de idade, sendo pessoa idosa e presumidamente vulnerável, conforme o Estatuto do Idoso (Lei nº 10.741/2003).
A exclusão abrupta de seu plano de saúde, sem a devida transição ou garantia de continuidade assistencial, configura risco iminente à sua saúde e à sua dignidade. O art. 50 da Lei nº 6.880/1980 e a Portaria nº 330/2009 são os principais marcos legais que regulam esse direito.
A impetrante alega que, na condição de pensionista, sempre contribuiu regularmente para o Fundo de Saúde da Marinha (FUSMA), e que o cancelamento da AMH representa violação a seu direito líquido e certo à assistência médico-hospitalar, garantido pelo art. 50 da Lei nº 6.880/1980, que dispõe: "Art. 50.
O militar e seus dependentes têm direito à assistência médico-hospitalar prestada diretamente pelas organizações militares de saúde ou mediante convênio, na forma regulamentar." Embora a impetrante não seja militar da ativa, sua condição de pensionista legalmente reconhecida e contribuinte do FUSMA lhe confere direito à manutenção da assistência, conforme entendimento consolidado na jurisprudência dos Tribunais Regionais Federais, que reconhecem a extensão da proteção prevista no art. 50 aos pensionistas que mantêm vínculo contributivo e dependência econômica.
A urgência está caracterizada pela possibilidade de interrupção de tratamento médico essencial, com risco à saúde e à dignidade da impetrante, pessoa idosa e vulnerável.
Diante disso, defiro o pedido de liminar, para determinar à autoridade coatora que restabeleça, de forma imediata, a Assistência Médico-Hospitalar (AMH) da impetrante, mantendo-a regularmente vinculada ao sistema de saúde da Marinha, até decisão final neste mandado de segurança.
Notifique-se a autoridade coatora para prestar informações no prazo legal. Rio de Janeiro, 15/08/2025 JUIZ FEDERAL(Conforme assinatura eletrônica abaixo) 39574 -
18/08/2025 18:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/08/2025 17:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/08/2025 17:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/08/2025 17:58
Determinada a intimação
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18/08/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 5082418-61.2025.4.02.5101 distribuido para 1ª Vara Federal do Rio de Janeiro na data de 14/08/2025. -
15/08/2025 17:52
Conclusos para decisão/despacho
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14/08/2025 14:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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