TRF2 - 5048680-19.2024.4.02.5101
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 15
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 02:01
Baixa Definitiva - Remetido a(o) - RJRIO23
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09/09/2025 02:01
Transitado em Julgado
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09/09/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 20 e 21
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20/08/2025 15:35
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 22
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20/08/2025 15:34
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 22
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18/08/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 18/08/2025 - Refer. aos Eventos: 20, 21
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15/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 15/08/2025 - Refer. aos Eventos: 20, 21
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15/08/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 5048680-19.2024.4.02.5101/RJ RELATOR: Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIROAPELANTE: ELIEZER DE SOUZA (AUTOR)ADVOGADO(A): THIAGO GUARDABASSI GUERRERO (OAB SP320490)ADVOGADO(A): HANS SPRINGER DA SILVA (OAB RJ107620)ADVOGADO(A): HERIKA CRISTINA COSTA GOMES SPRINGER (OAB RJ160637)APELADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF (RÉU) EMENTA APELAÇÃO.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
DOCUMENTOS INDISPENSÁVEIS PROPOSITURA AÇÃO.
EMENDA INICIAL.
INSTRUMENTO CONTRATUAL. 1.
Apelação interposta em face de decisão que extinguiu o feito sem resolução do mérito, com fulcro no art. 485, inciso I, §1º, e art. 330, ambos do Código de Processo Civil. 2.
O indeferimento da petição inicial, quer por força do não-preenchimento dos requisitos exigidos nos arts. 319 e 320 do CPC, quer pela verificação de defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, reclama a concessão de prévia oportunidade de emenda pelo autor, nos termos do art. 321 do CPC.
Precedente: STJ, 4ª Turma, AgInt no REsp 2012613, Rel.
Min.
JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, DJe 9.3.2023. 3.
Nos termos do art. 321 do CPC, há necessidade de prévia intimação da parte para apresentação de documentos indispensáveis à propositura da ação, antes da rejeição da petição inicial.
Precedente: STJ, AgInt no AREsp 1977390, Rel.
Min.
MARCO BUZZI, DJe 11.4.2023. 4.
Indispensáveis à propositura da ação ou fundamentais/essenciais à defesa são os documentos que dizem respeito às condições da ação ou a pressupostos processuais, bem como os que se vinculam diretamente ao próprio objeto da demanda, como é o caso do contrato para as ações que visam discutir exatamente a existência ou extensão da relação jurídica estabelecida entre as partes.
Precedente: STJ, 4ª Turma, REsp 1776916, Rel.
Min.
LUIS FELIPE SALOMÃO, DJe 22.11.2022. 5.
Os documentos indispensáveis à propositura de qualquer ação - sendo que sua falta acarreta o indeferimento da petição inicial -, dizem respeito à demonstração das condições para o exercício do direito de ação e dos pressupostos processuais.
Estes documentos se diferenciam daqueles a serem apresentados no posterior momento da produção de prova documental, que visam a comprovar as alegações da parte e que, portanto, não precisam ser anexados no momento do ajuizamento da demanda.
Precedente: STJ, 3ª Turma, REsp 1991550, Rela.
Mina.
NANCY ANDRIGHI, DJe 25.8.2022. 6.
A Magistrada de origem concedeu prazo para que os documentos solicitados fossem acostados aos autos, tendo a apelante justificado que não poderia juntar o contrato de compra e venda.
Verifica-se, assim, que o demandante não ficou inerte perante o comando judicial, justificando a impossibilidade da juntada do contrato. 7.
Considerando-se a hipossuficiência da parte autora, bem como ser crível a informação de que não possui a íntegra do contrato, que pode ser acostado aos autos pela instituição financeira em momento posterior, verifica-se a necessidade de reforma da sentença, para determinar o prosseguimento do feito.
Precedentes: TRF2, 5ª Turma Especializada, AC 5079671-80.2021.4.02.5101, Rel.
Des.
Fed.
RICARDO PERLINGEIRO, DJe 25.4.2023; TRF2, 5ª Turma Especializada, AC 5009256-78.2022.4.02.5120, Rel.
Des.
Fed.
RICARDO PERLINGEIRO, DJe 01.08.2023. 8.
Sem honorários recursais, uma vez que não foram fixados na origem. 9.
Apelação provida.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 04 de agosto de 2025. -
14/08/2025 15:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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14/08/2025 15:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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14/08/2025 15:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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14/08/2025 15:05
Remetidos os Autos com acórdão - GAB15 -> SUB5TESP
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14/08/2025 15:05
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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07/08/2025 16:04
Sentença desconstituída - por unanimidade
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24/07/2025 15:09
Juntada de Petição - (p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES para p069196 - LEONARDO MARTUSCELLI KURY)
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24/07/2025 15:09
Juntada de Petição - (p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES para p069192 - ANDRE PIRES GODINHO)
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18/07/2025 13:16
Juntada de Certidão
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18/07/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 18/07/2025<br>Período da sessão: <b>29/07/2025 13:00 a 04/08/2025 12:59</b>
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17/07/2025 15:39
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 18/07/2025
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17/07/2025 15:30
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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17/07/2025 15:30
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>29/07/2025 13:00 a 04/08/2025 12:59</b><br>Sequencial: 54
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09/06/2025 15:29
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB15 -> SUB5TESP
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09/06/2025 07:02
Conclusos para decisão/despacho - SUB5TESP -> GAB15
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06/06/2025 21:29
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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06/06/2025 21:28
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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03/06/2025 07:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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02/06/2025 19:40
Remetidos os Autos admitindo a prevenção - GAB15 -> SUB5TESP
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02/06/2025 19:40
Determinada a intimação
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02/06/2025 13:03
Juntada de Certidão
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02/06/2025 12:12
Distribuído por prevenção - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/06/2025
Ultima Atualização
14/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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