TRF2 - 5082557-13.2025.4.02.5101
1ª instância - Centro de Solucao de Conflitos e Cidadania
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 24 e 25
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12/09/2025 01:08
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 16 e 17
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10/09/2025 02:03
Publicado no DJEN - no dia 10/09/2025 - Refer. aos Eventos: 24, 25
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09/09/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 09/09/2025 - Refer. aos Eventos: 24, 25
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09/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5082557-13.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: ALEXIA NISTALDO ARAUJO DA SILVAADVOGADO(A): VINICIUS MATIAS DE SOUZA (OAB RJ169435)RÉU: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF DESPACHO/DECISÃO Designe-se audiência virtual de conciliação para o dia 25/09/2025 14:30:00, nos termos do 334,§7º do CPC.
Intimem-se as partes para, caso seja representada por um advogado e ele for substituído por ocasião da audiência, que informe nos autos, com até 5 dias de antecedência desta, o nome, OAB e telefone do advogado audiencista . Ficam as partes, desde já, cientes que caso a CEF informe, em até 48h antes da realização da audiência, que não possui proposta de acordo, a audiência será cancelada e o processo retornará ao juízo de origem. É facultado à parte autora ser representada pelo seu advogado na audiência, desde que este possua poderes para transigir e dar quitação INFORMAÇÕES SOBRE ACESSO À AUDIÊNCIA As partes deverão acessar a audiência com 10 minutos de antecedência e aguardar o conciliador admiti-los na plataforma zoom e no Eproc.
O acesso ao sistema EPROC ocorre com - Login e Senha, a seguir, clicar no menu de ações "Audiência", opção "Audiência Virtual".
O acesso à Plataforma zoom se dará mediante o link do endereço eletrônico da sala virtual deste Centro Judiciário ou Qrcode: https://jfrj-jus-br.zoom.us/my/cesolsala1 ou : Havendo dúvida, consulte as informações anexas ao despacho ou entre em contato pelo email: [email protected] ou pelo whatssap do Centro no QRCODE abaixo: -
08/09/2025 13:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Audiência
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08/09/2025 13:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Audiência
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08/09/2025 13:39
Despacho
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04/09/2025 17:10
Conclusos para decisão/despacho
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04/09/2025 02:18
Publicado no DJEN - no dia 04/09/2025 - Refer. aos Eventos: 16, 17
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03/09/2025 02:12
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/09/2025 - Refer. aos Eventos: 16, 17
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03/09/2025 01:10
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 11 e 12
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02/09/2025 22:26
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 03/09/2025 - Refer. aos Eventos: 16, 17
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02/09/2025 19:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Audiência
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02/09/2025 19:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Audiência
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02/09/2025 19:28
Audiência do art. 334 CPC designada - meio eletrônico - 25/09/2025 14:30
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26/08/2025 02:03
Publicado no DJEN - no dia 26/08/2025 - Refer. aos Eventos: 11, 12
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25/08/2025 02:07
Disponibilizado no DJEN - no dia 25/08/2025 - Refer. aos Eventos: 11, 12
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22/08/2025 11:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/08/2025 11:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/08/2025 11:34
Despacho
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21/08/2025 16:44
Conclusos para decisão/despacho
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21/08/2025 12:44
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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20/08/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 20/08/2025 - Refer. ao Evento: 4
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19/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 19/08/2025 - Refer. ao Evento: 4
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19/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5082557-13.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: ALEXIA NISTALDO ARAUJO DA SILVAADVOGADO(A): VINICIUS MATIAS DE SOUZA (OAB RJ169435) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação proposta por ALEXIA NISTALDO ARAUJO DA SILVA em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF em que pretende a concessão de tutela de urgência "para determinar que o RÉU exclua o nome e CPF da PARTE AUTORA dos arquivos segregativos de crédito ( SCPC ) pelos fatos e fundamentos acima expostos, eis que preenchidos os requisitos, tendo em vista o dano irreparável que se protrai (necessidade constante de obtenção de crédito) devido a NEGATIVAÇÃO INDEVIDA, eis que não há perigo de irreversibilidade do provimento, sendo certo que o RÉU nada perderá (DOCUMENTO 01), sob pena de multa diária a ser fixada por este MM.
Juízo em caso de descumprimento da medida." (Evento 1.1, p.8) Requer a inversão do ônus da prova. ________________________________________________________________ 1) A tutela provisória de urgência encontra-se regulada no artigo 300 do CPC, possuindo os seguintes requisitos: “Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1o Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. § 2o A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3o A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão”. (g.n.) Por sua vez, assim dispõe o art. 4° da Lei n° 10.259/01: "Art. 4o O Juiz poderá, de ofício ou a requerimento das partes, deferir medidas cautelares no curso do processo, para evitar dano de difícil reparação." (g.n.) Embora seja previsto no Código de Defesa e Proteção do Consumidor - Lei nº 8.078/1990, a inversão ao ônus da prova não se dá automaticamente, cabe ao juízo em cada caso examinar a ocorrência dos requisitos legais.
Assim, para que seja determinada a inversão do ônus da prova, é necessário que estejam demonstrados os pressupostos do art. 6º, VIII, daquele diploma legal, ou seja, verossimilhança da alegação ou hipossuficiência da parte.
No que tange à hipossuficiência, esta não é presumida.
Na verdade, “a hipossuficiência apta a ensejar a mencionada inversão é somente aquela capaz de constituir séria dificuldade para que o consumidor se desincumba do ônus da prova segundo os critérios gerais do art. 333 do Código de Processo Civil”. (TRF-1ª Região, Agravo de Instrumento, Processo 200401000233564/MG, Quinta Turma, Rel.
Juiz Federal João Batista Moreira, DJ data: 04/10/2004).
Assim, a inversão do ônus da prova deve ser adotada quando sua produção pela parte que alega o fato revela-se difícil e onere de forma injustificável a parte hipossuficiente.
Trata-se de medida tutelar, que tem por objetivo compensar, no âmbito do processo, a situação de desigualdade que impera no mundo dos fatos, de modo que, na distribuição dinâmica do ônus probatório, a prova caberá a quem detiver melhores condições de concretizá-la, à luz das circunstâncias fáticas de cada caso.
Na presente situação, identifico a necessidade de aplicação da mencionada medida protetiva e DEFIRO A INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA, face a impossibilidade de a parte autora produzir prova negativa de que não efetuou a contratação do crédito questionado, conforme documento de Evento 1.5.
Por outro lado, o débito foi incluído em fevereiro de 2025 e o extrato retirado em junho.
Não há nos autos nenhuma notícia de tentativa de resolução administrativa e consta outra inscrição de outra instituição financeira.
Logo, inexiste comprovação de que a inscrição seja atual, afastando a probabilidade.
A existência de outra inscrição anterior afasta a urgência.
Assim, nesse momento processual, entendo não existirem elementos para se deferir a tutela de urgência, sendo necessária a oitiva da parte contrária. Pelo exposto, INDEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA. 2) Intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, regularize sua representação processual com a juntada do devido instrumento de mandato aos respectivos patronos para o presente feito em atendimento ao imperativo legal (Art. 104 do CPC c/c Art. 1º, I da Lei 8.906/94), sob pena de indeferimento da inicial com fulcro no art. 321 do CPC, bem como para trazer os comprovantes de residência e cópias de documentos de identidade. 3) A matéria dos autos está incluída no plano de negociação da parte ré.
Assim, remetam-se os autos ao CEJUSC. 4) Frustrada a conciliação, cite-se a parte ré para apresentar resposta, no prazo de 30 (trinta) dias úteis.
Na mesma oportunidade, intime-se a parte ré para, em igual prazo, se manifestar sobre a possibilidade de conciliação, para especificar as provas que pretende produzir, justificadamente, bem como para trazer aos autos qualquer documento que tenha em seu poder que possa ser útil ao esclarecimento da causa, nos termos do art. 11 da Lei nº 10.259/2001.
Decorrido o prazo de resposta, intime-se a parte autora para, em 05 (cinco) dias úteis, indicar, de modo específico e fundamentado, as provas adicionais que pretende produzir, com indicação de cada fato que pretende demonstrar com cada prova ou diligência probatória postulada.
Nessa oportunidade, a parte autora poderá se manifestar sobre a contestação e/ou documentos juntados pela parte ré, em sua peça de defesa.
Fiquem as partes cientes, desde já, que a produção de prova documental por intermédio do juízo depende da demonstração de interesse de agir, consubstanciada na impossibilidade de obtenção do documento por outros meios.
Após, façam-me os autos conclusos. -
18/08/2025 18:24
Redistribuído por sorteio - Conciliação - (RJRIO14S para CEJUSCRIOJ)
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18/08/2025 09:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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18/08/2025 09:59
Não Concedida a tutela provisória
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18/08/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 5082557-13.2025.4.02.5101 distribuido para 14ª Vara Federal do Rio de Janeiro na data de 14/08/2025. -
15/08/2025 12:59
Conclusos para decisão/despacho
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14/08/2025 17:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/08/2025
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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