TRF2 - 5048630-56.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 15:42
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 11
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22/08/2025 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
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14/08/2025 02:07
Publicado no DJEN - no dia 14/08/2025 - Refer. ao Evento: 11
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13/08/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 13/08/2025 - Refer. ao Evento: 11
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13/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5048630-56.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: JOAO PEDRO GOMES SANTOSADVOGADO(A): RODOLFO CALZOLARI SILVA (OAB RJ214297) DESPACHO/DECISÃO Cuida-se de pedido de tutela de urgência na ação pelo procedimento comum ajuizada, em 20/05/2025, por JOÃO PEDRO GOMES SANTOS contra a UNIÃO (Exército Brasileiro), buscando, sede liminar, sua reintegração ao serviço ativo até que ocorra o restabelecimento da sua saúde, com anulação do ato que promoveu seu desligamento do serviço ativo.
Relata o autor que é 3º Sargento da Brigada de Infantaria Paraquedista e, em 19/09/2021, sofreu acidente que causou lesão no seu ombro esquerdo, com distensão das articulações e dos ligamentos da cintura escapular e luxação da articulação do ombro; que mesmo após realizar cirurgia e outros procedimentos ainda está incapacitado para o trabalho, necessitando de fisioterapia e tratamentos “para que volte a exercer a atividade que exercia”; que foi afastado do serviço ativo e, com isso, perdeu o direito de atendimento junto aos Hospitais militares.
Alega que faz jus à reintegração ao serviço ativo e seja agregado, mantendo a condição de adido para fins de percepção da remuneração e continuidade do tratamento médico, até seu pleno restabelecimento.
Instruem a inicial os documentos dos anexos 2 a 12 do evento 1.
Decisão, evento 3, reconhecimento a incompetência dos juizados especiais e determinando a convocação do rito para procedimento comum.
No evento 7, o autor junta documentos. É o Relatório.
DECIDO.
Inicialmente, diante da declaração trazida no anexo 5 do evento 1 e de seu desligamento do serviço ativo, DEFIRO ao autor os benefícios da gratuidade de justiça, com base no art.99, §3º, do CPC.
Prosseguindo, sabe-se que, nos termos do art.300, do CPC, para concessão da tutela de urgência, seja ela cautelar antecedente ou antecipada, devem estar presentes, cumulativamente, os requisitos da probabilidade do direito e perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, ou seja, fumus boni iuris e periculum in mora.
Pretende o autor, em sede de tutela de urgência, ser reintegrado ao serviço militar, diante da sua incapacidade temporária, para fins de recebimento do soldo e direito à assistência médica hospitalar para si.
Alega a nulidade do ato que o desligou (licenciou) do serviço ativo quando ainda estava em tratamento de lesão no ombro esquerdo.
No caso, não obstante a ausência de qualquer documentação relativa à condição de incapacidade que alega o autor, eventual incapacidade temporária não seria obstáculo ao licenciamento.
Com a alteração legislativa promovida pela Lei nº 13.954/2019, que incluiu os §6º a §8º ao art.31, da Lei nº 4.375/1964, não há que se falar, no caso de militar temporário considerado incapaz temporariamente e que não esteja impossibilitado de exercer qualquer atividade laboral, em passagem a condição de adido, na forma do art. 82, da Lei nº 6.880/1980.
Com a alteração legislativa, a lei passou a prever expressamente que, o militar temporário, licenciado por término do tempo de serviço ou desincorporado, que esteja na condição de incapacidade temporária para o serviço militar e não esteja impossibilitado para qualquer outra atividade laboral, deverá ser encostado, sem a percepção de remuneração.
Impende destacar que a Lei nº 4.375/1964 e seu regulamento (Decreto nº 57.654/1966) não tem aplicação restrita aos conscritos (aqueles que prestam serviço militar obrigatório inicial), versando sim sobre o militar temporário e o vínculo decorrente da prestação inicial, tanto assim que, em seus dispositivos, versa expressamente sobre a prorrogação do serviço.
Vale salientar que, apesar de não esclarecer o autor quanto ingressou no serviço ativo, não indica ser militar de carreira ou ter adquirido a estabilidade.
Não obstante, quanto ao licenciamento, nos termos do art.121, da Lei nº 6.880/80, poderá ocorrer o licenciamento do militar: “Art. 121.
O licenciamento do serviço ativo se efetua: I - a pedido; e II - ex officio . § § 3º O licenciamento ex officio será feito na forma da legislação que trata do serviço militar e dos regulamentos específicos de cada Força Armada: a) por conclusão de tempo de serviço ou de estágio; b) por conveniência do serviço; (Redação dada pela Lei nº 13.954, de 2019) c) a bem da disciplina; (Redação dada pela Lei nº 13.954, de 2019) d) por outros casos previstos em lei. (Incluído pela Lei nº 13.954, de 2019) § 4º O militar licenciado não tem direito a qualquer remuneração e, exceto o licenciado ex officio a bem da disciplina, deve ser incluído ou reincluído na reserva. § 5° O licenciado ex officio a bem da disciplina receberá o certificado de isenção do serviço militar, previsto na legislação que trata do serviço militar.” Portanto, o militar não estável não tem direito subjetivo à permanência no serviço ativo, podendo ser licenciado de ofício.
Sendo que, no caso de incapacidade temporária para o serviço militar, sem incapacidade laboral ampla, por moléstia ou doença, deverá permanecer encostado, sem remuneração, apenas para fins indicado no ato que promover seu encostamento.
No caso, considerando as alterações promovidas na legislação, a passagem à condição de adido seria concedida apenas aos militares incapacitados temporariamente para qualquer atividade laboral.
Pois bem.
No caso, não produz o autor qualquer documentação relativa ao seu ato licenciamento, ato esse que pretende submeter a controle judicial, o que impossibilita a apreensão dos termos e fundamentos do ato.
Ato que, cabe salientar, conta com presunção de legitimidade.
Também não produziu o autor com a inicial qualquer documentação comprobatória quanto à condição de incapacidade alegada ou mesmo quanto à persistência das patologias que o acometem mesmo após a realização da cirurgia em 2024 e tratamento posterior.
Por outro lado, conforme já explicitado, o licenciamento é ato discricionário da Administração Militar e, portanto, sujeito a controle judicial apenas em caso de ilegalidade.
Diante disso, tenho que não está presente a probabilidade do direito alegado.
Ante o exposto, ausente requisito cumulativo necessário, INDEFIRO a tutela de urgência requerida na inicial.
Intime-se ainda o autor para esclarecer quanto à anotação na capa do processo relativo a sua condição de portador de doença grave, dado que, apesar de a lei não definir explicitamente quais doenças são consideradas graves para fins de prioridade a jurisprudência adota como parâmetro o disposto no Lei nº 7.713/1988, que indica doenças como câncer, cardiopatias graves, nefropatias graves, hepatopatias graves, esclerose múltipla, doença de Parkinson, entre outras. Considerando que a autocomposição pela Fazenda Pública depende de ato autorizativo específico, o que não se verifica no caso, deixo de designar audiência de conciliação.
Cite-se, contando-se o prazo para resposta na forma do art. 231, II ou V, do CPC, devendo a ré informar adunar aos autos os documentos quanto aos tratamentos médicos do autor e relativos ao seu licenciamento.
Após, intime-se a parte autora para que se manifeste em réplica, devendo, na mesma oportunidade, as partes pronunciarem-se em provas.
Prazo de 15 dias. -
12/08/2025 15:29
Expedida/certificada a citação eletrônica
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12/08/2025 15:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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12/08/2025 15:29
Não Concedida a tutela provisória
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08/08/2025 19:03
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA: PROCEDIMENTO COMUM
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18/06/2025 12:36
Conclusos para decisão/despacho
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17/06/2025 20:13
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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27/05/2025 03:05
Publicado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 4
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26/05/2025 02:53
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 4
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24/05/2025 08:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/05/2025 08:53
Declarada incompetência
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23/05/2025 18:08
Conclusos para decisão/despacho
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20/05/2025 14:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
12/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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