TRF2 - 5005652-41.2025.4.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 08
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 21
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10/09/2025 16:50
Lavrada Certidão - Encerrado prazo - Refer. ao Evento: 28
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10/09/2025 09:28
Juntada de Petição
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09/09/2025 11:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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09/09/2025 11:34
Ato ordinatório praticado - vista para contrarrazões
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09/09/2025 11:33
Juntada de Certidão
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08/09/2025 19:18
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 20
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03/09/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 03/09/2025 - Refer. ao Evento: 20
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02/09/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 02/09/2025 - Refer. ao Evento: 20
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02/09/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 5005652-41.2025.4.02.0000/RJ RELATORA: Desembargadora Federal LETICIA DE SANTIS MELLOAGRAVANTE: COLMAG DISTRIBUIDORA LTDA EM LIQUIDACAOADVOGADO(A): EVANDRO PEREIRA GUIMARAES FERREIRA GOMES (OAB RJ137473)ADVOGADO(A): PAULO CESAR DE OLIVEIRA (OAB RJ031737) EMENTA PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO FISCAL.
EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.
MASSA FALIDA.
FALÊNCIA DECRETADA NA VIGÊNCIA DO DECRETO-LEI Nº 7.661/45.
MULTA TRIBUTÁRIA E JUROS MORATÓRIOS.
INEXIGÍVEIS DA MASSA.
EXIGÍVEIS DOS DEMAIS EXECUTADOS. AGRAVO DESPROVIDO.
I.
Caso em exame 1.
Agravo de instrumento interposto contra a decisão que rejeitou a exceção de pré-executividade oposta pela Executada, ora Agravante, com a finalidade de excluir a cobrança das multas tributárias e dos juros moratórios da execução fiscal de origem após a decretação da falência.
II.
Questão em discussão 2.
Discute-se nestes autos (i) se é cabível a oposição da exceção de pré-executividade para pleitear a exclusão da cobrança de multa e juros da execução fiscal contra a massa falida e, em caso positivo, (ii) se tal pedido deve ser acolhido.
III.
Razões de decidir 3.
Conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça, na execução fiscal ajuizada contra empresa cuja falência foi decretada, a questão da irregularidade do título executivo em razão da inclusão de multa e juros de mora pode ser alegada em exceção de pré-executividade (AgRg nos EDcl no AgRg no REsp n. 1.119.727/RS, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, j. 03/03/2016). 4.
Possibilidade de imediata apreciação da matéria, ante a aplicação da teoria da causa madura, positivada no art. 1.013, § 3º, do CPC (STJ, Corte Especial.
REsp 1.215.368-ES, Rel.
Min.
Herman Benjamin, j. 01/06/2016). 5.
Nas hipóteses em que o ajuizamento do processo falimentar e a decretação da falência tenham ocorrido até 08/06/2005 (antes do início de vigência da Lei nº 11.101/2005 – Lei de Recuperação Judicial e Falência), aplica-se o disposto nos arts. 23, parágrafo único, III, e 26 do Decreto-Lei nº 7.661/45, segundo os quais (i) as multas tributárias não podem ser exigidas da massa falida, (ii) os juros moratórios anteriores à decretação da quebra são devidos e (iii) os juros vencidos após a falência ficam com a exigibilidade condicionada à suficiência do ativo. 6.
No caso, o processo de falência da Agravante foi ajuizado em 08/07/2002 e a falência, decretada em 31/03/2005.
Portanto, o regime jurídico aplicável é o do Decreto-Lei nº 7.661/45, que afasta a exigibilidade das multas tributárias e limita a dos juros moratórios da massa falida. 7.
Contudo, a inexigibilidade dos encargos não implica sua exclusão definitiva da Certidão de Dívida Ativa, uma vez que a restrição à cobrança beneficia exclusivamente a massa falida, não alcançando coobrigados.
Nesse sentido: TRF2, AG nº 5009741-44.2024.4.02.0000, 3ª Turma Especializada, rel.
Desembargadora Federal Claudia Neiva, j. 27/05/2025; 4ª Turma Especializada, rel.
Desembargador Federal Alberto Nogueira Junior, j. 04/11/2024. 8.
Na presente hipótese, (i) desde o ajuizamento da execução fiscal (11/06/2002), existem outros Executados além da Agravante, em relação aos quais tais encargos permanecem integralmente exigíveis; (ii) não há qualquer elemento nos autos que permita concluir que a Agravada cobrará encargos indevidos da Agravante.
IV.
Dispositivo 9.
Agravo de instrumento desprovido.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 3ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do voto da relatora.
Ausentes os Desembargadores Federais CLAUDIA NEIVA e WILLIAM DOUGLAS, em razão de férias, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 25 de agosto de 2025. -
01/09/2025 13:00
Juntada de Certidão - traslado de peças para o processo - 0003741-81.2002.4.02.5110/RJ - ref. ao(s) evento(s): 17, 18
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01/09/2025 12:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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01/09/2025 12:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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30/08/2025 09:39
Remetidos os Autos com acórdão - GAB08 -> SUB3TESP
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30/08/2025 09:39
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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29/08/2025 18:44
Conhecido o recurso e não-provido - por unanimidade
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04/08/2025 13:56
Juntada de Certidão
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04/08/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 04/08/2025<br>Período da sessão: <b>19/08/2025 13:00 a 25/08/2025 12:59</b>
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04/08/2025 00:00
Intimação
3ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta Virtual da 29ª Sessão Ordinária (VIRTUAL), do Sistema E-proc, com início às 13:00 horas, do dia 19 de agosto de 2025, terça-feira, e término às 12:59 horas do dia 25 de agosto de 2025, podendo ser prorrogada por dois dias úteis em caso de divergência, os quais serão julgados em SESSÃO VIRTUAL com base no Artigo 149-A do Regimento Interno e na forma das Resoluções nºs TRF2-RSP-2021/00058, de 20 de julho 2021, TRF2-RSP-2020/00016, de 22 de abril de 2020, TRF2-RSP-2022/00002, de 7 de janeiro de 2022, TRF2-RSP-2022/00094, de 14 de outubro de 2022, TRF2-RSP-2024/00071, de 7 de agosto de 2024, e Portaria nº TRF2-POR-2024/00026, de 5 de setembro de 2024, todos deste Tribunal, e também, nesta mesma Sessão ou Sessões subsequentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas.
Ficam, ainda, INTIMADAS as partes e o Ministério Público Federal de que dispõem do prazo de até 48 (quarenta e oito) horas antes do início da sessão virtual, para manifestarem eventual oposição de inclusão de processo em sessão virtual.
Os processos retirados decorrentes de oposição ao julgamento virtual da presente sessão virtual serão incluídos na sessão presencial de 19 de agosto de 2025, com início às 14:00 horas, em pauta em mesa.
As sustentações orais, nos casos legalmente e estritamente previstos, e os pedidos de preferência, que devem ser precedidos da apresentação de oposição a julgamento virtual pela parte, serão realizadas pelos advogados/procuradores, presencialmente, na Sala de Sessões desta Corte (Rua do Acre, 80/7º andar, Centro, RJ), e, excepcionalmente, através de videoconferência (utilizando-se a plataforma Zoom fornecida pelo Tribunal Regional Federal da 2ª Região), caso o advogado/procurador detenha domicílio profissional em cidade diversa do Rio de Janeiro (§ 4º do art. 937, do CPC).
Cientes os advogados/procuradores quanto à obrigatoriedade de estarem presentes na sala de sessão de julgamento, desde o início da mesma, para ratificação verbal da inclusão do processo na pauta perante o servidor do Tribunal que estará responsável naquele momento pela lista de processos pautados.
Cientes, ainda, os advogados/procuradores que deverão encaminhar a solicitação de sustentação oral ou preferência por meio do formulário eletrônico disponibilizado na página do Tribunal na internet: TRF2/consultas/sessões de julgamento/pedidos de preferência e sustentação oral/3ª turma especializada, impreterivelmente até 24 (vinte e quatro) horas antes do horário inicial para a realização da sessão. É de responsabilidade do advogado/procurador zelar pelas condições técnicas necessárias para a transmissão audiovisual de sua sustentação oral por meio do sistema indicado pelo Tribunal, não sendo admissível pedido de adiamento por indisponibilidade de sistema ou de problemas técnicos.
A sessão será transmitida ao vivo pelo Youtube (trf2 oficial/3a.
Turma Especializada).
Os memoriais poderão ser enviados para os respectivos gabinetes e/ou para o endereço eletrônico: [email protected] É dispensada a leitura de relatório, uma vez que os Desembargadores Federais já tiveram acesso ao mesmo.
A Secretaria da Turma deverá constar na ata de julgamento a forma de participação dos Magistrados na sessão presencial, presencialmente ou por videoconferência.
Agravo de Instrumento Nº 5005652-41.2025.4.02.0000/RJ (Pauta: 202) RELATOR: Desembargadora Federal LETICIA DE SANTIS MELLO AGRAVANTE: COLMAG DISTRIBUIDORA LTDA EM LIQUIDACAO ADVOGADO(A): EVANDRO PEREIRA GUIMARAES FERREIRA GOMES (OAB RJ137473) ADVOGADO(A): PAULO CESAR DE OLIVEIRA (OAB RJ031737) AGRAVADO: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL PROCURADOR(A): ALCINA DOS SANTOS ALVES MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL INTERESSADO: CARLOS ALBERTO DE OLIVEIRA INTERESSADO: MARIA DAS GRACAS DE MORAIS Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 01 de agosto de 2025.
Desembargador Federal PAULO LEITE Presidente -
01/08/2025 19:06
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 04/08/2025
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01/08/2025 19:02
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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01/08/2025 19:02
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>19/08/2025 13:00 a 25/08/2025 12:59</b><br>Sequencial: 202
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01/08/2025 18:26
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB08 -> SUB3TESP
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19/05/2025 13:15
Conclusos para decisão com Contrarrazões - SUB3TESP -> GAB08
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19/05/2025 13:15
Lavrada Certidão - Encerrado prazo - Refer. ao Evento: 7
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19/05/2025 12:10
Juntada de Petição
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16/05/2025 15:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões ao(s) agravo(s)
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15/05/2025 23:04
Remetidos os Autos - GAB08 -> SUB3TESP
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15/05/2025 23:04
Ato ordinatório praticado
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06/05/2025 19:23
Conclusos para decisão/despacho - SUB3TESP -> GAB08
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06/05/2025 19:21
Juntada de Certidão
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06/05/2025 17:01
Remetidos os Autos para fins administrativos - GAB08 -> SUB3TESP
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06/05/2025 11:02
Distribuído por prevenção - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 146 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/05/2025
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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