TRF2 - 5006075-73.2025.4.02.5117
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/08/2025 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
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19/08/2025 02:06
Publicado no DJEN - no dia 19/08/2025 - Refer. ao Evento: 16
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18/08/2025 16:05
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 16
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18/08/2025 16:05
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 16
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18/08/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 18/08/2025 - Refer. ao Evento: 16
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18/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5006075-73.2025.4.02.5117/RJ AUTOR: ALMIR PERESADVOGADO(A): ALEXSANDRO DE SOUZA PEREIRA (OAB RJ179696) DESPACHO/DECISÃO Recebo a manifestação da parte autora (evento 11) como emenda à inicial. À Secretaria para anotar o novo valor atribuído à causa R$ 126.863,17.
Tendo em vista o teor do ofício nº 08/2016 da Procuradoria Seccional Federal, registrando expressa manifestação da parte ré quanto ao desinteresse na composição consensual, deixo de designar a audiência de conciliação ou mediação prevista no art. 334 do Código de Processo Civil, sem prejuízo de posterior agendamento, caso se verifique a possibilidade concreta de acordo.
Cite-se o réu para, querendo, apresentar contestação no prazo legal. -
15/08/2025 16:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/08/2025 16:11
Expedida/certificada a citação eletrônica
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15/08/2025 16:11
Determinada a citação
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15/08/2025 12:04
Conclusos para decisão/despacho
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14/08/2025 02:07
Publicado no DJEN - no dia 14/08/2025 - Refer. ao Evento: 8
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13/08/2025 21:05
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 8
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13/08/2025 21:05
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
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13/08/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 13/08/2025 - Refer. ao Evento: 8
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13/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5006075-73.2025.4.02.5117/RJ AUTOR: ALMIR PERESADVOGADO(A): ALEXSANDRO DE SOUZA PEREIRA (OAB RJ179696) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de demanda pelo procedimento comum objetivando a concessão do benefício de pensão por morte.
Decido.
Defiro a gratuidade de justiça requerida, diante da presunção de veracidade da alegação feita por pessoa natural prevista no §3° do art. 99, CPC. Lançando olhos à inicial, verifico que não atende plenamente aos requisitos legais ou que apresenta defeitos ou irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito (arts. 319/21, 330, CPC), a saber: i) Juntar procuração com outorga de poderes atual, tendo em vista que o documento anexado aos autos encontra-se datado de 31/07/2024 (evento 1, PROC2); ii) Juntar declaração de hipossuficiência atualizada, tendo em vista que o documento anexado aos autos encontra-se datado de 31/07/2024 (evento 1, DECLPOBRE3); iii) Juntar comprovante de residência atualizado, emissão há menos de três meses em seu próprio nome (contas de luz, água, gás ou telefone), uma vez que o documento constante nos autos (evento 1, END4) está datado de julho de 2024.
Na impossibilidade, poderá firmar declaração pessoal de residência, ou apresentar declaração firmada por terceiro que, devidamente identificado (cópias do RG e CPF), expressamente declare residir com a parte autora; iv) Em se tratando de pretensão à concessão do benefício de pensão por morte, o valor da causa deve somar as prestações vencidas até a data de ajuizamento às doze primeiras vincendas (isto é, subsequentes ao ajuizamento), devendo, para tanto, juntar aos autos uma planilha atualizada de valores discriminando como chegou ao valor atribuído à causa, o qual não pode ser informado de forma arbitrária.
Intime-se a parte autora para que, em 15 dias, sob pena de indeferimento da inicial (art. 321, parágrafo único, CPC), emende-a ou a complete.
Requerimento de reconsideração ou recurso ao qual não se atribua efeito suspensivo não suspenderá nem interromperá o prazo acima. Decorrido in albis, voltem conclusos para extinção. -
12/08/2025 15:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/08/2025 15:31
Determinada a intimação
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08/08/2025 14:40
Juntada de peças digitalizadas
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08/08/2025 14:38
Juntada de peças digitalizadas
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08/08/2025 14:32
Conclusos para decisão/despacho
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08/08/2025 14:30
Juntada de Certidão
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05/08/2025 16:49
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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05/08/2025 16:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
18/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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