TRF2 - 5004073-70.2024.4.02.5116
1ª instância - 1º Nucleo de Justica 4.0 - Sjrj - Previdenciario
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 13:24
Baixa Definitiva
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10/09/2025 09:46
Decisão interlocutória
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09/09/2025 10:18
Conclusos para decisão/despacho
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08/09/2025 09:03
Remetidos os Autos ao JEF de Origem - RJRIOTR05G02 -> RJJUS501
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08/09/2025 09:02
Transitado em Julgado - Data: 8/9/2025
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06/09/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 54
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18/08/2025 10:29
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 55
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18/08/2025 10:29
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 55
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15/08/2025 02:05
Publicado no DJEN - no dia 15/08/2025 - Refer. ao Evento: 54
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14/08/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 14/08/2025 - Refer. ao Evento: 54
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14/08/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5004073-70.2024.4.02.5116/RJ RECORRENTE: MARLENE DE FATIMA BABOS DA SILVA (AUTOR)ADVOGADO(A): MARESSA DE JESUS SILVA NEGRÃO (OAB GO039643) DESPACHO/DECISÃO DECISÃO MONOCRÁTICA REFERENDADA DIREITO ASSISTENCIAL E PROCESSUAL CIVIL.
PEDIDO DE BPC-DEFICIENTE.
A AUTORA TEM 64 ANOS ATUALMENTE.
DER EM 25/06/2024.
INDEFERIMENTO ADMINISTRATIVO POR NÃO ATENDIMENTO AO CRITÉRIO DE DEFICIÊNCIA.
LAUDO MÉDICO JUDICIAL (EVENTO 31; PERÍCIA EM 27/11/2024), COM CONCLUSÃO PELA INEXISTÊNCIA DE DEFICIÊNCIA (DIABETES, HIPERTENSÃO E ARTROSE, SEM COMPLICAÇÕES CLÍNICAS).
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA (EVENTO 42), COM BASE NO LAUDO MÉDICO JUDICIAL.
O RECURSO DA AUTORA NÃO APRESENTA CONTEÚDO APTO A INFIRMAR AS CONCLUSÕES DO LAUDO JUDICIAL. RECURSO DA AUTORA NÃO PROVIDO.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA.
A autora tem 64 anos atualmente (completará 65 em 30/03/2026).
O requerimento administrativo de BPC-deficiente mencionado na inicial para a postulação é de 25/06/2024 e foi indeferido por não comprovação da deficiência (Evento 11, OUT2, Página 1).
O procedimento está no Evento 1, PADM11.
A sentença (Evento 42) – com base no laudo médico judicial (Evento 31; perícia em 27/11/2024), que também não reconheceu a deficiência – julgou o pedido improcedente.
A autora recorreu (Evento 46).
Sem contrarrazões (Eventos 47/50).
Examino.
O Perito colheu o histórico e as queixas: "adentrou a sala caminhando normalmente, referindo diagnostico de hérnia de disco a anos, sem recuperação com o tratamento clínico e fisioterápico, agravadas por hipertensão arterial e diabetes”.
O Perito também indicou a documentação médica examinada: “a petição inicial alega que a parte autora possui “...HIPERTENSÃO ESSENCIAL (PRIMÁRIA) (CID I10), DIABETES MELLITUS NÃO-INSULINO-DEPENDENTE (CID E 11) e DOR LOMBAR BAIXA (CID M54.5)...” LAUDO MÉDICO datado de 19/06/2024 indica diabetes mellitus, hipertensão arterial e lombalgia, apresentando astenia, com prejuízo nas atividades do dia a dia.
LAUDO MÉDICO datado de 10/07/2024 indica dor lombar com irradiação para membro inferior esquerdo até o pé esquerdo, com parestesia e paresia, já com episódio de queda devido a paresia do MIE, apresenta também artrose e diminuição do espaço de D12 a S1.
Conclui que a autora não possui condições laborativas.
LAUDO BIOQUÍMICO datado de 26/03/2024 indica níveis glicêmicos elevados, dislipidemia.
RADIOGRAFIA DE COLUNA CERVICAL datada de 06/04/2024 indica osteófitos em C5-C6, uncoartrose em C3 a C5.
RADIOGRAFIA DE COLUNA LOMBAR datada de 06/04/2024 indica osteófitos em L2-L3, osteófitos em L1 a S1.
RESSONÂNCIA DE COLUNA LOMBAR datada de 31/08/2019 e 22/07/2024, indicam desidratação e redução dos espaços de L2 a S1, protusão discal em L4-L5 indentando o saco dural, abaulamento discal difuso em L5-S1.
Informado que os documentos médicos arrolados e acima descritos já haviam sido avaliados, não apresentou nenhum documento médico novo a perícia. LAUDO SABI não arrolado”.
O Perito indicou o exame clínico realizado: "apresenta-se normocorada, normohidratada e normonutrida, sem sinais de doença psiquiátrica, mantendo o discurso lógico e coerente, sem deficit de atenção e ou de memória, e nem rebaixamento de humor.
Aparelho respiratório: eupneico e com ritmo respiratório e ausculta pulmonar regulares.
Aparelho cardiovascular: ritmo cardíaco normal, bulhas normofonéticas, sem sopros e com pa 130x90 mhg.
Não há sinais de descompensação ou insuficiência cardíaca que indiquem incapacidade laboral para a função indicada.
Sistema musculo esquelético: sem assimetria muscular palmar ou plantar que indiquem desuso.
Leve rigidez muscular lombar, sem limitação de força ou movimentos que possa justificar incapacidade laboral.
Teste de Mankopf - manobra para avaliar simulação de dor e consiste em identificar o ritmo basal do pulso radial do autor e verificar se a compressão dos pontos referidos como dolorosos provoca a elevação de 10% ou mais deste ritmo.
No caso em tela, o resultado foi negativo.
Teste da distração – manobra para avaliar se há melhora da dor ao realizar-se a distração da região cervical, a qual abri os forames neurais – No caso em tela, o resultado foi negativo.
Teste de Spurling – manobra para avaliar se há dor e aumento dos sintomas radiculares na extremidade quando realiza flexão lateral da cabeça e o examinador realiza pressão sobre o topo da cabeça – No caso em tela, o resultado foi negativo.
Teste de Adams - manobra para verificar se a inclinação anterior do tronco com as palmas das mãos opostas entre si causa assimetria de membros superiores - No caso em tela, o resultado foi negativo.
Teste de Wedell – manobra para avaliar se há melhora da dor ao realizar-se a dor à pressão no vértice do crânio, a ausência de dor com a elevação do membro enquanto paciente está distraído ou reações dolorosas exacerbadas e desproporcionais ao estímulo. – No caso em tela, o resultado foi negativo.
Teste de Hoover – manobra onde os calcanhares são apoiados na palma da mão do examinador e, ao se pedir que eleve o membro afetado, o comum é a pressão do membro contralateral na palma da mão– No caso em tela, o resultado foi negativo.
Teste de Laségue – manobra de elevação passiva do membro inferior com o joelho em extensão e é considerada positiva quando o paciente sente dor no trajeto do nervo ciático entre 35º e 70º de elevação - No caso em tela, o resultado foi negativo.
Teste de Fabere/Patrick - teste especial realizado para avaliar as articulação sacroilíaca e do quadril de pacientes que possuem dor lombar, quando é realizado a manobra de flexão, abdução e rotação externa do membro inferior, permitindo ao avaliador realizar um estresse articular na região sacroilíaca, visando reproduzir a dor referida pelo paciente.
No caso em tela, o resultado foi negativo.
Exame neurologico: normal.
Exame oftalmologico: normal".
O recurso invocou a declaração médica do Evento 1, EXMMED9, Página 1, de 19/08/2024, que afirma que a autora sofre de "astenia" (fraqueza física generalizada e/ou à falta de energia e força), "prejudicando suas atividades do dia-a-dia".
O documento não contém exame clínico que possa indicar a conclusão, diferente do laudo médico judicial, o qual descreve o exame clínico e que não constatou qualquer astenia.
O recurso também invocou a declaração médica do Evento 1, EXMMED9, Página 2, de 10/07/2024, que diz que a autora é "vítima de dor lombar irradiada para MIE até pé esquerdo" e que se encontra impossibilitada para as atividades laborativas.
Como visto, o Perito judicial realizou o teste de Lasegue e não há comprometimento neurológico na coluna lombar.
A declaração médica funda-se apenas no relato da autora.
O recurso ainda invoca que a autora sofreu um AVC e tem sequelas.
De acordo com a ressonância de 01/07/2014 (Evento 1, EXMMED8, Página 18), o AVC teria ocorrido antes de tal data, ou seja, há 11 anos.
Bem assim, a autora, na perícia judicial, não apresentou qualquer mínima queixa sobre tais sequelas e nem há nos autos documento médico atualizado que indique minimamente essas sequelas.
Sobre a alegação recursal a respeito da idade, ela não pode ser acolhida.
A idade para o BPC sem comprovação específica de deficiência é a de 65 anos.
Portanto, correta a sentença.
O benefício não é devido.
Isso posto, decido por NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO.
Condena-se a parte autora, recorrente vencida, nas custas e em honorários de advogado, que se fixam em 10% do valor dado à causa corrigido desde o ajuizamento (IPCA-E).
Exigências essas suspensas em razão da gratuidade de Justiça deferida (Evento 5). É a decisão.
REFERENDO: A 5ª Turma Recursal Especializada do Rio de Janeiro decide, nos termos da decisão do Relator, acompanhado pelos Juízes Iorio Siqueira D'Alessandri Forti e Gabriela Rocha de Lacerda Abreu, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO.
Intimem-se.
Com o trânsito em julgado, remetam-se ao Juízo de origem. -
13/08/2025 15:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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13/08/2025 15:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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13/08/2025 15:15
Conhecido o recurso e não provido
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13/08/2025 15:12
Conclusos para decisão/despacho
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06/03/2025 14:05
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR05G02
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01/03/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 47
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14/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 47
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05/02/2025 01:22
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 44
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04/02/2025 11:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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03/02/2025 12:43
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 43
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30/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 43 e 44
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20/12/2024 22:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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20/12/2024 22:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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20/12/2024 22:58
Julgado improcedente o pedido
-
16/12/2024 14:00
Conclusos para julgamento
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16/12/2024 12:02
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 32
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10/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 32
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06/12/2024 13:58
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 33
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06/12/2024 13:55
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 33
-
29/11/2024 19:46
Juntada de Certidão
-
29/11/2024 13:55
Expedição de Requisição Honorários Perito/Dativo
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29/11/2024 13:54
Juntada de Certidão perícia realizada capacidade - Refer. ao Evento: 17
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29/11/2024 11:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Laudo
-
29/11/2024 11:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Laudo
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29/11/2024 09:59
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 20
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22/11/2024 17:24
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 27
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18/11/2024 12:47
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 26
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09/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 26 e 27
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30/10/2024 09:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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30/10/2024 09:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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30/10/2024 07:18
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 12
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26/10/2024 01:07
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 18 e 19
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22/10/2024 16:16
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 12
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18/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 18, 19 e 20
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10/10/2024 22:41
Juntada de Certidão - cancelamento da suspensão de prazo - 28/10/2024 até 28/10/2024
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08/10/2024 10:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Perito
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08/10/2024 10:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/10/2024 10:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/10/2024 10:16
Ato ordinatório praticado perícia designada - <br/>Periciado: MARLENE DE FATIMA BABOS DA SILVA <br/> Data: 27/11/2024 às 16:00. <br/> Local: SALA DE PERÍCIAS MACAÉ - Drº Cola - Rua Mar del Plata, nº 96 - Edifício Montblanc, sala 203 - Cavaleiros, Macaé/RJ
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03/10/2024 18:24
Ato ordinatório praticado
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02/10/2024 21:18
Juntada de Certidão
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02/10/2024 14:21
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Email Enviado
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24/09/2024 01:12
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 6
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21/09/2024 15:44
Expedição de Mandado - RJMACSECMA
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20/09/2024 12:01
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 9
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20/09/2024 12:01
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
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18/09/2024 07:43
Expedida/certificada a citação eletrônica
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17/09/2024 15:14
Juntada de Petição
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02/09/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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23/08/2024 22:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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23/08/2024 22:26
Decisão interlocutória
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22/08/2024 14:45
Conclusos para decisão/despacho
-
22/08/2024 11:10
Juntada de Dossiê Previdenciário
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22/08/2024 10:54
Redistribuído por auxílio de equalização - (de RJMAC01F para RJJUS501J)
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22/08/2024 10:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/09/2025
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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