TRF2 - 5001299-30.2025.4.02.5117
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/09/2025 00:00
Intimação
Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF) Nº 5001299-30.2025.4.02.5117/RJ REQUERENTE: VERA LUCIA CARDOSO DE NEGREIROSADVOGADO(A): CLAUDIA VIRGINIA SOUZA FERREIRA PINTO (OAB RJ183144)ADVOGADO(A): LETICIA BRAYNER DO REGO BARROS (OAB RJ234474)ADVOGADO(A): PETRONIO DO REGO BARROS FILHO (OAB RJ221089) DESPACHO/DECISÃO Dê-se vista à parte autora sobre os eventos 39 e 41. Ainda, intime-se o réu, em execução invertida, para que apresente a planilha de cálculos dos valores atrasados, no prazo de 30 (trinta) dias úteis.
Com relação aos cálculos, deverá o INSS observar as recentes alterações no texto da Resolução CJF nº 822/2023, trazidas pela Resolução CJF Nº 945, de 18/03/2025, com vigência a partir de 1º de abril de 2025, para as Requisições de Pequeno Valor, e 3 de abril de 2025, para os precatórios.
Assim, conforme cronograma previsto no art. 4º da Resolução CJF nº 945, de 18/03/2025, deverá o INSS informar ao Juízo nos cálculos, de maneira desmembrada, os "campos" abaixo a serem preenchidos no ofício requisitório: a)Valor Principal corrigido; b) Juros de poupança (se for o caso); c)Valor SELIC (a partir de 12/2021). Transcorrido o prazo in albis, remetam-se os autos à Contadoria Judicial para cálculos, conforme o título executivo judicial.
Se o valor devido ultrapassar 60 salários mínimos, intime-se a parte autora para dizer, em 5 dias úteis, se prefere receber seu crédito por RPV (limitado a 60 salários mínimos) ou por Precatório (valor total dos cálculos), ciente de que, no silêncio, será expedido precatório.
Em seguida, expeçam-se as requisições de pagamento, inclusive a de ressarcimento à Seção Judiciária dos honorários antecipados, se for o caso.
Defiro, desde já, o destacamento dos honorários contratuais, desde que o respectivo contrato seja apresentado antes do cadastramento dos requisitórios, com base no art. 22, §4.º, da Lei 8.906/94 e artigo 16 da Resolução nº 822/2023 do CJF.
Após, intime-se a parte autora acerca dos cálculos e, na mesma oportunidade, intimem-se as partes da minuta do requisitório, pelo prazo de 5 dias úteis.
Sem oposição, venham os autos para o envio das requisições ao TRF.
Intimado o credor acerca do envio, dê-se baixa e arquivem-se os autos. -
16/09/2025 13:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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16/09/2025 13:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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16/09/2025 13:34
Despacho
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16/09/2025 12:52
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA: Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF)
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16/09/2025 12:52
Conclusos para decisão/despacho
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16/09/2025 12:52
Transitado em Julgado - Data: 09/09/2025
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09/09/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 34
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23/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 34
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15/08/2025 02:05
Publicado no DJEN - no dia 15/08/2025 - Refer. ao Evento: 33
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14/08/2025 02:46
Juntada de Dossiê Previdenciário
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14/08/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 14/08/2025 - Refer. ao Evento: 33
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14/08/2025 01:30
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 35
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14/08/2025 01:30
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 35
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14/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5001299-30.2025.4.02.5117/RJAUTOR: VERA LUCIA CARDOSO DE NEGREIROSADVOGADO(A): CLAUDIA VIRGINIA SOUZA FERREIRA PINTO (OAB RJ183144)ADVOGADO(A): LETICIA BRAYNER DO REGO BARROS (OAB RJ234474)ADVOGADO(A): PETRONIO DO REGO BARROS FILHO (OAB RJ221089)SENTENÇAAnte o exposto, resolvo o mérito e JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, nos termos do art. 487, I, do CPC, para CONDENAR o INSS a: A) CONCEDER o benefício assistencial NB 718.620.082-7, desde a DER em 09/01/2025.
Preenchidos os requisitos legais, DEFIRO O PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA, para determinar que seja concedido o benefício no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da intimação desta decisão, devendo o INSS comprovar, nos autos, o atendimento da determinação judicial no mesmo prazo, sob pena de multa diária a ser arbitrada.
A probabilidade do direito (art. 300 do CPC) encontra lastro na fundamentação da presente sentença, embasada em cognição exauriente.
O periculum in mora, por sua vez, funda-se no caráter alimentar do benefício.
B) PAGAR, após o trânsito em julgado, as parcelas atrasadas desde a DER até a efetiva implantação do benefício, observados eventuais pagamentos administrativos e a prescrição quinquenal.
As mensalidades devem ser corrigidas monetariamente desde cada vencimento e acrescidas de juros desde a citação na forma do Manual de Cálculos da Justiça Federal, até a vigência da Emenda Constitucional nº 113/2021 (09/12/2021), momento em que tanto para a atualização monetária quanto para a compensação da mora haverá incidência, uma única vez, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente (art. 3º, da EC 113/2021).
Sem custas (LJE, art. 54), sem honorários (LJE, art. 55) e sem reexame obrigatório (LJEF, art. 13).
Condeno o INSS nos honorários periciais antecipados por este Juízo, nos termos do artigo 12, §1°, da Lei 10.259/01.
Apresentado recurso, dê-se vista ao recorrido para contrarrazões.
Após, subam os autos às Turmas Recursais, com as homenagens de estilo.
Não havendo interposição de recurso, certifique a Secretaria o trânsito em julgado.
Transitada em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Sentença publicada e registrada eletronicamente (sistema eproc).
Intimem-se. -
13/08/2025 17:18
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 33
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13/08/2025 17:18
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 33
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13/08/2025 15:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Implantar Benefício
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13/08/2025 15:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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13/08/2025 15:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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13/08/2025 15:30
Julgado procedente o pedido
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05/06/2025 12:38
Conclusos para julgamento
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10/05/2025 13:39
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 21
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29/04/2025 19:03
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 02/05/2025
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18/04/2025 17:55
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 20
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15/04/2025 08:31
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 22/04/2025 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - Portaria PRES/TRF2 nº 233, de 10 de abril de 2025
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13/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 20
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09/04/2025 17:07
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 21
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04/04/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 14
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03/04/2025 14:14
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 19
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03/04/2025 14:14
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 19
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03/04/2025 12:55
Expedida/certificada a citação eletrônica
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03/04/2025 12:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/04/2025 12:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/04/2025 11:20
Juntada de Petição
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20/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
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11/03/2025 11:09
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 13
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11/03/2025 11:09
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
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10/03/2025 17:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/03/2025 17:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/03/2025 17:30
Ato ordinatório praticado
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10/03/2025 13:26
Juntada de Certidão perícia cancelada - Refer. ao Evento: 10
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10/03/2025 13:19
Ato ordinatório praticado perícia designada - <br/>Periciado: VERA LUCIA CARDOSO DE NEGREIROS <br/> Data: 10/04/2025 às 10:40. <br/> Local: SJRJ-Av. Venezuela – sala 4 - Avenida Venezuela 134, bloco B, térreo, Saúde - Rio de Janeiro/RJ <br/> Perito: VITOR
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07/03/2025 15:24
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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07/03/2025 15:24
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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07/03/2025 13:16
Ato ordinatório praticado perícia designada - <br/>Periciado: VERA LUCIA CARDOSO DE NEGREIROS <br/> Data: 03/04/2025 às 11:00. <br/> Local: SJRJ-Av. Venezuela – sala 2 - Avenida Venezuela 134, bloco B, térreo, Saúde - Rio de Janeiro/RJ <br/> Perito: RACHE
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07/03/2025 12:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/03/2025 12:28
Determinada a intimação
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06/03/2025 14:33
Juntado(a)
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06/03/2025 13:15
Conclusos para decisão/despacho
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19/02/2025 16:55
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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19/02/2025 16:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
17/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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