TRF2 - 5008679-95.2024.4.02.5002
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/09/2025 17:23
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 28
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03/09/2025 16:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
-
02/09/2025 16:36
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 22
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17/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 23
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12/08/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 12/08/2025 - Refer. ao Evento: 22
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08/08/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/08/2025 - Refer. ao Evento: 22
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08/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5008679-95.2024.4.02.5002/ESAUTOR: SEBASTIAO SILVA JUNIORADVOGADO(A): GERUSA BAPTISTA DELESPOSTE ZANETTI (OAB ES021611)SENTENÇAIII ? DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, quanto ao pedido de reconhecimento de tempo de serviço especial nos períodos de 19/11/1979 a 25/11/1980, 06/01/1981 a 27/02/1983, 08/06/1983 a 31/12/1984, 18/03/1985 a 08/08/1985, 01/04/1993 a 30/03/1994 e 01/03/1995 a 05/03/1997, nos termos do artigo 485, inciso VI, do CPC, por falta de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, ante a ausência de conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial; e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os demais pedidos, resolvendo o mérito do processo, nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC, CONDENANDO o réu a averbar nos assentos do autor, SEBASTIAO SILVA JUNIOR, os períodos especiais reconhecidos nesta sentença, quais sejam, 19/08/1985 a 14/10/1985, 16/06/1986 a 05/11/1986 e 01/03/1987 a 13/01/1988 e 02/03/2004 a 04/05/2005.
Tendo em vista o acolhimento de parte mínima dos pedidos autorais, CONDENO o autor ao pagamento das custas deste processo e de honorários advocatícios, estes em 10% sobre o valor atualizado da causa, com fulcro nos artigos 82, §2º e 85, caput e §§3º, inciso I, 4º, inciso III e 6º, do CPC.
Contudo, fica suspensa a exigibilidade de tais verbas, ante o benefício da justiça gratuita concedido na decisão constante do evento 3, observada a condição suspensiva contida no artigo 98, §3º, do mesmo diploma.
A presente sentença não está sujeita à remessa necessária.
Publique-se.
Intimem-se. -
07/08/2025 18:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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07/08/2025 18:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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07/08/2025 18:56
Julgado procedente em parte o pedido
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07/08/2025 16:46
Conclusos para julgamento
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18/06/2025 10:05
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 17
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13/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 17
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03/06/2025 13:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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15/05/2025 16:57
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 12
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08/05/2025 08:36
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 19/05/2025 até 23/05/2025 - Motivo: INSPEÇÃO JUDICIAL - Edital SJES DIRFO nº 1 de 15/04/2025 - Inspeção Anual Unificada
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30/04/2025 10:06
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 02/05/2025
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29/04/2025 09:20
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
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23/04/2025 18:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/04/2025 18:09
Determinada a intimação
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23/04/2025 15:48
Conclusos para decisão/despacho
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07/02/2025 08:17
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
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24/01/2025 13:18
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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24/01/2025 10:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/01/2025 17:36
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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08/12/2024 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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28/11/2024 17:04
Expedida/certificada a citação eletrônica
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28/11/2024 17:04
Determinada a citação
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28/11/2024 14:59
Conclusos para decisão/despacho
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08/10/2024 08:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
14/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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