TRF2 - 5058179-95.2022.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 161
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09/09/2025 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 160
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05/09/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 174
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28/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 174
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24/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 161, 164 e 165
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20/08/2025 15:37
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 162
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18/08/2025 15:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/08/2025 15:04
Juntada de Certidão
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18/08/2025 02:04
Publicado no DJEN - no dia 18/08/2025 - Refer. aos Eventos: 160, 162
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15/08/2025 03:14
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 163
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15/08/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 15/08/2025 - Refer. aos Eventos: 160, 162
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15/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5058179-95.2022.4.02.5101/RJ AUTOR: NELITA FERREIRA LIMA DE AZEVEDOADVOGADO(A): ARIANE DE BARROS PINHEIRO (OAB RJ178352)RÉU: ASTRAZENECA DO BRASIL LTDA.ADVOGADO(A): TIAGO CARDOSO VAITEKUNAS ZAPATER (OAB SP210110)ADVOGADO(A): GIULIANA BONANNO SCHUNCK (OAB SP207046) DESPACHO/DECISÃO Cuida-se de ação indenizatória por danos morais, ajuizada por Nelita Ferreira Lima de Azevedo em face da Fundação Oswaldo Cruz - FIOCRUZ, Estado do Rio de Janeiro e AstraZeneca do Brasil LTDA, vindo a União Federal a ser incluída na demanda no evento 62.1.
No evento 80.1 foi deferido o pedido de prova pericial, na especialidade de Neurologia, formulado pela autora, tendo as partes apresentados seus quesitos nos eventos 88.1, 92.1, 93.1 e 94.1.
No evento 100.1 houve a nomeação do Dr.
José Augusto Nasser dos Santos para atuação como perito, sendo o laudo pericial apresentado no evento 117.1.
Oportunizada vista às partes, estas se manifestaram da seguinte forma: a) manifestação positiva da autora no evento 127.1; b) o Estado do Rio de Janeiro discordou, por entender que não restou comprovada falha na prestação de serviço de saúde (evento 129.2); c) a Fundação Oswaldo Cruz não nega a possibilidade de a Mielite Transversa ter advindo da administração da vacina em 19/04/2021, mas atenta para os benefícios provenientes das vacinas (evento 130.2); d) no evento 131.1, a ré AstraZeneca alega que as conclusões do perito são enviesadas e lastreadas em convicções pessoais, tendo o laudo apresentado um único documento científico, baseado em um artigo onde não há indicações de fonte e com conclusões não fundamentadas em pesquisa científica, prestando-se unicamente a criticar a vacina, cuja segurança foi atestada cientificamente e reconhecida por agências como OMS, EMA e ANVISA.
Narra, ainda, que o perito opinou sobre a necessidade de vacinação obrigatória na pergunta 4, feita pelo Estado do Rio de Janeiro, na folha 36 do laudo, a qual transcrevo: "4) Pode-se considerar que foi um " erro ou falha " assistencial a recomendação da vacinação contra o COVID no caso em tela? Caso positivo, Explique.R: A questão é se há risco tem de haver escolha.
O fato da obrigatoriedade diante de algo que não é inócuo, traz um desfecho como se vê nesta autora, jamais poderá andar novamente com a perna esquerda, fora suas urgências esfincterianas.
Para uma doença que na faixa etária dela, sem comorbidades, seria em torno de 0,027% segundo publicação da Universidade Stanford por Dr John Ionnidis." No item 21, a ré informa, outrossim, que o perito faz afirmações parciais nos seguintes pontos: "1) [...] depois da vacinação, a Autora “passou, então a enfrentar sua via crucis” (Evento 117, p. 3); 2) [...] a Autora “estava em plena saúde e acuidade mental antes da vacinação, o que passou a não depois da mesma” (Evento 117, p. 3); 3) [...] A demandante sempre foi viril e saudável, não apresentando nenhuma doença anterior, hoje é debilitada, dependendo da ajuda de terceiros para executar qualquer atividade do seu dia a dia, correndo riscos de queda dificuldade em andar, tomar banho sozinha, dentre outras dificuldades trazidas pelas doenças desenvolvidas pela vacina” (Evento 17, p 4). 4) [...] A demandante tornou-se inválida por conta da vacina, possui uma doença degenerativa, ou seja, que não tem cura e tende a piorar o estado de saúde da demandante, tudo por conta de uma vacina” (Evento 17, p. 4)." No item 23, a ré apresenta publicação feita pelo perito na rede social Instagram, após sua nomeação para atuação neste feito, tendo por objeto notícia negativa às injeções da Covid-19, com o comentário, in verbis, "Eu falo disso desde o início...”, seguida por novas postagens, no dia do exame pericial e seguintes, todas contrárias à vacinação, como prova nas folhas 8 e 9 de sua petição.
Por fim, alega terem os documentos médicos juntados aos autos demonstrado que a autora era acometida de hipertensão e sinais de doença dos pequenos vasos cerebrais, além de outros fatores de risco cardiovascular, omitidos do laudo pericial, uma vez que o expert somente alegou como fator de risco "o recebimento da Vacina AstraZeneca para Covid19", instruindo seu petitório com relatório divergente feito pelo seu assistente médico (evento 131.3) e pugnando pela nulidade do laudo apresentado, com nomeação de novo perito; e) a União manifestou-se no evento 133.1, argumentando que o perito não respondeu de modo adequado, deixando de apresentar informações e documentos que seriam essenciais para a prova, com ênfase nas perguntas 6, 7 e 8. Aduz que o perito apenas apresentou sua opinião, não tendo anexado ao laudo os documentos probatórios demandados, requerendo a intimação do expert para que responda de maneira pormenorizada e exaustiva os quesitos que lhe foram apresentados.
Instado a se manifestar, o perito apresenta laudos complementares nos eventos 140.1 e 141.1, onde argui que apenas transcreveu os documentos do diagnóstico da FIOCRUZ, e quem determinou a causalidade foram os próprios profissionais que atenderam a autora.
Responde à novas questões suscitadas, concluindo que a autora é portadora de Mielite Transversa (CID: G37.4, G35, N31.1, R15), cujo quadro teve início após a primeira dose da Vacina Plataforma cDna AstraZeneca para Covid19, existindo correlação entre o agente injetado e a doença neurológica inflamatória imunomediada.
Em resposta, a FIOCRUZ pugna pela improcedência do pedido em relação a ela, por não possuir responsabilidade civil pelo acometimento da autora (evento 151.1).
O Estado do Rio de Janeiro requer que o pedido da autora seja julgado improcedente, uma vez que a vacina possui comprovação científica e a eficácia de sua segurança é reconhecida, não havendo nos autos comprovação de falha em sua administração ou ocorrência de erro médico (evento 153.1).
A União Federal alega não ser possível comprovar nexo de causalidade entre a aplicação da vacina e o atual estado de saúde da autora (evento 154.1).
Por fim, a ré AstraZeneca aduz que o perito se mostrou parcial, agindo de acordo com suas convicções pessoais e atacando-a diretamente, desconsiderando o laudo apresentado por seu assistente técnico, bem como os estudos científicos que foram trazidos aos autos.
Narra ter o perito utilizado artigos específicos que não são disponibilizados ao público e que se fundamentam em resultados inconclusivos e parciais de pesquisas mais amplas (também são inconclusivas.), além de analisar questões que não são objeto da perícia, buscando apenas promover debate sobre a segurança da vacina.
Finaliza sua manifestação dizendo não ter sido realizado qualquer exame médico na autora, que seria essencial para confirmar a existência de nexo causal entre a vacina e o caso em análise, requerendo novamente a declaração de nulidade dos laudos apresentados (evento 155.1). É necessário o relatório.
O perito, na condição de auxiliar da Justiça, atua para conduzir o juiz pelos caminhos que exigem a habilidade técnica específica que este, em princípio, não possui, devendo ater suas manifestações a questões eminentemente técnicas.
No caso em tela, ainda que o expert tenha contribuído com informações pertinentes ao objeto da perícia, suas publicações (feitas inclusive no dia do exame pericial e seguintes), ao adentrarem na seara da subjetividade, demonstram parcialidade acerca do tema em debate, exigindo-se do perito o mesmo grau de imparcialidade no trato do seu mister que o magistrado no processamento dos feitos que lhe são submetidos. Ante o exposto, considerando os fatos narrados, entendo por bem anular a prova pericial consubstanciada nos laudos acostados nos eventos 117.1, 140.1 e 141.1, tendo em vista a parcialidade demonstrada pelo perito em suas publicações em redes sociais, destituindo-o do encargo, sem pagamento de honorários, nos termos dos artigos 371 e 473, § 2º, do CPC.
Dê-se ciência às partes, bem como ao perito.
Sem prejuízo: 1 - À Secretaria para localizar profissional que aceite o encargo,com a urgência devida, ficando autorizada a efetuar os atos cartorários necessários a efetivação da perícia, tais como nomeação de perito, ciência do valor dos honorários fixados nessa oportunidade, cancelamento de nomeação, informação de data, hora e local, eventuais remanejamentos de data e horário, caso necessário, bem como intimação das partes pelo meio mais célere e efetivo. 2 – Ajustados a data e o local da perícia, intimem-se as partes, podendo, na oportunidade, manifestarem oposição à designação. 3 – O laudo pericial deverá ser apresentado a este juízo no prazo máximo de 30 (trinta) dias da perícia e deverá conter os elementos relacionados no art. 473, do CPC. 4 – Apresentado o laudo, abra-se vista às partes pelo prazo comum de 15 (quinze) dias (art. 477 do CPC). 5 – Havendo impugnação, venham-me conclusos para análise de sua pertinência.
Caso não haja impugnação, requisitem-se os honorários do(a) expert, vindo-me conclusos para sentença. -
14/08/2025 16:51
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 167
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14/08/2025 16:51
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 167
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14/08/2025 16:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
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14/08/2025 16:30
Juntada de Certidão
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14/08/2025 14:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/08/2025 14:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/08/2025 14:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/08/2025 14:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/08/2025 14:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/08/2025 14:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/08/2025 14:11
Decisão interlocutória
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08/05/2025 16:33
Conclusos para decisão/despacho
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29/03/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 146
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20/03/2025 16:58
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 145
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20/03/2025 15:23
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 144
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12/03/2025 11:38
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 148
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10/03/2025 19:37
Juntada de Petição
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03/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 144, 145 e 148
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25/02/2025 20:01
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 147
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25/02/2025 20:01
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 147
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24/02/2025 01:13
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 146
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21/02/2025 13:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/02/2025 13:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/02/2025 13:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/02/2025 13:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/02/2025 13:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/02/2025 13:15
Despacho
-
21/02/2025 10:40
Conclusos para decisão/despacho
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05/01/2025 18:21
Juntada de Petição
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26/12/2024 15:00
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 137
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14/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 137
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03/12/2024 15:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Email Enviado
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03/12/2024 15:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/12/2024 15:41
Despacho
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23/10/2024 16:18
Juntada de Petição
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16/10/2024 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 122
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15/10/2024 12:38
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 124
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10/10/2024 21:40
Juntada de Certidão - cancelamento da suspensão de prazo - 28/10/2024 até 28/10/2024
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03/10/2024 14:57
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 120
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29/09/2024 16:34
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 123
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24/09/2024 17:06
Juntada de Petição
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12/09/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 120, 123 e 124
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10/09/2024 13:53
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 121
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04/09/2024 16:38
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 121
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03/09/2024 02:21
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 122
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02/09/2024 16:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
02/09/2024 16:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/09/2024 16:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/09/2024 16:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
02/09/2024 16:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/08/2024 15:55
Conclusos para decisão/despacho
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13/08/2024 23:50
Juntada de Petição
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13/08/2024 23:48
Juntada de Petição
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06/08/2024 01:12
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 107
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30/07/2024 01:16
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 104
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27/07/2024 01:08
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 106
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22/07/2024 16:13
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 108
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21/07/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 104, 107 e 108
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18/07/2024 17:21
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 105
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18/07/2024 17:21
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 105
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12/07/2024 01:18
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 106
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11/07/2024 13:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/07/2024 13:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/07/2024 13:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/07/2024 13:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/07/2024 13:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/07/2024 12:37
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 101
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11/07/2024 12:24
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 101
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10/07/2024 17:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/07/2024 17:56
Determinada a intimação
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07/05/2024 21:13
Conclusos para decisão/despacho
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04/05/2024 19:56
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 96
-
04/05/2024 19:56
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 96
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02/05/2024 16:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
02/05/2024 16:39
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Refer. ao Evento: 83
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29/04/2024 21:21
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 82
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26/04/2024 17:46
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 81
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22/04/2024 12:07
Juntada de Petição
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05/04/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 81 e 82
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02/04/2024 09:44
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 84
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02/04/2024 09:44
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 84
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01/04/2024 15:03
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 85
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01/04/2024 15:03
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 85
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01/04/2024 02:16
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 83
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26/03/2024 17:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/03/2024 17:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/03/2024 17:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/03/2024 17:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/03/2024 17:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/03/2024 17:26
Decisão interlocutória
-
16/02/2024 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 65
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26/01/2024 19:35
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 09/02/2024 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - TRF2-PTP-2024-00062 de 25 de Janeiro de 2024.
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24/01/2024 14:08
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 64
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15/01/2024 14:18
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 63
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15/01/2024 09:04
Conclusos para decisão/despacho
-
10/01/2024 15:45
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 67
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20/12/2023 12:49
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 14/02/2024
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20/12/2023 12:02
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 12/02/2024 até 13/02/2024
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04/12/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 63, 64 e 67
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28/11/2023 10:44
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 66
-
28/11/2023 10:44
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 66
-
27/11/2023 01:00
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 65
-
24/11/2023 09:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/11/2023 09:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/11/2023 09:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/11/2023 09:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/11/2023 09:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/11/2023 09:49
Decisão interlocutória
-
20/09/2023 15:47
Conclusos para decisão/despacho
-
20/09/2023 15:47
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Refer. aos Eventos: 51 e 52
-
19/09/2023 18:25
Juntada de Petição
-
29/08/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 51
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29/08/2023 10:02
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 53
-
29/08/2023 10:02
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 53
-
21/08/2023 09:47
Juntada de Petição
-
21/08/2023 00:41
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 52
-
19/08/2023 17:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/08/2023 17:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/08/2023 17:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/08/2023 17:12
Despacho
-
28/06/2023 19:49
Conclusos para decisão/despacho
-
27/06/2023 18:48
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 46
-
05/06/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 46
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26/05/2023 15:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/05/2023 15:49
Determinada a intimação
-
22/05/2023 18:56
Conclusos para decisão/despacho
-
22/05/2023 18:55
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Refer. ao Evento: 41
-
22/05/2023 18:14
Juntada de Petição
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28/04/2023 10:11
Intimado em Secretaria
-
28/04/2023 10:09
Juntada de Carta de Ordem/Precatória/Rogatória cumprida
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28/03/2023 14:46
Expedição de ofício
-
14/03/2023 13:37
Despacho
-
14/03/2023 11:39
Conclusos para decisão/despacho
-
13/12/2022 17:21
Juntada de peças digitalizadas
-
06/12/2022 16:39
Juntada de Certidão
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05/12/2022 14:39
Cancelada a movimentação processual - (Evento 33 - Juntada de certidão - 02/12/2022 12:34:13)
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01/12/2022 11:00
Expedição de ofício
-
29/11/2022 18:51
Despacho
-
21/11/2022 11:15
Conclusos para decisão/despacho
-
20/09/2022 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 10
-
19/09/2022 16:49
Retificado o movimento - Tipo de Petição - do evento 27 - de 'PETIÇÃO' para 'CONTESTAÇÃO'
-
19/09/2022 16:06
Juntada de Petição
-
15/09/2022 12:48
Juntada de Certidão
-
14/09/2022 16:18
Juntado(a)
-
14/09/2022 13:56
Juntada de Certidão
-
08/09/2022 10:54
Juntada de Certidão
-
06/09/2022 01:09
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 9
-
31/08/2022 15:47
Juntada de Certidão
-
26/08/2022 14:40
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 11
-
22/08/2022 15:12
Juntado(a)
-
19/08/2022 17:24
Juntada de Certidão
-
19/08/2022 11:54
Juntada de Certidão
-
18/08/2022 16:49
Juntada de Certidão
-
18/08/2022 16:20
Juntado(a)
-
13/08/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 9 e 11
-
09/08/2022 16:04
Expedição de Carta de Ordem/Precatória/Rogatória
-
04/08/2022 00:22
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
-
03/08/2022 21:17
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
03/08/2022 21:17
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
03/08/2022 21:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
03/08/2022 21:17
Determinada a citação
-
03/08/2022 12:03
Conclusos para decisão/despacho
-
03/08/2022 11:58
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
-
03/08/2022 11:58
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
-
02/08/2022 18:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
02/08/2022 18:14
Determinada a intimação
-
02/08/2022 12:53
Conclusos para decisão/despacho
-
02/08/2022 12:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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