TRF2 - 5010169-89.2025.4.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 10
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 13:45
Juntada de Certidão
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03/09/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 03/09/2025<br>Período da sessão: <b>15/09/2025 00:00 a 22/09/2025 18:00</b>
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03/09/2025 00:00
Intimação
4ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados para julgamento exclusivamente eletrônico, em conformidade com o art. 149-A do Regimento Interno desta E.
Corte, na Pauta de Julgamentos Ordinária da SESSÃO VIRTUAL a ser realizada entre zero hora do dia 15 de Setembro de 2025 e dezoito horas do dia 22 de Setembro de 2025, como disposto no art. 4º da Resolução TRF2 Nº 83, de 08/08/2025.
Ficam as partes e o Ministério Público Federal intimados de que dispõem do prazo de até 2 (dois) dias úteis antes do início da sessão virtual para manifestarem eventual oposição de inclusão de processo em sessão virtual de julgamento, conforme disposto no inciso II do art. 2 da Resolução TRF2 Nº 83.
Conforme o art. 9º da Resolução SEI TRF2 Nº 83, de 08/08/2025, nas hipóteses de cabimento, a sustentação oral poderá ser encaminhada por meio eletrônico, via sistema eProc, após a publicação da pauta e até dois (dois) dias úteis antes do julgamento virtual.
O envio deverá ser feito em arquivo de áudio ou áudio e vídeo, respeitado o tempo legal ou regimental e as especificações técnicas exigidas, sob pena de desconsideração.
O advogado ou procurador deverá firmar declaração de habilitação nos autos e de responsabilidade pelo conteúdo transmitido, conforme disposto no art. 9 da Resolução TRF2 Nº 83.
Durante o julgamento virtual, os advogados e procuradores poderão, exclusivamente por meio do sistema e-Proc, apresentar esclarecimentos de matéria de fato, os quais serão disponibilizados em tempo real no painel da sessão.
Agravo de Instrumento Nº 5010169-89.2025.4.02.0000/ES (Pauta: 161) RELATOR: Desembargador Federal ALBERTO NOGUEIRA JUNIOR AGRAVANTE: LOG X TRANSPORTES LTDA ADVOGADO(A): RODRIGO DOS SANTOS COELHO (OAB RS111224) ADVOGADO(A): CAMILA DOS SANTOS COELHO (OAB RS103356) ADVOGADO(A): RODRIGO DUARTE GRAFF (OAB RS130943) ADVOGADO(A): DANIEL DUARTE GRAFF (OAB RS113864) AGRAVADO: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL PROCURADOR(A): ALCINA DOS SANTOS ALVES MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL INTERESSADO: PROCURADOR FAZENDA NACIONAL - UNIÃO - FAZENDA NACIONAL - VITÓRIA Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 02 de setembro de 2025.
Desembargador Federal LUIZ ANTONIO SOARES Presidente -
02/09/2025 18:18
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 03/09/2025
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02/09/2025 17:13
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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02/09/2025 17:13
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>15/09/2025 00:00 a 22/09/2025 18:00</b><br>Sequencial: 161
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01/09/2025 16:09
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB10 -> SUB4TESP
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28/08/2025 08:18
Conclusos para decisão com Agravo - SUB4TESP -> GAB10
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28/08/2025 08:13
Lavrada Certidão - Encerrado prazo - Refer. ao Evento: 13
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28/08/2025 07:53
Juntada de Petição
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27/08/2025 15:06
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Contrarrazões
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27/08/2025 15:06
Ato ordinatório praticado - vista para contrarrazões
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27/08/2025 13:40
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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06/08/2025 00:46
Lavrada Certidão - Encerrado prazo - Refer. ao Evento: 5
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05/08/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 05/08/2025 - Refer. ao Evento: 6
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04/08/2025 07:14
Juntada de Petição
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04/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 04/08/2025 - Refer. ao Evento: 6
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04/08/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 5010169-89.2025.4.02.0000/ES AGRAVANTE: LOG X TRANSPORTES LTDAADVOGADO(A): RODRIGO DOS SANTOS COELHO (OAB RS111224)ADVOGADO(A): CAMILA DOS SANTOS COELHO (OAB RS103356)ADVOGADO(A): RODRIGO DUARTE GRAFF (OAB RS130943)ADVOGADO(A): DANIEL DUARTE GRAFF (OAB RS113864) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto por LOG X TRANSPORTES LTDA contra decisão proferida pelo MM.
Juízo Federal da 6ª Vara Federal Cível de Vitória, que, nos autos do Mandado de Segurança nº 5012379-48.2025.4.02.5001, indeferiu o pedido liminar de desbloqueio de nova transação tributária, nos termos dos Editais PGDAU nº 06/2024 e nº 07/2024, com fundamento na interpretação do artigo 4º, § 4º, da Lei nº 13.988/2020.
Em suas razões recursais, a parte agravante argumenta que a decisão agravada incorreu em equívoco ao desconsiderar as disposições expressas dos referidos editais, os quais autorizam a adesão à transação tributária mesmo para contribuintes que tenham tido parcelamentos anteriores rescindidos.
Alega, ainda, que a interpretação restritiva adotada pelo juízo de origem viola os princípios constitucionais da segurança jurídica, razoabilidade e legalidade.
Sustenta, ainda, que: i) “a interpretação literal da Lei nº 13.988/2020, conjugada com os termos dos editais nº 06 e 07/2024, reforça o entendimento de que a adesão à transação é viável, inclusive para débitos oriundos de parcelamentos anteriores rescindidos”; ii) “o artigo 17 da referida lei estabelece que a proposta de transação será regida pelas condições previstas nos editais, conferindo-lhes força normativa”; iii) “o artigo 2º dos editais em questão expressamente prevê a elegibilidade de créditos já inscritos em dívida ativa da União, mesmo com parcelamentos anteriores rescindidos”; iv) “a negativa da liminar inviabiliza a adesão ao programa, cujo prazo expirou em 30/05/2025, acarretando risco concreto à continuidade das atividades empresariais da agravante, diante da impossibilidade de regularização fiscal”.
Ao final, pede: a) o deferimento do efeito suspensivo para suspender os efeitos da decisão agravada e garantir a adesão da agravante à transação tributária conforme os Editais PGDAU nº 06/2024 e nº 07/2024; b) o provimento do recurso, com a reforma da decisão interlocutória, a fim de garantir o desbloqueio e a adesão da agravante aos programas de transação tributária mencionados. É o relatório.
Decido. A interposição do recurso de Agravo de Instrumento, por si só, não obsta a produção de efeitos da decisão recorrida, salvo determinação judicial em sentido contrário. Neste contexto, poderá o relator suspender a eficácia da decisão impugnada, na forma do art. 995, "caput" e seu parágrafo único, do CPC/2015, ou deferir, em sede de antecipação de tutela, a pretensão do recurso, conforme previsto no art. 1.019, I, do CPC.
Para tal exceção, deverá a parte recorrente demonstrar a presença dos requisitos autorizadores, isto é, a probabilidade do direito alegado e o risco de dano irreparável.
Em sede de análise perfunctória, verifica-se a ausência de plausibilidade do pedido formulado pela agravante, vez que não apresentou aos autos elementos aptos à implementação dos requisitos autorizadores da concessão da medida liminar pedida.
Em realidade, o objeto da medida liminar - e, por conseguinte, deste agravo de instrumento - chega a confundir-se com o da própria pretensão meritória da ação de mandado de segurança. Dada a celeridade do mandado de segurança - que está sendo cumprida no caso específico da Agravante - Impetrante, uma vez que já foram prestadas as informações da autoridade impetrada (evento 23, INF_MAND_SEG1) - há que se partir do princípio, e limite, de que não se deve adentrar no exame da questão do fundo do direito, nesta via recursal, sob pena de arriscar-se antecipar-se julgamento de revisão sobre decisão ainda não proferida, ou de influenciar-se o julgamento da causa em primeira instância, ambas as hipóteses importando em indevido procedimento legal.
O perigo na demora da entrega da prestação jurisdicional não restou caracterizado.
Como dito, a ação de mandado de segurança está tramitando celeramente e as informações da autoridade administrativa foram prestadas.
Quanto à probabilidade do direito.
A parte agravante objetiva provimento liminar a fim de assegurar a sua adesão à Transação Individual Simplificada junto à PGFN, em razão da inaplicabilidade do impedimento previsto no art. 4º, §4º da Lei nº 13.988/2020; Conforme o artigo 4º, § 4º, da Lei nº 13.988/2020, a formalização de nova transação é vedada pelo prazo de 2 anos, contados da data de rescisão, aos contribuintes com transação rescindida: "Art. 4º Implica a rescisão da transação: I - o descumprimento das condições, das cláusulas ou dos compromissos assumidos; II - a constatação, pelo credor, de ato tendente ao esvaziamento patrimonial do devedor como forma de fraudar o cumprimento da transação, ainda que realizado anteriormente à sua celebração; III - a decretação de falência ou de extinção, pela liquidação, da pessoa jurídica transigente; IV - a comprovação de prevaricação, de concussão ou de corrupção passiva na sua formação; V - a ocorrência de dolo, de fraude, de simulação ou de erro essencial quanto à pessoa ou quanto ao objeto do conflito; VI - a ocorrência de alguma das hipóteses rescisórias adicionalmente previstas no respectivo termo de transação; ou VII - a inobservância de quaisquer disposições desta Lei ou do edital. (...) § 4º Aos contribuintes com transação rescindida é vedada, pelo prazo de 2 (dois) anos, contado da data de rescisão, a formalização de nova transação, ainda que relativa a débitos distintos." No mesmo sentido, a Portaria PGFN nº 6.757/2022 dispõe: "Art. 18.
Aos devedores com transação rescindida é vedada, pelo prazo de 2 (dois) anos contados da data de rescisão, a formalização de nova transação, ainda que relativa a débitos distintos." (negritos meus) Desta forma, a vedação imposta aos contribuintes com transação rescindida consiste em critério objetivo, aplicável a todos os contribuintes que se encontrem na mesma situação.
De acordo com as informações prestadas pela autoridade coatora, a parte impetrante já havia aderido à transação extraordinária no ano de 2021 por meio das negociações nº 4501817 e 5446226.
No entanto, ambas foram rescindidas em 14/08/2024, em razão do inadimplemento das partecelas a partir do vencimento de janeiro de 2024 (evento 23, INF_MAND_SEG1).
Assim, por ter tido transação rescindida há menos de 2 (dois) anos, revela-se correta a vedação de adesão da agravante à transação tributária prevista nos Editais PGDAU nº 06/2024 e nº 07/2024 Posto isso, com base no art. 932, II do CPC, indefiro a antecipação da tutela recursal.
Intime-se a parte agravada para contrarrazões, com base no art. 1.019, II, do CPC. -
01/08/2025 19:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão - URGENTE
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01/08/2025 19:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões ao(s) agravo(s)
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01/08/2025 17:07
Remetidos os Autos - GAB10 -> SUB4TESP
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01/08/2025 17:07
Não Concedida a tutela provisória
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23/07/2025 14:04
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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23/07/2025 14:04
Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 16 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/07/2025
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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