TRF2 - 5023554-39.2025.4.02.5001
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 15:56
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 23
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08/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 23 e 24
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04/09/2025 17:13
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 22
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02/09/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 02/09/2025 - Refer. ao Evento: 22
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01/09/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 01/09/2025 - Refer. ao Evento: 22
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01/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5023554-39.2025.4.02.5001/ESAUTOR: ELIO CARLOS DA CRUZ FILHOADVOGADO(A): MARCUS ELY SOARES DOS REIS (OAB PR020777)SENTENÇADiante do exposto, HOMOLOGO o acordo celebrado entre as partes, para que produza seus jurídicos e legais efeitos e, via de consequência, RESOLVO O MÉRITO, na forma do art. 487, III, b, do Código de Processo Civil.
Sem condenação em custas e honorários advocatícios, a teor do art. 55 da Lei nº. 9.099/95. Intime-se a CEAB-DJ do INSS para, no prazo de 30 dias, cumprir a obrigação de fazer, mediante comprovação nos autos, nos seguintes termos: -
29/08/2025 08:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Revisar Benefício Programado (outras espécies)
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29/08/2025 08:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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29/08/2025 08:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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29/08/2025 08:01
Cooperação Judiciária - Complementar ao evento nº 20
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29/08/2025 08:01
Homologada a Transação
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25/08/2025 11:02
Conclusos para julgamento
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22/08/2025 17:37
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 8 e 15
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19/08/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 19/08/2025 - Refer. ao Evento: 15
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18/08/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 18/08/2025 - Refer. ao Evento: 15
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18/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5023554-39.2025.4.02.5001/ES AUTOR: ELIO CARLOS DA CRUZ FILHOADVOGADO(A): MARCUS ELY SOARES DOS REIS (OAB PR020777) ATO ORDINATÓRIO De ordem, fica a parte autora intimada para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar-se sobre a proposta de acordo apresentada pelo INSS no evento 13. -
16/08/2025 12:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/08/2025 12:03
Ato ordinatório praticado
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15/08/2025 14:47
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 9
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15/08/2025 14:47
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
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15/08/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 15/08/2025 - Refer. ao Evento: 8
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14/08/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 14/08/2025 - Refer. ao Evento: 8
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14/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5023554-39.2025.4.02.5001/ES AUTOR: ELIO CARLOS DA CRUZ FILHOADVOGADO(A): MARCUS ELY SOARES DOS REIS (OAB PR020777) DESPACHO/DECISÃO A presente ação foi redistribuída para este 1º Núcleo 4.0 de Justiça, especializado em matéria previdenciária, conforme os termos da Resolução nº TRF2-RSP-2024/00056, de 04/07/2024, e Portaria nº TRF2-PTC-2024/00196, de 13/08/2024, sendo que a ação tramitará exclusivamente pelo Juízo 100% Digital; assim, cientifique-se a parte autora de tal tramitação, a teor do art. 6º da Resolução nº TRF2-RSP-2024/00056, de 04/07/2024, e art. 4º da Resolução TRF2-RSP-2020/00059, de 18/12/2020 (conforme redação alterada pela Resolução nº TRF2-RSP-2022/00053, de 24/05/2022).
Trata-se de ação ajuizada por ELIO CARLOS DA CRUZ FILHO visando a revisão da RMI de seu benefício de aposentadoria NB 172.994.592-6 DIB 02/07/2015 apurando todas as contribuições previdenciárias concomitantes vertidas ao sistema nas respectivas competências.
Defiro os benefícios da Gratuidade da Justiça.
Quanto ao Tema 1070 do STJ, verifica-se que já foi julgado e transitou em julgado em 13/02/2023, firmando a seguinte tese: Após o advento da Lei 9.876/99, e para fins de cálculo do benefício de aposentadoria, no caso do exercício de atividades concomitantes pelo segurado, o salário-de-contribuição deverá ser composto da soma de todas as contribuições previdenciárias por ele vertidas ao sistema, respeitado o teto previdenciário.
Lendo o acórdão publicado no recurso paradigma REsp nº 1870793 / RS, temos o seguinte argumento: PREVIDENCIÁRIO.
RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA.
TEMA 1.070.
APOSENTADORIA NO RGPS.
EXERCÍCIO DE ATIVIDADES CONCOMITANTES.
CÁLCULO DO SALÁRIO-DE-BENEFÍCIO.
SOMA DE TODOS OS SALÁRIOS-DE-CONTRIBUIÇÃO VERTIDOS PELO SEGURADO EM SUAS SIMULTÂNEAS ATIVIDADES.
POSSIBILIDADE.
EXEGESE DA LEI N. 9.876/99.
INAPLICABILIDADE DOS INCISOS DO ART. 32 DA LEI 8.213/91 EM SUA REDAÇÃO ORIGINAL. 1.
Segundo a redação original dos incisos I, II e III do art. 32 da Lei 8.213/91, que tratavam do cálculo dos benefícios previdenciários devidos no caso de atividades concomitantes, a soma integral dos salários-de-contribuição, para fins de apuração do salário-de-benefício, somente seria possível nas hipóteses em que o segurado reunisse todas as condições para a individual concessão do benefício em cada uma das atividades por ele exercida. 2.
O espírito do referido art. 32 da Lei 8.213/91, mormente no que tocava ao disposto em seus incisos II e III, era o de impedir que, às vésperas de implementar os requisitos necessários à obtenção do benefício, viesse o segurado a exercer uma segunda e simultânea atividade laborativa para fins de obter uma renda mensal inicial mais vantajosa, já que seriam considerados os últimos salários-de-contribuição no cômputo de seu salário-de-benefício. 3.
No entanto, a subsequente Lei 9.876/99 alterou a metodologia do cálculo dos benefícios e passou a considerar todo o histórico contributivo do segurado, com a ampliação do período básico de cálculo; a renda mensal inicial, com isso, veio a refletir, de forma mais fiel, a contrapartida financeira por ele suportada ao longo de sua vida produtiva, além de melhor atender ao caráter retributivo do Regime Geral da Previdência Social. 4.
A substancial ampliação do período básico de cálculo – PBC, como promovida pela Lei 9.876/99, possibilitou a compreensão de que, respeitado o teto previdenciário, as contribuições vertidas no exercício de atividades concomitantes podem, sim, ser somadas para se estabelecer o efetivo e correto salário-de-benefício, não mais existindo espaço para aplicação dos incisos do art. 32 da Lei 8.213/91, garantindo-se, com isso, o pagamento de benefício que melhor retrate o histórico contributivo do segurado. 5.
Acórdão submetido ao regime dos arts. 1.036 e seguintes do CPC/2015 e art. 256-I do RISTJ, com a fixação da seguinte TESE: "Após o advento da Lei 9.876/99, e para fins de cálculo do benefício de aposentadoria, no caso do exercício de atividades concomitantes pelo segurado, o salário-de-contribuição deverá ser composto da soma de todas as contribuições previdenciárias por ele vertidas ao sistema, respeitado o teto previdenciário".6.
SOLUÇÃO DO CASO CONCRETO: hipótese em que a pretensão do INSS vai na contramão do enunciado acima, por isso que seu recurso especial resulta desprovido. [GRIFEI] Assim, cite-se e intime-se o Réu para que tome conhecimento dos termos da presente ação e, querendo, apresente proposta de conciliação e contestação, no prazo de 30 (trinta) dias, bem como para apresentar em Juízo a documentação de que disponha para o esclarecimento da causa, nos termos do art. 11 da Lei 10.259/01. -
13/08/2025 16:36
Expedida/certificada a citação eletrônica
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13/08/2025 16:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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13/08/2025 16:36
Determinada a citação
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13/08/2025 16:21
Juntada de peças digitalizadas
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13/08/2025 15:59
Juntada de Petição
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11/08/2025 10:44
Conclusos para decisão/despacho
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08/08/2025 17:30
Juntada de Dossiê Previdenciário
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08/08/2025 16:40
Redistribuído por auxílio de equalização - (de ESVITJE03S para ESJUS501)
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08/08/2025 16:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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