TRF2 - 5005648-67.2024.4.02.5002
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/08/2025 15:27
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA: Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF)
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27/08/2025 15:26
Transitado em Julgado - Data: 27/08/2025
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27/08/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 58
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21/08/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 57
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11/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 59 e 58
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05/08/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 05/08/2025 - Refer. ao Evento: 57
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04/08/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 04/08/2025 - Refer. ao Evento: 57
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04/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5005648-67.2024.4.02.5002/ESAUTOR: ANDRESSA DAMACENAADVOGADO(A): WELITON ROGER ALTOE (OAB ES007070)SENTENÇAIsto posto, ACOLHO EM PARTE o pedido, na forma do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para condenar o INSS a: (i) conceder o auxílio doença desde a DER 15/04/2024 , com duração de 45 dias, estes contados a partir da data da efetiva implantação pelo INSS, sendo certo que a parte autora poderá requerer a prorrogação do benefício administrativamente, antes do término desse prazo, se permanecer inapta para o trabalho. (ii) pagar as prestações vencidas, observada a prescrição quinquenal, compensando-se os valores recebidos a título de benefício inacumulável DEFIRO A ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA para determinar que o INSS proceda ao cumprimento da obrigação de fazer no prazo de 30 dias. Considerando a inovação trazida pelo artigo 3º da Emenda Constitucional 113/2021, destaco que, até 08/12/2021, a correção monetária deverá ser calculada com base no Índice Nacional de Preços ao Consumidor - INPC, em razão do resultado do RE 870947, que declarou a inconstitucionalidade por arrastamento do art. 1°-F da Lei 9.494/97, com redação da Lei 11.960/09, sendo que os juros de mora incidirão a partir da citação, nos termos do art. 1º F da Lei 9.494/97.
Após 08/12/2021, incidirá unicamente SELIC (juros e correção).
As parcelas vencidas até a véspera da propositura da ação e as doze parcelas que se vencerem após essa data, com a respectiva correção monetária estão limitadas a 60 salários-mínimos.
Intime-se o Gerente Executivo do INSS (EADJ/APSADJ) para, em atendimento à antecipação da tutela, cumprir o item (i) deste dispositivo, com o pagamento das prestações devidas a partir da DIP.
Em igual prazo, deverá informar à parte autora o cumprimento desta decisão judicial bem como noticiá-lo nestes autos.
Condeno o INSS no ressarcimento dos honorários periciais.
Sem custas (LJE, art. 54), sem honorários (LJE, art. 55) e sem reexame obrigatório (LJEF, art. 13).
Interposto recurso inominado, intime-se a parte contrária a apresentar contrarrazões e, decorrido o prazo legal e certificado o cumprimento da tutela de urgência fixada nesta sentença, remetam-se os autos às Turmas Recursais.
Caso não haja recurso, certifique-se o trânsito em julgado.
P.
R.
I. -
01/08/2025 20:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Implantar Benefício - URGENTE
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01/08/2025 19:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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01/08/2025 19:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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01/08/2025 19:20
Julgado procedente em parte o pedido
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09/04/2025 18:05
Conclusos para julgamento
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18/02/2025 17:33
Expedição de Requisição Honorários Perito/Dativo
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17/02/2025 09:09
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 48
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14/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 48
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12/02/2025 11:07
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 47
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11/02/2025 15:12
Juntada de Petição
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07/02/2025 08:50
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 47
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04/02/2025 17:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Laudo Complementar
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04/02/2025 17:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Laudo Complementar
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04/02/2025 17:15
Ato ordinatório praticado
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27/01/2025 14:30
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 43
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27/01/2025 14:30
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 43
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27/01/2025 13:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/01/2025 13:09
Ato ordinatório praticado
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22/01/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 39
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06/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 39
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26/11/2024 18:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/11/2024 18:27
Ato ordinatório praticado
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14/10/2024 15:15
Juntada de Petição
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01/10/2024 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 25
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23/09/2024 15:45
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 32
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22/09/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 25
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20/09/2024 09:13
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 32
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19/09/2024 21:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/09/2024 21:19
Ato ordinatório praticado
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18/09/2024 18:41
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 26
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18/09/2024 18:41
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 26
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18/09/2024 16:45
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 24
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13/09/2024 10:02
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 24
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12/09/2024 18:17
Expedida/certificada a citação eletrônica
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12/09/2024 18:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Laudo
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12/09/2024 18:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Laudo
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12/09/2024 18:17
Ato ordinatório praticado
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12/09/2024 16:25
Juntada de Certidão perícia realizada incapacidade - Refer. ao Evento: 10
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01/09/2024 00:19
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 12
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20/08/2024 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 13
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12/08/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 12 e 13
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12/08/2024 11:42
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 11
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10/08/2024 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 7
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09/08/2024 10:12
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
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03/08/2024 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 6
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02/08/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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02/08/2024 16:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/08/2024 16:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/08/2024 16:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/08/2024 16:10
Ato ordinatório praticado perícia designada - <br/>Periciado: ANDRESSA DAMACENA <br/> Data: 26/08/2024 às 15:05. <br/> Local: JUSTIÇA FEDERAL - SALA DE PERÍCIAS 01 - Av. Monte Castelo, nº 96, Bairro Independência, Cachoeiro de Itapemirim <br/> Perito: FRA
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30/07/2024 11:32
Juntada de Petição
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26/07/2024 08:50
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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23/07/2024 11:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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23/07/2024 11:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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23/07/2024 11:28
Não Concedida a tutela provisória
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22/07/2024 20:49
Conclusos para decisão/despacho
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19/07/2024 00:08
Juntada de Laudo Médico Pericial - SABI - INSS
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18/07/2024 19:32
Juntada de Dossiê Previdenciário
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04/07/2024 14:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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