TRF2 - 5003161-78.2025.4.02.5103
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 10/09/2025 - Refer. ao Evento: 36
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09/09/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 09/09/2025 - Refer. ao Evento: 36
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08/09/2025 10:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/09/2025 10:27
Ato ordinatório praticado
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04/09/2025 23:55
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 32
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04/09/2025 23:55
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 32
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27/08/2025 11:51
Expedida/certificada a citação eletrônica
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27/08/2025 11:51
Ato ordinatório praticado
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27/08/2025 09:43
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 24
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13/08/2025 02:07
Publicado no DJEN - no dia 13/08/2025 - Refer. ao Evento: 24
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12/08/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 12/08/2025 - Refer. ao Evento: 24
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12/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5003161-78.2025.4.02.5103/RJ AUTOR: ROSIMAR MARIA DA SILVAADVOGADO(A): CAROLINE BONACOSSA LIMA (OAB RJ253014) DESPACHO/DECISÃO Recebida a presente demanda com Tramitação Ágil, modalidade de processamento instituída pela Resolução nº TRF2-RSP-2024/00041, passo a decidir.
Defiro a gratuidade de justiça requerida. Tutela de urgência O requerimento da tutela de urgência será apreciado por ocasião da prolação da sentença em observância do princípio do contraditório e em razão do próprio processamento automático desta ação, que se destaca pela celeridade e eficiência processuais. Questão pendente Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 dias, sob pena de extinção, regularizar a procuração apresentada (Para que a assinatura eletrônica seja válida perante o Poder Judiciário, é necessário que haja identificação inequívoca do signatário, com a utilização de certificado digital emitido por Autoridade Certificadora credenciada ou com cadastro perante o próprio Judiciário, nos termos da Lei nº 11.419/2006.
Registre-se que também é válida a assinatura feita pelo GOV.BR, nível ouro ou prata, porquanto disponibilizada após verificação dos dados pessoais do usuário.). Ultrapassada a questão pendente que causa extinção do processo sem resolução do mérito, dê-se prosseguimento ao feito, conforme as determinações abaixo. Citação CITE-SE o INSS, na pessoa de seu representante legal, para apresentar resposta, no prazo de 30 dias, momento em que deverá se manifestar sobre o laudo pericial e apresentar todos os elementos de que disponha para o esclarecimento da causa. Demais providências Sem prejuízo, dê-se vista do laudo pericial à parte autora, por 5 dias.
Diante de eventual proposta de acordo pelo INSS, a parte autora deverá se manifestar no prazo de 10 dias úteis.
A aceitação deverá ser assinada pela própria parte autora ou por advogado com poder específico para transigir, como determina a lei processual (CPC, art. 105).
Fica ciente o INSS, desde logo, que eventual proposta de acordo líquida deve vir acompanhada de cálculos com a distinção entre o valor principal corrigido e os juros relacionados ao valor total oferecido.
Não informada a referida distinção na proposta, a RPV será expedida utilizando por base o valor total apresentado em acordo como valor principal corrigido, sem valor de juros, com data-base na data de juntada da proposta aos autos, restando a questão preclusa.
Por fim, nos casos previstos em Lei, dê-se vista ao Ministério Público Federal, por 10 dias.
Oportunamente, voltem-me os autos conclusos para sentença. -
11/08/2025 03:50
Juntada de Laudo Médico Pericial - SABI - INSS
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08/08/2025 19:05
Juntado(a) - Processo Administrativo Previdenciário - PAP
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08/08/2025 16:50
Juntada de Dossiê Previdenciário
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08/08/2025 14:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/08/2025 14:44
Determinada a intimação
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08/08/2025 13:50
Conclusos para decisão/despacho
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04/08/2025 18:50
Remetidos os Autos à Vara/Turma de Origem - (CEPERJA-CA para RJCAM03S)
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04/08/2025 17:38
Expedição de Requisição Honorários Perito/Dativo
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04/08/2025 14:37
Juntada de Petição
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29/07/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 8
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27/06/2025 15:23
Juntada de Petição
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26/06/2025 10:43
Juntada de Petição
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05/06/2025 15:13
Juntada de Petição
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13/05/2025 01:19
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 10
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05/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 8 e 10
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05/05/2025 10:24
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 9
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05/05/2025 10:24
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
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25/04/2025 18:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/04/2025 18:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/04/2025 18:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/04/2025 18:25
Perícia designada - <br/>Periciado: ROSIMAR MARIA DA SILVA <br/> Data: 30/06/2025 às 17:20. <br/> Local: CEPER-CA - DEMÉTRIO - Praça do Santíssimo Salvador, 62, Centro. Campos dos Goytacazes - RJ <br/> Perito: DEMETRIO CRESPO WAKED FILHO
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25/04/2025 18:25
Redistribuído por sorteio - Central de Perícias - (RJCAM03S para CEPERJA-CA)
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25/04/2025 18:05
Juntada de Dossiê Previdenciário
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25/04/2025 15:10
Juntada de Laudo Médico Pericial - SABI - INSS
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25/04/2025 12:57
Juntado(a)
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25/04/2025 12:57
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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25/04/2025 12:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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