TRF2 - 5004970-77.2023.4.02.5005
1ª instância - Vara Federal de Colatina
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/06/2025 11:30
Conclusos para julgamento
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17/06/2025 19:26
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 60
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12/06/2025 14:18
Expedição de Requisição Honorários Perito/Dativo
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11/06/2025 15:16
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 61
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01/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 61
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27/05/2025 02:11
Publicado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 60
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26/05/2025 02:09
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 60
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26/05/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5004970-77.2023.4.02.5005/ES AUTOR: LUZINETE XAVIERADVOGADO(A): LUCAS MARCONDES NUNO RIBEIRO (OAB ES033162)ADVOGADO(A): EZEQUIEL NUNO RIBEIRO (OAB ES007686) DESPACHO/DECISÃO Quando da intimação para manifestação acerca do laudo pericial, a parte autora requereu nova perícia com profissional especialista em OFTALMOLOGIA.
Entendo que o laudo pericial foi elaborado por profissional habilitado, equidistante das partes, capacitado, especializado em medicina do trabalho, e de confiança do Juízo, cuja conclusão encontra-se de forma objetiva e fundamentada, não havendo se falar em realização de nova perícia judicial. Por oportuno, colaciono o excerto a seguir, corroborando o argumento ora destadado: PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA E CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ.
INCAPACIDADE LABORATIVA AFASTADA POR PERITOS JUDICIAIS.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
MAJORAÇÃO. 1.
Trata-se de apelação interposta contra sentença que rejeitou os pedidos formulados na ação, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC.
A autora alega: 1) houve cerceamento de defesa, porque é portadora de diabetes e o laudo pericial não foi feito por endocrinologista; 2) a sentença contraria o disposto no art. 465 do CPC, que exige a nomeação de perito especializado no objeto da perícia. 2.
A apelante foi submetida a duas perícias médicas, realizadas em 05/05/2011 e em 28/10/2015, tendo os peritos concluído que ela padece de diabetes, podendo exercer atividade laborativa. 3. É possível a realização de perícia judicial por médico não especialista, porque a prova se destina ao convencimento motivado do juiz, no exercício de sua livre convicção.
Precedentes desta Corte. 4.
A necessidade de especialização do perito justifica-se nos casos de elevada complexidade ou de doença rara, o que não é o caso dos autos. 5.
Apelação improvida, majorando-se os honorários advocatícios para o percentual de 12% (doze por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, parágrafo 11 c/c o art. 98, parágrafo 3º, do CPC.(AC 00000413420184059999, Desembargador Federal Roberto Machado, TRF5 - Primeira Turma, DJE - Data::01/06/2018 - Página::187.) Em que pesem as alegações da parte autora, observo que o perito não apresentou qualquer omissão referente à sua análise pericial, extraindo-se de forma cristalina a sua conclusão.
Todos os quesitos foram devidamente respondidos de forma clara, sem respostas vagas ou genéricas. Quanto à alegação de ausência de especialidade, cumpre afirmar que a aptidão para o trabalho é questão técnica que deve necessariamente ser analisada por médico.
Preferencialmente, o médico nomeado deve ser habilitado na especialidade médica pertinente à doença incapacitante da qual se queixa o segurado.
Entretanto, trata-se, de mera preferência.
Salvo casos excepcionais, o médico inscrito no órgão de classe competente tem habilitação técnica legal para opinar no processo judicial sobre questões de natureza clínica afetas a qualquer especialidade, ainda que não tenha competência para conduzir o tratamento do paciente. Nessa lógica, o artigo 145, § 2º, do CPC autoriza concluir que a especialidade exigida do perito médico pode ser vista de forma ampla, quando o próprio dispositivo exige apenas o registro no órgão profissional competente (Conselho Regional de Medicina).
Para que a perícia tenha validade, o perito não precisa comprovar especialização dentro da Medicina supostamente compatível com as enfermidades apresentadas pelo paciente.
Aplica-se, no caso, o Enunciado nº 57 das Turmas Recursais do Espírito Santo, que assim estatui: “A designação de médico generalista não dá causa à nulidade da perícia realizada para aferir a capacidade da parte para o trabalho, ressalvada a hipótese de doença ou quadro clínico complexo”.
A prova pericial, como qualquer outro meio probatório, não vincula o juiz.
Entretanto, em matérias tal como a dos autos em que a pretensão autoral subsume-se na necessidade de eventual incapacidade para o labor, é inegável que a prova pericial, forjada sob o manto do contraditório, também contribui para a formação do convencimento do julgador.
Contudo, reforço, não é a única a ser analisada quando da prolação de sentença.
Assim, rejeito o pedido de nova perícia. 2) PAGAMENTO DO PERITO - AJG.
Efetue-se o pagamento ao perito, via sistema AJG. 3) ALEGAÇÕES FINAIS.
Intimem-se as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentarem razões finais escritas, conforme disposto no artigo 364, § 2º, do CPC/2015.
Após, conclusos para sentença. -
22/05/2025 22:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/05/2025 22:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/05/2025 22:16
Decisão interlocutória
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14/03/2025 15:43
Conclusos para decisão/despacho
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13/03/2025 22:34
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 55
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15/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 55
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05/02/2025 16:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/02/2025 16:06
Ato ordinatório praticado
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31/01/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 43
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30/01/2025 14:51
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 44
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17/12/2024 02:00
Comunicação eletrônica recebida - baixado - Agravo de Instrumento Número: 50105165920244020000/TRF2
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22/11/2024 17:33
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 45
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21/11/2024 12:30
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 07/01/2025 até 20/01/2025 - Motivo: RECESSO
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20/11/2024 21:27
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: RECESSO JUDICIÁRIO em 20/12/2024 até 06/01/2025
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18/11/2024 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. aos Eventos: 43, 44 e 45
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13/11/2024 17:18
Comunicação eletrônica recebida - julgado - Agravo de Instrumento Número: 50105165920244020000/TRF2
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08/11/2024 14:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Laudo
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08/11/2024 14:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Laudo
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08/11/2024 14:38
Expedida/certificada a citação eletrônica
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24/10/2024 20:20
Juntada de Petição
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22/10/2024 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 33
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20/08/2024 15:33
Juntada de Petição
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08/08/2024 19:45
Comunicação eletrônica recebida - decisão proferida em - Agravo de Instrumento Número: 50105165920244020000/TRF2
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30/07/2024 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 32
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29/07/2024 21:18
Juntada de Petição
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29/07/2024 21:16
Comunicação eletrônica recebida - distribuído - Agravo de Instrumento - Refer. ao Evento: 31 Número: 50105165920244020000/TRF2
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15/07/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 33
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14/07/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 31 e 32
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05/07/2024 12:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Perito
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04/07/2024 16:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/07/2024 16:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/07/2024 15:58
Ato ordinatório praticado perícia designada - <br/>Periciado: LUZINETE XAVIER <br/> Data: 20/08/2024 às 16:20. <br/> Local: Consultório Dr. Fredson Reisen - Rua Dom Pedro ll, nº 277, bairro Esplanada, Colatina-ES, em frente à Clínica Nuclear (Tel: 99831-
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02/07/2024 19:09
Despacho
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02/07/2024 17:12
Conclusos para decisão/despacho
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24/06/2024 20:51
Juntada de Petição
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20/06/2024 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 22
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28/05/2024 12:47
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 31/05/2024 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - Portaria TRF2-PTP-2024/00305
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17/05/2024 17:45
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 21
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25/04/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 21 e 22
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15/04/2024 14:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/04/2024 14:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/04/2024 14:23
Despacho
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04/03/2024 11:54
Juntada de Petição
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20/02/2024 17:06
Conclusos para decisão/despacho
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12/01/2024 15:58
Juntada de Petição
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06/12/2023 11:00
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 13
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06/12/2023 11:00
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
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04/12/2023 20:27
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 11
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04/12/2023 14:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Perito
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26/11/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
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16/11/2023 17:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/11/2023 17:55
Determinada a intimação
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16/11/2023 11:29
Conclusos para decisão/despacho
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03/10/2023 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 5
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11/09/2023 19:46
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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17/08/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 4 e 5
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07/08/2023 15:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/08/2023 15:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/08/2023 15:17
Despacho
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04/08/2023 15:46
Conclusos para decisão/despacho
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04/08/2023 15:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/08/2023
Ultima Atualização
18/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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