TRF2 - 5007528-85.2024.4.02.5102
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/09/2025 17:13
Juntada de Petição
-
22/08/2025 01:10
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 21
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13/08/2025 15:35
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 20
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13/08/2025 15:35
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 20
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06/08/2025 02:10
Publicado no DJEN - no dia 06/08/2025 - Refer. ao Evento: 21
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05/08/2025 02:07
Disponibilizado no DJEN - no dia 05/08/2025 - Refer. ao Evento: 21
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05/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5007528-85.2024.4.02.5102/RJ AUTOR: WALDER MARCELINO DE ARAUJOADVOGADO(A): MARCOS VIEIRA (OAB RJ073625) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação por meio da qual a parte autora requer, por meio de pedido de tutela de urgência, o reconhecimento do benefício previdenciário de aposentadoria por idade urbana, bem como o pagamento das diferenças existentes acerca do benefício (evento 1, INIC1).
Quanto ao pedido de concessão da tutela de urgência, o referido instituto, nos termos do art. 300 do CPC, pressupõe a conjugação da probabilidade do direito invocado pela parte autora, conforme os fatos narrados na inicial (fumus boni iuris), e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (periculum in mora), bem como a reversibilidade da medida pleiteada (art. 300, § 3º, CPC).
Em juízo de cognição sumária, considerando a presunção de legitimidade e de legalidade dos atos administrativos, não vislumbro o requisito da verossimilhança das alegações constantes da petição inicial a ensejar a tutela de urgência sem a observância do contraditório e da ampla defesa. Trata-se de questão a ser melhor aferida na fase de sentença, quando então será realizada uma cognição plena e exauriente da matéria fática apresentada, depois de um amplo contraditório, notadamente após a finalização da fase de instrução probatória.
Sendo assim, INDEFIRO a antecipação dos efeitos da tutela pleiteada.
Cite-se a parte ré para contestar no prazo de 30 (trinta) dias, apresentando, querendo, proposta de acordo.
No mesmo prazo, a parte ré deverá juntar aos autos os documentos necessários à defesa.
Após, em homenagem ao contraditório participativo, mesmo não havendo previsão expressa na Lei dos Juizados, e também por aplicação subsidiária do CPC, intime-se a parte autora para que, no prazo de 10 (dez) dias, manifeste-se sobre a contestação, bem como acerca dos documentos eventualmente juntados aos autos pela parte ré.
Decorrido o prazo fixado, venham os autos conclusos. -
04/08/2025 17:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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04/08/2025 17:07
Expedida/certificada a citação eletrônica
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04/08/2025 17:07
Não Concedida a tutela provisória
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02/06/2025 14:59
Conclusos para decisão/despacho
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14/04/2025 13:12
Juntada de Petição
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10/03/2025 18:11
Determinada a intimação
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10/03/2025 17:37
Conclusos para decisão/despacho
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01/02/2025 14:14
Juntada de Petição
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14/12/2024 03:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 11
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29/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
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19/11/2024 16:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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19/11/2024 16:42
Determinada a intimação
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06/11/2024 15:45
Conclusos para decisão/despacho
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06/11/2024 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 5
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18/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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10/10/2024 22:44
Juntada de Certidão - cancelamento da suspensão de prazo - 28/10/2024 até 28/10/2024
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08/10/2024 16:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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08/10/2024 16:08
Determinada a intimação
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07/08/2024 17:53
Lavrada Certidão - ALTERADA A NOMENCLATURA DO ÓRGÃO JULGADOR CONFORME TRF2-ATP-2024/00228
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25/07/2024 15:19
Conclusos para decisão/despacho
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22/07/2024 18:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
06/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
OUTROS • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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