TRF2 - 5003299-42.2025.4.02.5104
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 02:46
Juntada de Dossiê Previdenciário
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15/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 42
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15/09/2025 14:37
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 43
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15/09/2025 14:37
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 43
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09/09/2025 02:22
Publicado no DJEN - no dia 09/09/2025 - Refer. ao Evento: 41
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08/09/2025 08:41
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 41
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08/09/2025 08:41
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 41
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08/09/2025 02:17
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/09/2025 - Refer. ao Evento: 41
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08/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5003299-42.2025.4.02.5104/RJAUTOR: CRISTIANO DOS SANTOS CARNEIROADVOGADO(A): DIEGO DE ASSIS FERREIRA (OAB RJ189399)SENTENÇADISPOSITIVO Diante de todo o exposto, nos termos do art. 487, I, do CPC, JULGO PROCEDENTE o pedido para condenar o INSS a restabelecer o auxílio por incapacidade temporária em favor da parte autora, a partir de 21/01/2025, devendo mantê-lo ativo ao menos até dia 22/07/2026.
JULGO IMPROCEDENTES os demais pedidos.
Os atrasados desde 21/01/2025 deverão ser calculados conforme os critérios de correção dispostos no Manual de Cálculos da Justiça Federal.
Incidentalmente, REAPRECIO E ANTECIPO OS EFEITOS DA TUTELA, tendo em vista o caráter alimentar, para que seja implantado o benefício no prazo de 20 (vinte) dias, devendo o INSS comprovar nos autos o atendimento da presente determinação judicial.
Intime-se a CEAB-DJ.
Sem custas e honorários conforme artigos 54 e 55 da Lei 9.099/95.
Diante da decisão acima, deverá o INSS ressarcir os valores antecipados por esta Seção Judiciária a título de honorários periciais, nos termos do §1º do art. 12 da Lei n.º 10.259/01.
Intimem-se. -
05/09/2025 18:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Restabelecer Benefício por Incapacidade ou Assistencial
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05/09/2025 18:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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05/09/2025 18:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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05/09/2025 18:54
Julgado procedente em parte o pedido
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29/08/2025 02:12
Publicado no DJEN - no dia 29/08/2025 - Refer. ao Evento: 34
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28/08/2025 02:08
Disponibilizado no DJEN - no dia 28/08/2025 - Refer. ao Evento: 34
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28/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5003299-42.2025.4.02.5104/RJ AUTOR: CRISTIANO DOS SANTOS CARNEIROADVOGADO(A): DIEGO DE ASSIS FERREIRA (OAB RJ189399) ATO ORDINATÓRIO De ordem da Portaria nº 001 de 14/04/2016 deste Juízo, dê-se vista à parte autora da proposta de acordo apresentada pelo INSS, pelo prazo de 5 (cinco) dias úteis, ficando a parte autora ciente de que a adesão parcial aos termos do acordo importará a não aceitação da proposta formulada. -
27/08/2025 15:30
Conclusos para julgamento
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27/08/2025 14:26
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 34
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27/08/2025 14:26
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 34
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27/08/2025 13:53
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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27/08/2025 13:53
Ato ordinatório praticado
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26/08/2025 19:41
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 30
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26/08/2025 19:41
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 30
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18/08/2025 17:58
Expedida/certificada a citação eletrônica
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15/08/2025 02:09
Publicado no DJEN - no dia 15/08/2025 - Refer. ao Evento: 25
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14/08/2025 11:25
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 25
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14/08/2025 11:25
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 25
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14/08/2025 02:07
Disponibilizado no DJEN - no dia 14/08/2025 - Refer. ao Evento: 25
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14/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5003299-42.2025.4.02.5104/RJ AUTOR: CRISTIANO DOS SANTOS CARNEIROADVOGADO(A): DIEGO DE ASSIS FERREIRA (OAB RJ189399) DESPACHO/DECISÃO A presente ação veio encaminhada do módulo Tramitação Ágil, com o laudo pericial anexado no evento 18, LAUDPERI1 e pagamento de honorários periciais devidamente solicitado, conforme evento 19, PGTOPERITO1.
Inicialmente, defiro a gratuidade de justiça requerida.
Intime-se a parte autora para que esta emende/complete a inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da referida peça (art. 321, parágrafo único do CPC), com a consequente extinção do processo sem resolução do mérito (art. 485, I, do CPC), juntando: comprovante de residência atual (até 03 meses anteriores ao ajuizamento da ação), em nome próprio, ou declaração de residência, nos estritos termos da Lei nº 7.115/1983, ou seja, assinada pela parte autora ou por procurador bastante, sob as penas da lei, devendo, ainda, esclarecer o número da sua residência, uma vez que na petição inicial é informado o número 96, nas declarações que a acompanham, o número 95, já o CNIS do evento 4, CNIS1 informa o número 96, enquanto que o documento anexado no evento 1, END4, refere-se ao número 130.
Cumprido, tendo em vista que o laudo médico pericial constatou a existência de incapacidade laboral, cite-se o INSS para, querendo, apresentar resposta no prazo de 30 dias, oportunidade em que deverá manifestar-se, expressamente, acerca da possibilidade de conciliação.
Caso haja proposta de acordo, dê-se vista à parte autora, pelo prazo de 5 dias, estando ciente de que a adesão parcial aos termos do acordo será interpretada como recusa.
Decorrido o prazo de contestação, dê-se vista ao autor do laudo, pelo prazo de 05 (cinco) dias.
Ocorrendo o pedido de destaque de honorários em relação aos valores devidos no feito, ressalto que o contrato deverá ter data de até 06(seis) meses anteriores à data da propositura da ação, e estar devidamente subscrito.
Ainda, a fim de viabilizar o destaque requerido, o contratado deverá estar corretamente identificado (Advogado ou Sociedade) uma vez que será o beneficiário do requisitório de pagamento.
Tudo cumprido, voltem conclusos para sentença. -
13/08/2025 18:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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13/08/2025 18:58
Determinada a intimação
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13/08/2025 15:39
Conclusos para decisão/despacho
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08/08/2025 13:29
Cancelada a movimentação processual - (Evento 21 - Conclusos para decisão/despacho - 06/08/2025 14:47:37)
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25/07/2025 17:50
Remetidos os Autos à Vara/Turma de Origem - (CEPERJA-VR para RJVRE05F)
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25/07/2025 17:19
Expedição de Requisição Honorários Perito/Dativo
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25/07/2025 16:07
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 8
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10/06/2025 01:24
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 9
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01/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 8 e 9
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27/05/2025 02:53
Publicado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 7
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26/05/2025 02:45
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 7
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26/05/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5003299-42.2025.4.02.5104/RJ AUTOR: CRISTIANO DOS SANTOS CARNEIROADVOGADO(A): DIEGO DE ASSIS FERREIRA (OAB RJ189399) ATO ORDINATÓRIO Tendo em vista a designação da perícia nos presentes autos, intime-se a parte autora de que: a) Deverá comparecer na data, hora e local da realização da perícia, devendo chegar com 30 (trinta) minutos de antecedência; b) Na ocasião, deverá apresentar documento de identidade oficial com fotografia que permita identificá-la (carteira de identidade, carteira de motorista, carteira de trabalho etc); c) Deverá estar de posse e apresentar ao(à) perito(a) todos os documentos médicos que possam auxiliar na solução da causa, como exames, laudos, atestados, receituários, prontuários etc; d) Caso deseje apresentar quesitos ao(à) perito(a) e ainda não o tenha feito, deverá fazê-lo por meio de seu advogado, antes da realização do exame pericial, e deverá registrá-los no campo do sistema processual e-Proc apropriado para esta finalidade (Painel do Advogado: ações > quesitos da parte autora > novo); e) Não será permitida a presença de acompanhantes durante a realização do exame pericial, exceto nos casos de perícia psiquiátrica ou de dependência de terceiros, como crianças, portadores de deficiência ou pessoas com mobilidade reduzida; f) Deve informar nos autos se é ou já foi paciente do(a) perito(a) nomeado(a), hipótese em que o exame deverá ser remarcado com outro(a) profissional; g) Caso saiba antecipadamente que não poderá comparecer na data designada para a realização da perícia, deve informar nos autos, para que seja possível remarcar o exame; h) Caso não compareça na data marcada para a perícia, deverá justificar a ausência em até 5 (cinco) dias, para que seja possível remarcar o exame uma única vez; i) Caso não compareça ao exame na data marcada nem justifique sua ausência em até 5 (cinco) dias, a Central de Perícias certificará o fato nos autos e devolverá o processo ao juízo de origem. Central de Perícias Portaria SEI Dirfo SJRJ nº 1, de 1º/10/2024 -
23/05/2025 11:06
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
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23/05/2025 11:06
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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22/05/2025 18:25
Juntada de Laudo Médico Pericial - SABI - INSS
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22/05/2025 16:48
Juntada de Petição
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22/05/2025 16:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/05/2025 16:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/05/2025 16:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/05/2025 16:35
Perícia designada - <br/>Periciado: CRISTIANO DOS SANTOS CARNEIRO <br/> Data: 22/07/2025 às 09:00. <br/> Local: SJRJ-Volta Redonda – sala 2 - Rua José Fulgêncio de Carvalho Netto, 38, Aterrado - Volta Redonda/RJ <br/> Perito: MARIA CECILIA GONCALVES RODRI
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22/05/2025 16:35
Redistribuído por sorteio - Central de Perícias - (RJVRE05F para CEPERJA-VR)
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22/05/2025 16:15
Juntada de Dossiê Previdenciário
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22/05/2025 09:11
Juntado(a)
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22/05/2025 09:11
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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22/05/2025 09:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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