TRF2 - 5010731-98.2025.4.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 28
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 14:48
Conclusos para decisão com Parecer do MPF - SUB4TESP -> GAB28
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06/09/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 9
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03/09/2025 20:54
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 19
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03/09/2025 20:53
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 19
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02/09/2025 00:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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15/08/2025 14:15
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 10
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15/08/2025 14:15
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
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15/08/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 15/08/2025 - Refer. ao Evento: 9
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14/08/2025 16:53
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 8
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14/08/2025 11:06
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 7
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14/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 14/08/2025 - Refer. ao Evento: 9
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14/08/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 5010731-98.2025.4.02.0000/RJ AGRAVANTE: DS ALADO ASSESSORIA E CONSULTORIA EIRELIADVOGADO(A): ROSA MARIA DE SOUSA LOBO DA FE (OAB RJ252857)ADVOGADO(A): RAPHAEL FERREIRA BALLESTE (OAB RJ171800)ADVOGADO(A): HERMANIO DA FONSECA BORGES (OAB RJ210652) DESPACHO/DECISÃO 1.
Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de antecipação de tutela recursal, interposto por DS ALADO ASSESSORIA E CONSULTORIA EIRELI, em face da r. decisão proferida pelo MM.
Juízo da 22ª Vara Federal do Rio de Janeiro, nos autos do Mandado de Segurança, que indeferiu o pedido de tutela provisória de urgência, o qual pretendia a remessa dos débitos vencidos há mais de 90 dias da Receita Federal do Brasil (RFB) à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN). 2.
Em suas razões recursais, a agravante alega que: (i) a probabilidade do direito reside nos termos da norma contida nas Portaria ME n.º 447/2018 e PGFN ME n.º 6.155/2021, as quais estabelecem à Receita Federal o dever de encaminhar à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional os débitos vencidos há mais de 90 dias, a contar da data em que se tornaram exigìveis; (ii) o periculum in mora encontra-se evidente, pois a ausência da Certidão Positiva com Efeitos de Negativa, em razão da não remessa dos débitos à PGFN, compromete de forma imediata e direta a situação da empresa; e (ii) cabe ao Poder Judiciário exercer o controle de legalidade sobre os atos administrativos (Evento 1.1). É o relatório.
Decido. 3. A atribuição de efeito suspensivo a agravo de instrumento - ou o deferimento da pretensão recursal em antecipação de tutela provisória - demanda o preenchimento concomitante dos requisitos relacionados à probabilidade do direito e ao risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, a exigir decisão antes mesmo da apreciação colegiada da matéria. 4.
A Receita Federal do Brasil tem o prazo de 90 (noventa) dias para encaminhar à PGFN os débitos em aberto para fins de inscrição em dívida ativa, nos termos do art. 22 do Decreto-Lei nº 147/1967, regulamentado pela Portaria PGFN nº 33/2018, a contar da data que se tornarem exigíveis. 5.
No caso dos autos, a probabilidade do direito alegado, relativo ao encaminhamento dos débitos pela RFB à PGFN, está demonstrada pelo relatório de informações de apoio para emissão de certidão, emitido em 02/07/2025, no qual indicado o diagnóstico fiscal na Receita Federal com débitos em aberto há mais de 90 dias (Evento 1.7, dos autos originários). 6.
Por sua vez, a urgência na concessão da antecipação da tutela recursal também se faz presente, pois caso os débitos não sejam encaminhados pela RFB à PGFN, não será possível o prévio controle de legalidade e inscrição em dívida ativa pelo órgão administrativo competente, a impossibilitar eventual transação na cobrança da dívida.
Do exposto, DEFIRO o requerimento de antecipação dos efeitos da tutela recursal para determinar que a autoridade impetrada encaminhe os débitos em aberto, vencidos há mais de 90 (noventa) dias, a contar da impetração e sujeitos à inscrição em dívida ativa, para a administração da PGFN, no prazo de 05 (cinco) dias, a fim de possibilitar o controle de legalidade para inscrição e cobrança dos créditos e eventual adesão à transação tributária.
Comunique-se ao MM.
Juízo a quo.
Intime-se a agravada, nos termos do art. 1.019, II, do CPC.
Após, remetam-se os autos ao MPF. -
13/08/2025 17:11
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 8
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13/08/2025 17:11
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 7
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13/08/2025 17:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão - URGENTE
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13/08/2025 17:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão - URGENTE
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13/08/2025 16:36
Expedição de Mandado - Prioridade - TRF2SECOMD
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13/08/2025 16:36
Expedição de Mandado - Prioridade - TRF2SECOMD
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13/08/2025 15:22
Juntada de Certidão
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13/08/2025 15:21
Juntada de Certidão - traslado de peças para o processo - 5066443-96.2025.4.02.5101/RJ - ref. ao(s) evento(s): 3
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11/08/2025 14:34
Remetidos os Autos - GAB28 -> SUB4TESP
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11/08/2025 14:34
Não Concedida a tutela provisória
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01/08/2025 15:26
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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01/08/2025 15:26
Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 7 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/08/2025
Ultima Atualização
11/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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