TRF2 - 5015207-73.2023.4.02.5102
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/09/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 15/09/2025 - Refer. ao Evento: 45
-
12/09/2025 02:50
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 15/09/2025 - Refer. ao Evento: 45
-
12/09/2025 02:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
-
11/09/2025 14:15
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 39
-
05/09/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 38
-
22/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 39
-
14/08/2025 02:07
Publicado no DJEN - no dia 14/08/2025 - Refer. ao Evento: 38
-
13/08/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 13/08/2025 - Refer. ao Evento: 38
-
13/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5015207-73.2023.4.02.5102/RJAUTOR: ALVARO LIMA FILHOADVOGADO(A): ANA ROSA DA COSTA (OAB RJ200351)SENTENÇAIII.
DISPOSITIVO ANTE O EXPOSTO, JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido, na forma do art. 487, I, CPC, para: III.a.
Reconhecer como especiais os períodos de 13/01/1986 a 26/08/1986, 13/03/1990 a 11/05/1990, 16/04/1993 a 01/12/1994, 15/03/2006 a 25/06/2007 e 10/03/2008 a 12/11/2019, além daqueles já reconhecidos administrativamente, e determinar a sua conversão em tempo comum; III.b CONCEDER ao autor o benefício de Aposentadoria por Tempo de Contribuição Integral desde o requerimento administrativo formulado em 26/01/2022, pela forma de cálculo mais vantajosa (com ou sem aplicação da EC 103/2019, tendo em vista o cumprimento do tempo de contribuição anteriormente à sua vigência), a ser apurada em fase de cumprimento; III.c. CONDENAR o INSS a pagar à parte autora as parcelas devidas desde a DER (26/01/2022), acrescidas de correção monetária a contar do vencimento de cada parcela e de juros de mora desde a citação, de acordo com os índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, respeitada a prescrição quinquenal.
JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO, na forma do art. 485, VI, CPC, quanto ao cômputo como especial dos períodos de 09/07/1990 a 01/12/1990, 05/12/2004 a 24/12/2004 e de 02/02/2005 a 03/04/2006, de 27/04/2011 a 17/05/2011, de 17/08/2011 a 31/08/2011, de 15/08/2014 a 27/08/2014, de 09/09/2016 a 21/09/2016, de 21/02/2017 a 06/03/2017, de 15/08/2017 a 26/08/2017, de 07/10/2019 a 14/10/2019 e de 22/02/2021 a 07/03/2021, porquanto ausente interesse de agir.
Não foi formulado pedido de antecipação de tutela.
CONDENO o INSS ao pagamento de honorários advocatícios nos percentuais mínimos do valor da condenação (art. 85, §3º, CPC), observado o disposto no enunciado da Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça. Deixo de condenar a parte autora em razão do seu decaimento mínimo, na forma do parágrafo único do art. 86 do CPC.
Sentença não sujeita ao duplo grau de jurisdição obrigatório, nos termos do artigo 496, §3º, I, e §4º, II, do CPC, pois, apesar de ilíquido, o valor da condenação não alcança mil salários mínimos, por se tratar de benefício previdenciário (cf.
STJ, RESP 1735097/RS, Rel.
Min.
Gurgel de Faria, 1ª Turma, DJe de 11/10/2019). Publique-se.
Intime-se.
Havendo eventual apelação, intime-se a parte contrária para contrarrazões, subindo os autos à superior instância oportunamente, independentemente de nova conclusão ou despacho (artigo 1.010, §§ 1º e 3º, do CPC).
Transitada em julgado, aguarde-se por 30 (trinta) dias a iniciativa da parte interessada no cumprimento do julgado e, nada sendo requerido, dê-se baixa e arquivem-se. -
12/08/2025 15:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
12/08/2025 15:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
12/08/2025 15:50
Julgado procedente o pedido
-
31/03/2025 15:52
Conclusos para julgamento
-
28/03/2025 01:09
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 33
-
20/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 33
-
10/03/2025 15:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
10/03/2025 15:26
Despacho
-
10/03/2025 15:12
Conclusos para decisão/despacho
-
26/11/2024 23:51
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 26
-
12/11/2024 03:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 27
-
02/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 26 e 27
-
23/10/2024 19:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
23/10/2024 19:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
23/10/2024 19:08
Indeferido o pedido
-
28/08/2024 12:51
Conclusos para decisão/despacho
-
30/07/2024 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 19
-
10/07/2024 18:30
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 20
-
06/07/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 19 e 20
-
26/06/2024 17:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
26/06/2024 17:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
26/06/2024 17:53
Determinada a intimação
-
13/05/2024 12:17
Conclusos para decisão/despacho
-
12/04/2024 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 13
-
08/04/2024 22:35
Juntada de Petição
-
16/03/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
-
06/03/2024 13:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/03/2024 19:28
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 9
-
19/02/2024 19:13
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 19/02/2024 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - PORTARIA Nº TRF2-PTP-2024/00095
-
28/01/2024 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
-
18/01/2024 14:15
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
18/01/2024 14:15
Determinada a citação
-
16/01/2024 13:07
Conclusos para decisão/despacho
-
16/01/2024 11:37
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
-
29/12/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
-
18/12/2023 17:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
18/12/2023 17:13
Determinada a intimação
-
18/12/2023 14:59
Conclusos para decisão/despacho
-
18/12/2023 14:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5004294-13.2025.4.02.5118
Maria da Luz Xavier Ferreira
Chefe do Servico de Beneficios da Gerenc...
Advogado: Jacqueline dos Santos Martins Chiaretti
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5001955-23.2025.4.02.5105
Carieli Amaral Tardin
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Lais Schuenck da Cunha
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5003354-54.2025.4.02.5116
Celso Rubens da Graca
Gerente Executivo - Instituto Nacional D...
Advogado: Rosane Augusto Andrade
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5006714-15.2025.4.02.5110
Uniao - Fazenda Nacional
Alfa - Colegio e Cursos Limitada
Advogado: Raquel Ribeiro de Carvalho
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5004743-53.2024.4.02.5005
Jose Martins da Silva
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Andre Amaral de Aguiar
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00