TRF2 - 5002618-81.2025.4.02.5101
1ª instância - 6ª Turma Recursal - Juiz Relator 1 - Rj
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 48
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05/09/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 38
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25/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 48
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20/08/2025 20:28
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 47
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19/08/2025 02:10
Publicado no DJEN - no dia 19/08/2025 - Refer. ao Evento: 47
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18/08/2025 02:07
Disponibilizado no DJEN - no dia 18/08/2025 - Refer. ao Evento: 47
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18/08/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5002618-81.2025.4.02.5101/RJ RELATORA: Juíza Federal ADRIANA MENEZES DE REZENDERECORRENTE: ALEX DA COSTA DE SOUZA (AUTOR)ADVOGADO(A): BIANCA PERRONI BARBOSA NEVES (OAB RJ161127) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRARIEDADE, OBSCURIDADE OU DÚVIDA NO JULGADO. ARTIGO 1.022 DO CPC C/C ARTIGO 48 DA LEI Nº 9.099/95.
CONCEITO MAIS AMPLO DE OMISSÃO.
INADEQUADA OU GENÉRICA FUNDAMENTAÇÃO.
ASSISTE RAZÃO AO EMBARGANTE.
DECISÃO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA mas equivocada no dispositivo que utilizou palavra "improcedente]'.
EMBARGOS CONHECIDOS E acolhidos.
DECISÃO EMBARGADA modificada para julgar procedente o pedido autoral.
ACÓRDÃO A 6ª Turma Recursal do Rio de Janeiro decidiu, por unanimidade, CONHECER E ACOLHER OS EMBARGOS, ALTERANDO a decisão embargada, para que no dispositivo conste "julgado procedente o pedido autoral".
Sem custas, nem honorários.
Referendada a presente decisão, publique-se e intimem-se as partes e, após o trânsito em julgado, remetam-se os autos ao Juízo de Origem, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Rio de Janeiro, 13 de agosto de 2025. -
15/08/2025 20:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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15/08/2025 20:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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15/08/2025 17:43
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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15/08/2025 16:03
Embargos de Declaração Acolhidos - por unanimidade
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14/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 38
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13/08/2025 16:54
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Extraordinária</b>
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13/08/2025 16:54
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Extraordinária</b><br>Data da sessão: <b>13/08/2025 14:00</b><br>Sequencial: 31
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12/08/2025 16:35
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 37
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06/08/2025 02:11
Publicado no DJEN - no dia 06/08/2025 - Refer. ao Evento: 37
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05/08/2025 02:07
Disponibilizado no DJEN - no dia 05/08/2025 - Refer. ao Evento: 37
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05/08/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5002618-81.2025.4.02.5101/RJ RELATORA: Juíza Federal ADRIANA MENEZES DE REZENDERECORRENTE: ALEX DA COSTA DE SOUZA (AUTOR)ADVOGADO(A): BIANCA PERRONI BARBOSA NEVES (OAB RJ161127) TRIBUTÁRIO.
IMPOSTO DE RENDA.
FOLGAS NÃO GOZADAS E INDENIZADAS.
NATUREZA INDENIZATÓRIA.
NÃO INCIDÊNCIA.
DOBRAS E VERBAS DE TREINAMENTO.
NATUREZA REMUNERATÓRIA.
INCIDÊNCIA.
ART. 43 DO CTN.
TESE FIXADA PELA TNU NO PEDILEF 50280056720164047200.
INTELIGÊNCIA DO ART. 3º, § 4º, DA LEI 7.713/88 E ART. 123 DO CTN.
DENOMINAÇÃO DE VERBA EM CONTRACHEQUE NÃO DEFINE SUA NATUREZA JURÍDICA.
MANTIDA A NÃO INCIDÊNCIA DE IRPF APENAS SOBRE AS RUBRICAS “INDENIZAÇÃO DE FOLGA” E “FOLGA NÃO GOZADA”.
DEMAIS PARCELAS (“DOBRA TREINAMENTO”, “DOBRA TREINAMENTO PRÉ-EMBARQUE” E “DOBRA 100%”) SÃO REMUNERATÓRIAS.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.
ACÓRDÃO A 6ª Turma Recursal do Rio de Janeiro decidiu, por unanimidade, CONHECER e DAR PROVIMENTO PARCIAL AO RECURSO, reformando parcialmente a sentença a quo para julgar improcedente o pedido autoral quanto não-incidência do imposto de renda sobre as verbas INDENIZAÇÃO DE FOLGA e FOLGA NÃO GOZADA por possuírem natureza indenizatória, mantendo, em contrapartida, a incidência do imposto de renda sobre as demais verbas, por configurarem acréscimo patrimonial, nos termos do voto da relatora.
Deixo de condenar o Recorrente ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, eis que vencedor, mesmo que em parte.
Publique-se e intimem-se.
Após o trânsito em julgado dê-se baixa e remetam-se os autos ao Juízo de origem. É como voto, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Rio de Janeiro, 30 de julho de 2025. -
04/08/2025 17:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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04/08/2025 17:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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01/08/2025 16:42
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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01/08/2025 15:42
Conhecido o recurso e provido em parte - por unanimidade
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30/07/2025 15:09
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Extraordinária</b>
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30/07/2025 15:09
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Extraordinária</b><br>Data da sessão: <b>30/07/2025 14:00</b><br>Sequencial: 35
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23/07/2025 15:59
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR06G01
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23/07/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 29
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06/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 29
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26/06/2025 12:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/06/2025 12:48
Ato ordinatório praticado
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26/06/2025 12:47
Juntada de Certidão
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26/06/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 19
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17/06/2025 21:05
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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22/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 19
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20/05/2025 14:31
Juntada de Petição
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20/05/2025 12:43
Ato ordinatório praticado
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20/05/2025 11:54
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 18
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13/05/2025 17:33
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 18
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12/05/2025 15:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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12/05/2025 15:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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12/05/2025 15:33
Julgado improcedente o pedido
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10/02/2025 11:44
Conclusos para julgamento
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10/02/2025 09:37
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 13
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07/02/2025 17:06
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
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07/02/2025 12:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/02/2025 12:11
Ato ordinatório praticado
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07/02/2025 12:11
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Refer. ao Evento: 9
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07/02/2025 11:59
Juntada de Petição
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06/02/2025 09:46
Expedida/certificada a citação eletrônica
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06/02/2025 09:46
Ato ordinatório praticado
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06/02/2025 09:33
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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20/01/2025 11:42
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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16/01/2025 15:28
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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16/01/2025 15:28
Decisão interlocutória
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16/01/2025 10:38
Conclusos para decisão/despacho
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16/01/2025 10:11
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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16/01/2025 10:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/07/2025
Ultima Atualização
18/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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