TRF2 - 5001958-75.2025.4.02.5105
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 02:04
Publicado no DJEN - no dia 16/09/2025 - Refer. ao Evento: 12
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15/09/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 15/09/2025 - Refer. ao Evento: 12
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15/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5001958-75.2025.4.02.5105/RJ AUTOR: THIAGO HERDY SANCHESADVOGADO(A): CÉZAR LEANDRO GOUVEIA SALES (OAB SP411627)ADVOGADO(A): VANESSA LUANA GOUVEIA SALES (OAB SP336694) DESPACHO/DECISÃO Evento 9: Defiro a dilação de prazo requerida, por 15 (quinze) dias.
Intime-se. -
12/09/2025 15:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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12/09/2025 15:09
Determinada a intimação
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12/09/2025 14:57
Conclusos para decisão/despacho
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10/09/2025 16:28
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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20/08/2025 02:03
Publicado no DJEN - no dia 20/08/2025 - Refer. ao Evento: 6
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19/08/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 19/08/2025 - Refer. ao Evento: 6
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19/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5001958-75.2025.4.02.5105/RJ AUTOR: THIAGO HERDY SANCHESADVOGADO(A): CÉZAR LEANDRO GOUVEIA SALES (OAB SP411627)ADVOGADO(A): VANESSA LUANA GOUVEIA SALES (OAB SP336694) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação ajuizada sob o rito do Juizado Especial, na qual a parte autora pretende a anulação de procedimento de consolidação da propriedade e do subsequente leilão extrajudicial de imóvel dado em garantia fiduciária.
Sustenta que não foi regularmente notificado para purgar a mora, tampouco acerca das datas designadas para a realização dos leilões, em afronta às disposições da Lei nº 9.514/97, do Decreto-Lei nº 70/66, bem como da jurisprudência consolidada do STJ.
O valor atribuído à causa foi de R$ 91.080,00 (noventa e um mil oitenta reais), valor que não corresponde ao do contrato de financiamento cujos efeitos se pretende manter.
Nesse sentido, retifico, de ofício, o valor da causa para R$ 115.000,00 (cento e quinze mil reais), montante correspondente ao valor objeto do contrato de compra e venda, mútuo e alienação fiduciária em garantia anexado aos autos no evento 1.8. Diante do valor da causa, retifique-se a Classe Processual para PROCEDIMENTO COMUM.
Indefiro o pedido de gratuidade de justiça.
A parte autora ganha rendimentos acima de R$ 4.000,00.
Assim, recebe valores maiores que 90% da população brasileira, de acordo com a Pnad Contínua - Rendimentos, do IBGE (fonte: https://www.metropoles.com/brasil/economia-br/ibge-1-dos-mais-ricos-recebe-36-vezes-mais-do-que-os-40-mais-pobres).
Em outro relatório do IBGE, a parte autora está classificada entre os 5% mais ricos de nossa sociedade (fonte: https://www.bloomberglinea.com.br/estilo-de-vida/quanto-se-deve-ganhar-para-ser-de-classe-alta-na-america-latina/?utm_source=twitter&utm_medium=organic&utm_campaign=post&utm_id=CTA).
Por conseguinte, há indícios suficientes de que pode suportar as custas e despesas do presente feito, sem prejuízo do próprio sustento.
Não houve qualquer comprovação de gasto extraordinário, sendo certo que a presunção, segundo o STJ, é relativa (vide AgInt no REsp. 2.060.924/PB; Rel.
Min.
Francisco Falcão; DJe de 19/10/2023).
Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 dias, emendar a inicial, sob pena de indeferimento, devendo anexar aos autos procuração validamente assinada.
Em relação à Zapsign, e em consulta o Instituto Nacional de Tecnologia da Informação - ITI (https://estrutura.iti.gov.br/), percebe-se que a empresa ainda está em credenciamento junto ao Instituto.
Ressalto que "o STJ possui orientação de que, por se tratar de mera inserção de imagem em documento, a assinatura digitalizada ou escaneada não se confunde com a assinatura digital baseada em certificado digital emitido por Autoridade Certificadora credenciada, e, por isso, não tem valor.
Precedentes". (STJ; Corte Especial; AgInt nos EAREsp n. 1.555.548/RJ; Rel.
Min.
Herman Benjamin; DJe de 16/8/2021).
Esclareço à parte autora que este Juízo aceitará tão somente: 1) assinaturas físicas apostas diretamente no documento original e posteriormente digitalizadas; 2) assinaturas eletrônicas emitidas por Autoridade Certificadora credenciada na ICP-Brasil (cadeias da ICP-Brasil: https://www.gov.br/iti/pt- br/assuntos/repositorio/cadeias-da-icp-brasil) ou assinaturas vinculadas ao sistema processual eletrônico, conforme disciplinado pelo artigo 1o, §2o, inciso III, da Lei no 11.419/2006.
No caso de assinatura eletrônica emitida por Autoridade Certificadora credenciada na ICP-Brasil, deverá a parte autora fornecer a certidão do Verificador de Conformidade do Padrão de Assinatura Digital ICP-Brasil do Instituto Nacional de Tecnologia da Informação, a fim de verificar sua regularidade.
Deverá a parte autora, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o recolhimento das custas iniciais, sob pena de cancelamento da distribuição (art. 290 do CPC). -
18/08/2025 12:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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18/08/2025 12:06
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA: PROCEDIMENTO COMUM
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18/08/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 5001958-75.2025.4.02.5105 distribuido para 2ª Vara Federal de Nova Friburgo na data de 14/08/2025. -
14/08/2025 22:00
Determinada a emenda à inicial
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14/08/2025 12:10
Conclusos para decisão/despacho
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14/08/2025 12:01
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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14/08/2025 12:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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