TRF2 - 5070445-17.2022.4.02.5101
1ª instância - 4ª Turma Recursal - Juiz Relator 1 - Rj
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/09/2025 12:33
Remetidos os Autos ao JEF de Origem - RJRIOTR04G02 -> RJRIO41
-
08/09/2025 12:33
Transitado em Julgado - Data: 08/09/2025
-
06/09/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 106
-
18/08/2025 18:09
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 108
-
18/08/2025 18:07
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 108
-
18/08/2025 10:28
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 107
-
18/08/2025 10:28
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 107
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15/08/2025 02:06
Publicado no DJEN - no dia 15/08/2025 - Refer. aos Eventos: 105, 106
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14/08/2025 16:15
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 105
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14/08/2025 16:15
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 105
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14/08/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 14/08/2025 - Refer. aos Eventos: 105, 106
-
14/08/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5070445-17.2022.4.02.5101/RJ RECORRENTE: VIVIANE DA SILVA MENEZES (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC)) (RÉU)ADVOGADO(A): ROSE TORRES RIBEIRO DE SOUZA (OAB RJ107369)ADVOGADO(A): LEANDRO DEIVSON LOPES DA SILVA (OAB RJ168051)RECORRIDO: MONICA PEREIRA ALVES (AUTOR)ADVOGADO(A): RAVILLY DE PAIVA BERNARDO (OAB RJ244261)ADVOGADO(A): ALEXANDRE BELSO (OAB RJ165842)ADVOGADO(A): CAMILA DE ANDRADE NASCIMENTO (OAB RJ241550) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de recurso interposto contra sentença que concedeu à autora pensão por morte do segurado Valner Luis Rangel Menezes.
A recorrente pede a reforma da sentença, sustentando, em síntese, que não existe prova material da relação de companheirismo na data do óbito. Contrarrazões no evento 101.
A sentença recorrida apreciou integralmente e de forma fundamentada a matéria trazida no presente recurso, nos seguintes termos: “(...)Das alegações das partes Na causa de pedir formulada na petição inicial, a Autora alega que viveu em união estável com Valner Luis Rangel Menezes desde 10/12/2016 até a data do óbito, em 25/01/2022.
Narra que requereu o benefício de pensão por morte junto ao Instituto Nacional do Seguro Social, posteriormente indeferido.
Na peça defensiva, o Instituto Nacional do Seguro Social refutou a condição de dependente da Autora (Evento 25).
A menor Viviane da Silva Menezes, por meio de sua representante legal, também contestou a qualidade de dependente da Autora (Evento 37).
Em linhas gerais, argumenta que: a) a documentação apresentada pela parte autora não comprova a união estável; b) Valner Luis Rangel Menezes manteve união estável com Carolina Pinto da Silva Noronha por mais de 10 (dez) anos, com quem teve uma filha, ora requerida; c) após esse período, houve a separação, uma vez que houve a descoberta pela Sra.
Carolina de que Valner Luis Rangel Menezes possuía algumas “namoradas fora do casamento”; d) mesmo assim, Valner Luis Rangel Menezes manteve-se no mesmo domicílio, separados apenas por uma divisão no imóvel; e) o endereço de Valner Luis Rangel Menezes era diverso daquele apresentado pela Autora; f) as conversas mantidas com a Autora, via WhatsApp, não têm qualquer relevância; e g) não houve intenção de Valner Luis Rangel Menezes de constituir família com a Autora.
Dessa forma, considerada a controvérsia existente, fez-se necessária a realização de Audiência de Instrução e Julgamento.
Da prova oral produzida Na audiência de instrução e julgamento realizada (Evento 74), a partir da colheita do depoimento pessoal (VÍDEO2), a Autora afirmou que conheceu Valner Luis Rangel Menezes em 2014, no centro de Campo Grande/RJ, quando ambos se encontravam no Fórum, resolvendo assuntos diversos.
Disse que Valner Luis Rangel Menezes, no exercício da atividade profissional de Motorista de Ônibus, já tinha visto a depoente, que reside na estrada.
Afirmou que trocaram telefone, marcaram um encontro e começaram a namorar, já indo residir juntos em 2015.
Informou que Valner Luis Rangel Menezes já tinha sido casado antes, inicialmente com a mãe do filho mais velho e, posteriormente, com a genitora da filha dele (chamada Viviane), Sra.
Carolina.
Consignou que conhece a Sra.
Carolina e Viviane, já tendo se encontrado com Viviane em eventos (aniversário, dia das mães, etc), no mesmo quintal, com a família.
Asseverou que residiam juntos na casa da depoente, situada na Estrada da Matriz, mas esclarece que sempre frequentou o imóvel situado no número 270, no Corrêa.
Indicou que esse endereço era da mãe dele, sendo que sempre permaneciam lá quando Valner Luis Rangel Menezes tinha de ficar com a filha Viviane.
Esclarece que Valner Luis Rangel Menezes morava mesmo no endereço situado na Estrada da Matriz, onde ele parava o ônibus, preparava a marmita, botava água, ia ao banheiro.
Narrou que possui três filhos oriundos de outro relacionamento, sendo que todos já têm casa própria e são maiores de idade.
Apontou que Valner Luis Rangel Menezes a apresentava para todos na condição de companheiro da depoente.
Registrou que Valner Luis Rangel Menezes dividiu a casa à época da pandemia, sendo que Viviane e Carolina ficavam na parte de cima e a depoente e o ex-segurado permaneciam na parte de baixo quando estavam lá, nos momentos em que não se encontravam na casa da depoente.
Argumentou que tinha boa convivência com a Viviane, que frequentava a casa da depoente, iam à praia, comparecia à lanchonete aberta por eles em 2019, em Barra de Guaratiba, dormia lá. Ressaltou que havia dias em que Valner Luis Rangel Menezes ia até lá abrir a casa, via o passarinho, cortava o cabelo em um lugar próximo e retornava para a casa da depoente.
Asseverou que Valner Luis Rangel Menezes não dormia lá sem a depoente.
Falou que Valner Luis Rangel Menezes sempre deu ajuda financeira somente à filha Viviane.
Detalhou que ficou como acompanhante de Valner Luis Rangel Menezes no hospital todos os dias.
Acredita que quem foi o responsável para resolver os problemas do óbito foi o sobrinho Leonardo, juntamente com o Agente funerário, sendo que as despesas do enterro teriam sido pagas por Joice, sobrinha de Valner Luis Rangel Menezes, embora o recibo esteja no nome da mãe.
Reitera que tinha boa convivência com Viviane.
Sustenta que compareceu ao enterro de Valner Luis Rangel Menezes e que as pessoas a cumprimentaram na condição de viúva do ex-segurado.
Salienta que não conheceu outras pessoas com as quais Valner Luis Rangel Menezes tenha mantido relacionamento.
Em seguida, procedeu-se à oitiva das testemunhas/da informante de ambas as partes, iniciando-se pelas testemunhas da parte autora.
Posteriormente, foram ouvidas as testemunhas e a informante arroladas pela Corré: Sra.
Aline Machado Batista Leite (VÍDEO9), Sr.
Leonardo Menezes Henriques (VÍDEO10 a VÍDEO12) e Sra.
Elma Rangel Menezes dos Santos (VÍDEO13).
Em que pesem as alegações das testemunhas e da informante arroladas pela Corré, refutando a união estável existente entre a Autora e Valner Luis Rangel Menezes, entendo que as alegações da Autora foram corroboradas pela oitiva das testemunhas por ela arroladas: Sras.
Telma Laudiceia Montenegro Vieira (VÍDEO3 a VÍDEO5), Angela Cristina Portugal de Oliveira (VÍDEO6) e Sandra Regina Antunes (VÍDEO7 e VÍDEO8).
Nesse contexto, as testemunhas da Autora afirmaram que ela manteve união estável com Valner Luis Rangel Menezes, vivendo como se casados fossem, até o óbito dele, sem qualquer notícia de separação.
No particular, portanto, todos sustentaram que Valner Luis Rangel Menezes e a Autora se apresentavam, perante a sociedade, como marido e mulher.
Configurada, portanto, a convivência pública, contínua e duradoura.
Com relação às testemunhas arroladas pela Corré, note-se que a Sra.
Aline Machado Batista Leite, inclusive, em seu depoimento, afirmou que a Sra.
Carolina estava separada de Valner Luis Rangel Menezes (falecido na condição de solteiro, Evento 9, CERTOBT3) há um tempo significativo, quando Viviane da Silva Menezes contava com cerca de 4 (quatro) anos de idade, o que foi ratificado pela Sra.
Elma Rangel Menezes dos Santos, mãe do ex-segurado, ouvida na condição de informante (VÍDEO13).
Ademais, não houve, pela parte ré, qualquer efetiva impugnação quanto ao fato de a Autora e o Sr.
Valner Luis Rangel Menezes terem aberto, juntos, uma lanchonete em 2019.
Friso que a Autora, quando do requerimento administrativo efetuado no dia 18/02/2022, juntou a seguinte documentação: i) cópia da CTPS de Valner Luis Rangel Menezes (Evento 1, CTPS9 e CTPS10); ii) declaração do Hospital Municipal Souza Aguiar indicativo de que a Autora esteve na condição de acompanhante de Valner Luis Rangel Menezes, com entrada no dia 16/12/2021 e óbito no dia 25/01/2022 (Evento 1, COMP12); iii) declaração de herdeiros do segurado Valner Luis Rangel Menezes para fins de regulação de sinistro em seguro de pessoas/SulAmérica: a Autora inclusa na condição de companheira (Evento 1, COMP13); iv) certidão de óbito de Valner Luis Rangel Menezes, falecido no dia 25/01/2022.
Era solteiro e contava com 47 anos de idade (Evento 9, CERTOBT3); v) cópia do processo administrativo atinente ao requerimento efetuado no dia 18/02/2022, no qual constam, além dos documentos já enumerados: cópia de documentos pessoais de Valner Luis Rangel Menezes; fatura; mensagens; declarações de pessoas atestando a união estável; fotos; mensagens direcionadas ao casal/cartas/com indicação de participação em encontro de casais, etc.
Ressalto, ainda, que a coabitação não é requisito indispensável, para fins de reconhecimento da união estável.
Entendo, assim, que o conjunto probatório confirma a existência de união estável entre a Autora e o instituidor até a data do óbito, revelando-se ratificada a formação da unidade familiar e, por conseguinte, a dependência econômica.
Do rateio/desdobramento A Lei nº 8.213/91, em seu artigo 77, assim estabelece: “Art. 77. A pensão por morte, havendo mais de um pensionista, será rateada entre todos em parte iguais.” De acordo com os documentos dos autos, com o óbito do Sr.
Valner Luis Rangel Menezes, possibilitou-se a concessão do benefício de pensão por morte à filha Viviane da Silva Menezes, fruto de relacionamento anterior.
Assim, considerando o que preceitua o sobredito dispositivo legal, o benefício de pensão por morte deverá ser rateado entre partes iguais, cabendo a cada beneficiária (Autora e Viviane da Silva Menezes) a cota-parte referente a 1/2 (cinquenta por cento para cada uma) (...)”. À vista do recurso interposto, observo, incialmente, que, uma vez provada a qualidade de dependente, a dependência econômica da companheira é presumida, conforme norma do art. 16, § 4.º, da Lei n.º 8.213/91.
A sentença recorrida apreciou integralmente e de forma fundamentada a pretensão da autora, em conformidade com a jurisprudência dos tribunais superiores e da Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais.
DISPOSITIVO Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO ao recurso, na forma do art. 932, IV, "a" do Código de Processo Civil e art. 7.º, IX, "a", do Regimento Interno das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais da 2.ª Região (ResoluçãoTRF2 n.º 3, de 08/02/2019).
Condeno o recorrente ao pagamento de honorários de sucumbência, correspondentes a dez por cento do valor da condenação.
Transitada em julgado, dê-se baixa e restituam-se os autos ao juízo de origem. -
13/08/2025 15:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
13/08/2025 15:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
13/08/2025 15:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
13/08/2025 15:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
13/08/2025 15:53
Conhecido o recurso e não provido
-
09/09/2024 19:29
Conclusos para decisão/despacho
-
02/05/2024 20:23
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR04G02
-
02/05/2024 14:30
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 99
-
26/04/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 99
-
16/04/2024 19:34
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Contrarrazões
-
16/04/2024 19:34
Determinada a intimação
-
16/04/2024 17:25
Conclusos para decisão/despacho
-
16/04/2024 03:07
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 88 e 89
-
12/04/2024 01:08
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 79
-
11/04/2024 09:31
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 78
-
01/04/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 88 e 89
-
26/03/2024 18:13
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 87
-
26/03/2024 18:13
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 87
-
25/03/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 78 e 79
-
22/03/2024 11:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
22/03/2024 11:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
22/03/2024 11:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
22/03/2024 11:59
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
20/03/2024 10:03
Conclusos para julgamento
-
19/03/2024 20:06
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 77
-
19/03/2024 20:03
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 77
-
18/03/2024 16:54
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 80
-
18/03/2024 16:42
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 80
-
15/03/2024 18:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
15/03/2024 18:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
15/03/2024 18:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
15/03/2024 18:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
15/03/2024 18:42
Julgado procedente o pedido
-
06/02/2024 17:39
Conclusos para julgamento
-
06/02/2024 17:34
Audiência de Instrução e Julgamento realizada - Local Sala de Audiência Virtual do 12º JEF - Zoom - 06/02/2024 11:30. Refer. Evento 71
-
06/02/2024 16:43
Juntada de peças digitalizadas
-
05/02/2024 16:29
Juntada de Petição
-
19/12/2023 12:08
Audiência de Instrução e Julgamento designada - Local Sala de Audiência Virtual do 12º JEF - Zoom - 06/02/2024 11:30
-
25/11/2023 01:07
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 62 e 63
-
23/11/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 62 e 63
-
14/11/2023 21:54
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 64
-
14/11/2023 21:45
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 64
-
13/11/2023 21:49
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 61
-
13/11/2023 21:49
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 61
-
13/11/2023 06:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão - URGENTE
-
13/11/2023 06:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão - URGENTE
-
13/11/2023 06:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão - URGENTE
-
13/11/2023 06:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão - URGENTE
-
13/11/2023 06:50
Determinada a intimação
-
10/11/2023 23:37
Conclusos para decisão/despacho
-
08/11/2023 16:09
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 52
-
03/11/2023 17:52
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 54
-
30/10/2023 13:52
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 53
-
28/10/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 52, 53 e 54
-
18/10/2023 10:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
18/10/2023 10:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
18/10/2023 10:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
18/10/2023 10:40
Determinada a intimação
-
18/10/2023 10:20
Conclusos para decisão/despacho
-
10/10/2023 23:36
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 46
-
09/10/2023 09:57
Juntada de Petição
-
08/10/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 46
-
28/09/2023 07:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
28/09/2023 07:34
Determinada a intimação
-
27/09/2023 13:07
Conclusos para decisão/despacho
-
25/07/2023 01:11
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 41
-
16/07/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 41
-
06/07/2023 13:32
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
-
06/07/2023 13:32
Determinada a intimação
-
05/07/2023 15:45
Conclusos para decisão/despacho
-
05/07/2023 15:45
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Refer. ao Evento: 35
-
05/07/2023 15:27
Juntada de Petição
-
05/07/2023 15:25
Juntada de Petição
-
24/05/2023 20:28
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 33
-
19/04/2023 15:05
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 33
-
18/04/2023 14:36
Expedição de Mandado - RJRIOSEMCI
-
12/04/2023 12:50
Determinada a intimação
-
11/04/2023 15:54
Conclusos para decisão/despacho
-
11/04/2023 10:40
Juntada de mandado não cumprido - Refer. ao Evento: 28
-
08/03/2023 15:33
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 28
-
02/03/2023 15:24
Expedição de Mandado - RJRIOSEMCI
-
27/02/2023 13:14
Determinada a intimação
-
23/02/2023 14:14
Conclusos para decisão/despacho
-
23/02/2023 04:23
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 18
-
09/02/2023 04:53
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 17/02/2023 até 17/02/2023 Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - Portaria TRF2-PTP-2023/0025, de 03/02/2023
-
14/12/2022 21:35
Juntada de Carta pelo Correio - devolvida sem cumprimento - Refer. ao Evento: 19
-
07/12/2022 21:57
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 09/12/2022 até 09/12/2022 Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - PORTARIA Nº TRF2-PTP-2022/00598, DE 6 DE DEZEMBRO DE 2022
-
02/12/2022 19:50
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 05/12/2022 até 05/12/2022 Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - PORTARIA Nº TRF2-PTP-2022/00577, DE 1 DE DEZEMBRO DE 2022
-
27/11/2022 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 18
-
25/11/2022 17:46
Expedição de Carta pelo Correio - 1 carta
-
17/11/2022 16:14
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
17/11/2022 16:14
Não Concedida a tutela provisória
-
16/11/2022 17:52
Conclusos para decisão/despacho
-
16/11/2022 17:35
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 13
-
24/10/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
-
14/10/2022 12:20
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
-
14/10/2022 12:20
Determinada a intimação
-
13/10/2022 13:25
Juntada de peças digitalizadas
-
13/10/2022 12:11
Conclusos para decisão/despacho
-
12/10/2022 17:50
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
-
12/10/2022 17:50
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
-
06/10/2022 16:38
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
-
06/10/2022 16:38
Determinada a intimação
-
06/10/2022 14:21
Conclusos para decisão/despacho
-
05/10/2022 18:52
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência - (RJRIOJE07S para RJRIOJE12S)
-
05/10/2022 16:19
Declarada incompetência
-
05/10/2022 14:29
Conclusos para decisão/despacho
-
14/09/2022 20:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/05/2024
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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