TRF2 - 5001964-82.2025.4.02.5105
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/09/2025 01:07
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 8 e 9
-
29/08/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 29/08/2025 - Refer. aos Eventos: 8, 9
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28/08/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 28/08/2025 - Refer. aos Eventos: 8, 9
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28/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5001964-82.2025.4.02.5105/RJ AUTOR: MILENA RAMOS DINIZADVOGADO(A): JOAO OTAVIO PEREIRA (OAB SP441585)AUTOR: JULIANA RAMOS DINIZADVOGADO(A): JOAO OTAVIO PEREIRA (OAB SP441585) DESPACHO/DECISÃO Cuida-se de ação, sob o procedimento comum, movida por JULIANA RAMOS DINIZ e MILENA RAMOS DINIZ,em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, pela qual pleiteiam: (i) seja determinada que a taxa de juros estipulada no contrato incida de forma linear e simples; (ii) seja declarada nula a venda casada referente ao seguro contratado, com restituição em dobro dos valores indevidamente pagos; (iii) seja determinada a devolução das diferenças já pagas anteriormente ou compensação com as parcelas vincendas.
Para tanto, afirmam que celebraram contrato de financiamento imobiliário sob o nº 1.4444.0977894-2 junto à ré.
Sustentam que não consta no referido instrumento que a utilização do sistema de amortização do saldo devedor SAC caracteriza regime composto, situação que vai de encontro ao entendimento atual do STJ. Aduzem, ainda, que os produtos extras incluídos no contrato, como a obrigatoriedade de contratação de seguro, configurariam venda casada, devendo ser declarada sua nulidade.
Requerem a concessão do benefício da gratuidade de justiça.
Anexam comprovante de residência datado de 11/09/2023 (evento 1, anexo 20).
Relatados, decido.
Na presente demanda, a parte autora pretende a revisão do Instrumento Particular de Venda e Compra de Terreno, Mútuo para Obras e Alienação Fiduciária em Garantia no SFH celebrado com a Caixa Econômica Federal, a qual possui identidade de objeto com os processos nº 5000418-26.2024.4.02.5105 e nº 5001071-28.2024.4.02.5105.
Os referidos feitos tramitaram perante esta 1ª Vara Federal de Nova Friburgo, não sendo deferido o benefício da gratuidade de justiça às promoventes.
Após, estas não recolherem as custas processuais de ingresso; e ambos os processos foram extintos sem resolução do mérito. Desta feita, as duas demandas geraram custas processuais a serem quitadas pela parte autora.
Observo, ainda, que a procuração juntada aos autos é datada de 25/09/2023 (evento 1, anexos 2 e 3).
Assim, considerando ser a terceira demanda idêntica intentada e que pode gerar novas custas processuais, intime-se a parte autora, por mandado, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, informe se confirma a manutenção dos poderes outorgados na procuração anexada aos autos.
Após, voltem-me conclusos.
Intimações e expedientes necessários. -
26/08/2025 12:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/08/2025 12:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/08/2025 12:40
Despacho
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26/08/2025 11:13
Conclusos para decisão/despacho
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26/08/2025 11:12
Redistribuído por prevenção ao juízo - (de RJNFR01S para RJNFR01F)
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25/08/2025 18:06
Despacho
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18/08/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 5001964-82.2025.4.02.5105 distribuido para 1ª Vara Federal de Nova Friburgo na data de 14/08/2025. -
14/08/2025 16:37
Conclusos para decisão/despacho
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14/08/2025 15:39
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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14/08/2025 15:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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