TRF2 - 5010892-11.2025.4.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 12
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 18:02
Remetidos os Autos - SUB4TESP -> GAB12
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09/09/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 6
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25/08/2025 13:16
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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24/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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18/08/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 18/08/2025 - Refer. ao Evento: 6
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15/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 15/08/2025 - Refer. ao Evento: 6
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15/08/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 5010892-11.2025.4.02.0000/ES AGRAVANTE: RESTAURANTE E PIZZARIA TAIGA LTDAADVOGADO(A): FELIPE ITALA RIZK (OAB ES012510) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto por RESTAURANTE E PIZZARIA TAIGA LTDA em face da decisão proferida pelo Juízo da 2ª Vara Federal Cível de Vitória, que indeferiu o pedido para que fosse determinado à autoridade coatora que se abstivesse de exigir do agravante a incidência de IRPJ, CSLL, PIS e COFINS sob a sistemática do SIMPLES NACIONAL sobre os valores de Gorjetas. (processo 5021084-35.2025.4.02.5001/ES, evento 4, DOC1) Em razões recursais (evento 1, INIC1), o agravante sustentou, em síntese, que "o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo resta consubstanciado justamente no fato de que a Agravante está compelida a realizar o pagamento de tributo indevido, submetendo-a à estreita e morosa via para reaver os pagamentos realizados a maior e acaso resulte inadimplente ou realize o recolhimento dos tributos referentes ao Simples Nacional (IRPJ, PIS, COFINS e CSLL)".
Por fim, requer a reforma da decisão agravada, no sentido de que "seja deferido, liminarmente, a antecipação dos efeitos da tutela recursal, nos termos do art. 1.019, I, do Código de Processo Civil de 2015, no sentido de determinar à autoridade coatora que se abstenha de exigir da contribuinte, ora Agravante, a incidência de IRPJ, CSLL, PIS e COFINS sob a sistemática do SIMPLES NACIONAL sobre os valores de Gorjetas". É o relatório.
Decido.
Conheço do agravo de instrumento interposto, porque presentes os seus pressupostos.
Consoante o disposto nos artigos 300 e 1.019, I, ambos do CPC, o relator poderá conceder a antecipação da tutela pretendida ou atribuir efeito suspensivo ao recurso, quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
De início, pontue-se que esta Egrégia Corte tem entendimento firmado no sentido de que, em sede de agravo de instrumento, as decisões monocráticas proferidas pelos Juízes singulares devem ser, sempre que possível, prestigiadas, salvo quando houver manifesto abuso de poder, se eivadas de ilegalidade, ou se revestirem de cunho teratológico, o que, neste exame inicial, não parece ser o caso dos autos.
A decisão objeto do agravo de instrumento está fundamentada nos seguintes termos (processo 5021084-35.2025.4.02.5001/ES, evento 4, DOC1): "Trata-se de AÇÃO de MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL proposta por RESTAURANTE E PIZZARIA TAIGA LTDA em face do (a) DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL - UNIÃO - FAZENDA NACIONAL - VITÓRIA, objetivando liminarmente seja determinado à autoridade coatora que se abstenha de exigir da contribuinte, ora Impetrante, a incidência de IRPJ, CSLL, PIS e COFINS sob a sistemática do SIMPLES NACIONAL sobre os valores de Gorjetas.
Inicial instruída com documentos.
Custas recolhidas no evento 1. É o breve relatório.
Decido.
Ratifico eventuais alterações realizadas na capa do processo pela Secretaria deste Juízo no sistema E-proc. 1. Para a concessão de medida liminar em mandado de segurança, sem a oitiva da parte contrária, é indispensável que do ato impugnado possa resultar a ineficácia da medida, caso finalmente deferida (art. 7º, III da Lei nº 12.016/2009).
Ou seja, apenas quando houver risco de perecimento imediato do direito pleiteado, deve-se conceder a liminar inaudita altera parte, pois estar-se-á agindo em detrimento da garantia constitucional do contraditório.
No caso dos autos, não vislumbro perigo de perecimento do direito, uma vez que a parte impetrante não comprovou nenhum dano concreto ocorrido ou a ocorrer nos próximos dias, no tempo necessário para o aguardo da oitiva da parte contrária para a materialização do contraditório. Vale frisar que não basta a alegação em abstrato de prejuízos patrimoniais ou de eventuais consequências que o Impetrante poderá vir a sofrer caso não lhe seja concedida a liminar pretendida.
No mesmo sentido, colaciono julgados da Quarta Turma Especializada e da Sétima Turma Especializada do E.
Tribunal Regional Federal da 2ª Região.
Confira-se: TRIBUTÁRIO.
PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA.
AUSÊNCIA DE CITAÇÃO DA PARTE CONTRÁRIA.
NÃO DEMONSTRAÇÃO DE REAL PERIGO DA DEMORA. 1-Note-se que a concessão de liminar em mandado de segurança decorre da necessidade de se evitar que o prejuízo decorrente de uma ilegalidade se torne irreparável ou de difícil reparação após o regular processamento do remédio constitucional até seu provimento final. 2- A concessão de medida liminar, sem a oitiva da parte contrária, é medida excepcional, em razão do princípio do contraditório, devendo ser deferida em casos extremos, devidamente fundamentados. 3- Ocorre que o impetrante não logrou êxito em demonstrar a iminência de dano decorrente de da suposta ilegalidade cometida pelo agente coator. 4- Agravo de instrumento a que se nega provimento. (AG 201302010134325, Desembargador Federal LUIZ ANTONIO SOARES, TRF2 - QUARTA TURMA ESPECIALIZADA, E-DJF2R - Data: 19/11/2013.) PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
SERVIDÃO ADMINISTRATIVA ESTADUAL. "CORREDOR LOGÍSTICO DO AÇU".
EXISTÊNCIA DE SERVIDÃO DA ANEEL. ESTABELECIMENTO DO CONTRADITÓRIO. DECISÃO NÃO TERATOLÓGICA. 1.
Na hipótese dos autos, apenas entendeu o magistrado, ad cautelam, pela oitiva das partes interessadas, especialmente da ANEEL, indeferindo, por ora, o pedido de imissão provisória na posse. A observância do contraditório é a regra, sendo certo que o deferimento da liminar inaudita altera parte é reservado para situações de extrema urgência, em especial para se evitar o perecimento do direito. 2. É inteiramente viável a coexistência de servidões administrativas na mesma matrícula de imóvel, desde que não reste prejudicada a servidão da ANEEL.
Diante do exposto, em que pese o inegável interesse público do projeto, faz-se prudente aguardar a manifestação da agência reguladora, sem prejuízo de posterior reexame da questão. 3.
Esta Corte tem deliberado que apenas em casos de decisão teratológica, com abuso de poder ou em flagrante descompasso com a Constituição, a lei ou com a orientação consolidada de Tribunal Superior ou deste tribunal justificaria sua reforma pelo órgão ad quem, em agravo de instrumento, sendo certo que o pronunciamento judicial impugnado não se encontra inserido nessas exceções.
Após a manifestação da ANEEL, caberá ao Estado do Rio de Janeiro reiterar seu pedido de imissão provisória na posse, com a possibilidade de interposição de novo agravo de instrumento, em caso de inconformismo com a decisão de primeiro grau, oportunidade em que esta Corte poderá examinar a existência ou não de conflitos entre as servidões. 4.
Agravo interno conhecido e desprovido. (AG 201302010142000, Desembargador Federal JOSE ANTONIO LISBOA NEIVA, TRF2 - SÉTIMA TURMA ESPECIALIZADA, E-DJF2R - Data: 11/11/2013.) Ademais, convém ressaltar que, sendo o rito do mandado de segurança, por sua natureza, célere, e possuindo preferência legal para julgamento, aliado ao fato de que este Juízo tem mantido em dia o julgamento dos processos conclusos de mandado de segurança, tenho que o direito ora invocado ficará devidamente resguardado na hipótese de o pedido ser julgado procedente quando da prolação da sentença.
Ante o exposto, INDEFIRO, por ora, o pedido liminar formulado na petição inicial.
Intime-se.
Registre-se, por oportuno, que alteradas as circunstâncias fáticas que ensejaram a presente decisão, com a narrativa pela parte autora de fato concreto que configure risco de perecimento imediato do direito, poderá ser reapreciado o pedido de tutela provisória a qualquer momento. 2.
Nesse passo, notifique-se a autoridade impetrada para prestar informações no prazo legal de 10 (dez) dias, de acordo com o artigo 7º da Lei n.º 12.016/2009. 3.
Para os fins do mencionado artigo 7º da Lei n.º 12.016/2009, dê-se ciência do presente feito à UNIÃO FEDERAL, pessoa jurídica à qual se vincula a autoridade impetrada. 4.
Por fim, abra-se vista ao Ministério Público Federal, nos termos do art. 12 da Lei nº 12.016/2009 e, em seguida, venham os autos imediatamente conclusos para sentença." Analisando os autos, verifica-se que o agravante junta o documento de arrecadação do simples nacional cujo valor é de R$ 33.000,53 (evento 1, COMP5), mas deixa de anexar o informe de rendimentos da pessoa jurídica, que poderia, em tese, comprovar que a decisão proferida inviabilizaria o exercício de suas atividades empresariais.
Destaca-se, no entanto, que o ônus de comprovar de forma inequívoca que a constrição é capaz de prejudicar seu funcionamento é do agravante.
Desse modo, num juízo de cognição sumária, não se pode observar verossimilhança nas alegações ofertadas.
Por outro lado, não se vislumbra o periculum in mora, pois o agravante não apresenta nenhum elemento concreto, apto a evidenciar eventual ameaça ou risco de perigo grave e atual emergente, para o desenvolvimento de sua atividade empresarial, decorrente unicamente dos efeitos da decisão agravada. Por essas razões, inobstante as alegações trazidas, não se vislumbra, por ora, seja o caso de deferimento da tutela antecipada, sem prejuízo de exame mais detido da matéria quando da apreciação pelo Colegiado, com competência para julgar o mérito do presente recurso.
Em face do exposto, INDEFIRO O PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA RECURSAL, nos termos da fundamentação supra.
Intime-se a parte agravada, nos termos do artigo 1.019, inciso II, do CPC.
Por fim, retornem os autos conclusos. -
14/08/2025 16:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão - URGENTE
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14/08/2025 16:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões ao(s) agravo(s)
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07/08/2025 16:30
Remetidos os Autos - GAB12 -> SUB4TESP
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07/08/2025 16:30
Não Concedida a tutela provisória
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05/08/2025 17:15
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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05/08/2025 17:15
Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 4 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/08/2025
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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