TRF2 - 5008422-03.2025.4.02.5110
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2025 14:55
Despacho
-
18/09/2025 14:35
Conclusos para decisão/despacho
-
17/09/2025 18:48
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Refer. ao Evento: 9
-
17/09/2025 18:40
Juntada de Petição
-
03/09/2025 02:04
Publicado no DJEN - no dia 03/09/2025 - Refer. ao Evento: 9
-
02/09/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 02/09/2025 - Refer. ao Evento: 9
-
02/09/2025 00:00
Intimação
MONITÓRIA Nº 5008422-03.2025.4.02.5110/RJ AUTOR: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF DESPACHO/DECISÃO O processo foi distribuído inicialmente ao Juízo da 6ª Vara Federal de São João de Meriti em 14/08/2025.
Foi proferida decisão naquele Juízo, declinando da competência em favor da Vara Federal com jurisdição no local de domicílio do executado (evento 3).
Processo redistribuído, por equalização, a este Juízo em 25/08/2025.
Decido. 1) Informe a CEF, no prazo de 15 (quinze) dias, e-mail e/ou telefone do réu, a fim de possibilitar o cumprimento de eventual diligência por Oficial de Justiça.
Após, cite(m)-se o(s) réu(s), pelo Oficial de Justiça, para pagar o débito e os honorários advocatícios de 5% (cinco por cento) do valor atribuído à causa ou oferecer embargos, nos próprios autos, independentemente de prévia segurança do juízo, em 15 (quinze) dias, devendo informar caso efetuado o pagamento, na forma dos artigos 701 e 702 do CPC.
O pagamento do valor dentro do prazo acima isentará o(s) réu(s) de custas, conforme o art. 701, § 1º, do CPC.
Atente(m) o(s) réu(s) para os §§ 3º e 11º, ambos do art. 702 do CPC.
No prazo para embargos, reconhecendo o crédito do autor e comprovando o depósito de 30% (trinta por cento) do valor em execução, acrescido de custas e de honorários advocatícios, o(s) réu(s) poderá(ão) requerer que lhe(s) seja permitido pagar o restante em até 06 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de 1% (um por cento) ao mês, nos termos do art. 916 do CPC.
Atente o réu citado que deverá informar ao Juízo qualquer alteração do seu endereço, e qualquer intimação futura no mesmo endereço em que diligência já tenha sido positiva anteriormente será considerada válida. 2) Sendo positiva, e não cumprida a obrigação, nem opostos embargos, converta-se o mandado de pagamento em mandado executivo. Providencie a Secretaria a retificação da classe para cumprimento de sentença.
Intime(m)-se, POR MANDADO OU PELO CORREIO, o(s) executado(s) para que efetue(m) o pagamento, através de guia de depósito à ordem deste Juízo, no prazo de 15 (quinze) dias, na forma do art. 523 do CPC.
Ciente a parte executada de que decorrido o prazo, sem o devido pagamento, serão acrescidos 10% de multa ao valor da execução, além de honorários de 10% (art. 523, §1º, do CPC).
Decorrido o prazo sem cumprimento, inicia-se a contagem de 15 (quinze) dias úteis para impugnação nos próprios autos (art. 525 do CPC). -
01/09/2025 14:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/08/2025 18:03
Determinada a citação
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28/08/2025 18:00
Juntada de Certidão
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25/08/2025 18:22
Conclusos para decisão/despacho
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25/08/2025 17:45
Redistribuído por auxílio de equalização - (de RJNIG02F para RJRIO20S)
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25/08/2025 17:45
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência - (RJSJM06S para RJNIG02F)
-
25/08/2025 16:34
Decisão interlocutória
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18/08/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 5008422-03.2025.4.02.5110 distribuido para 6ª Vara Federal de São João de Meriti na data de 14/08/2025. -
15/08/2025 18:42
Conclusos para decisão/despacho
-
14/08/2025 20:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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