TRF2 - 5005478-32.2025.4.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 28
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 00:00
Ata de sessão
EXTRATO DE ATA DA SESSÃO NOVA SESSÃO VIRTUAL DE 25/08/2025 A 29/08/2025AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5005478-32.2025.4.02.0000/RJ RELATORA: Desembargadora Federal CARMEN SILVIA LIMA DE ARRUDA PRESIDENTE: Desembargador Federal LUIZ ANTONIO SOARESAGRAVANTE: CLAUDIO CRISTIANO VIEIRAADVOGADO(A): WILLANS HERDY ALONSO (OAB RJ211312)ADVOGADO(A): CARLOS EDUARDO PEREIRA MAIA JUNIOR (OAB RJ131775)AGRAVADO: UNIÃO - FAZENDA NACIONALAGRAVADO: DEISE DE SOUZA SOARESMPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERALA 4ª TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
RELATORA DO ACÓRDÃO: Desembargadora Federal CARMEN SILVIA LIMA DE ARRUDAVotante: Desembargadora Federal CARMEN SILVIA LIMA DE ARRUDAVotante: Desembargador Federal ALBERTO NOGUEIRA JUNIORVotante: Desembargadora Federal ANDREA CUNHA ESMERALDO -
14/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 36
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09/09/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 09/09/2025 - Refer. aos Eventos: 32, 33, 34
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08/09/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/09/2025 - Refer. aos Eventos: 32, 33, 34
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08/09/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 5005478-32.2025.4.02.0000/RJ RELATORA: Desembargadora Federal CARMEN SILVIA LIMA DE ARRUDAAGRAVANTE: CLAUDIO CRISTIANO VIEIRAADVOGADO(A): WILLANS HERDY ALONSO (OAB RJ211312)ADVOGADO(A): CARLOS EDUARDO PEREIRA MAIA JUNIOR (OAB RJ131775)INTERESSADO: CARLOS EDUARDO PEREIRA MAIA JUNIORADVOGADO(A): CARLOS EDUARDO PEREIRA MAIA JUNIORINTERESSADO: WILLANS HERDY ALONSOADVOGADO(A): WILLANS HERDY ALONSO EMENTA TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO FISCAL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA EM EMBARGOS DE TERCEIRO.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
COISA JULGADA.
LIMITES OBJETIVOS. DECISÃO MANTIDA.
I.
CASO EM EXAME 1.
Agravo de Instrumento em face de r. decisão que acolheu a Impugnação da União e homologou os cálculos dos honorários de sucumbência em R$ 14.747,95.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Caso em que se discute os honorários advocatícios.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A execução deve se ater aos limites objetivos estabelecidos no título executivo judicial, sendo vedado ampliar ou restringir o seu alcance, sob pena de violação à coisa julgada material (art. 5º, XXXIV, da CF e arts. 494, I e 503, caput do CPC/15).
Isto significa que a imutabilidade do decisum não mais sujeito a recurso recai tão somente sobre aquilo que restou expressamente consignado no dispositivo, devendo o magistrado observar o cumprimento da obrigação de acordo com os parâmetros fixados no título. 4. Conforme art. 154, inciso V, e art. 870, do CPC, o Oficial de Justiça Avaliador é competente para promover a avaliação de bens, de modo que os atos por ele praticados são dotados de fé pública, gozando a Certidão exarada de presunção de veracidade, a qual pode ser ilidida por meio de prova contrária se for demonstrado dolo ou erro por parte do avaliador, o que não se verifica no caso em análise. 5.
O prazo para impugnar a avaliação nos autos da Execução Fiscal é de 15 (quinze) dias, a partir da data em que o executado teve conhecimento do fato ou foi intimado do ato, em atenção ao art. 1º da LEF c/c art. 917, §1º, do CPC. 6.
No presente momento processual, não é cabível atribuir valor diverso àquele indicado pelo Sr.
Oficial de Justiça Avaliador, o qual deve ser utilizado para fins de base de cálculo dos honorários advocatícios na fase do cumprimento de sentença. 7.
A r. decisão agravada merece ser mantida, porquanto em conformidade com os parâmetros fixados no título executivo (percentuais mínimos dos incisos do art. 85, §3º, do CPC, atendidas as respectivas faixas, incidentes sobre o valor atualizado do proveito econômico obtido), devendo prosseguir a execução do crédito devido. 8. Conclui-se, portanto, que a r.decisão atacada não se afigura teratológica, abusiva ou em flagrante descompasso com a Constituição, a lei ou com a orientação consolidada de Tribunal Superior ou deste Tribunal, de modo que merece ser mantida.
IV.
DISPOSITIVO 9.
Agravo de Instrumento desprovido. __________Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXIV; CPC, art. 85, caput e §3º, art. 154, V, art. 494, I, art. 503, caput, art. 870 e art. 917, §1º; LEF, art. 1º.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 4ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao Agravo de Instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 29 de agosto de 2025. -
05/09/2025 16:37
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 35
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04/09/2025 20:13
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 35
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04/09/2025 17:14
Juntada de Certidão
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04/09/2025 13:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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04/09/2025 13:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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04/09/2025 13:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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04/09/2025 13:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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04/09/2025 13:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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04/09/2025 12:40
Remetidos os Autos com acórdão - GAB28 -> SUB4TESP
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04/09/2025 12:40
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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03/09/2025 18:26
Conclusos para julgamento - para Acórdão - SUB4TESP -> GAB28
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03/09/2025 16:40
Conhecido o recurso e não-provido - por unanimidade
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13/08/2025 12:44
Juntada de Certidão
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13/08/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 13/08/2025<br>Período da sessão: <b>25/08/2025 00:00 a 29/08/2025 13:00</b>
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13/08/2025 00:00
Intimação
4ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos VIRTUAL com início no dia 25 DE AGOSTO DE 2025, SEGUNDA-FEIRA, às 13:00 horas, os quais serão julgados em SESSÃO VIRTUAL (votação pelo sistema, sem reunião do Colegiado) com base no Artigo 149-A do Regimento Interno, com término previsto para o dia 29 DE AGOSTO DE 2025, SEXTA-FEIRA, podendo ser prorrogada em até 2 dias úteis, caso haja divergência no julgamento de qualquer dos processos pautados (art. 6º § 2º da Resolução nº TRF2 RSP-2021/00058, de 20 de julho de 2021).
Até 48 horas antes do início da sessão, os interessados poderão manifestar eventual OPOSIÇÃO a essa forma de julgamento, importando, nos casos em que couber sustentação oral, na retirada automática do feito dessa Sessão para inclusão futura em Pauta de Sessão de Julgamentos Ordinária (Presencial/Videoconferência); nos casos em que não couber sustentação oral (art. 140 caput e §§ do Regimento Interno), a manifestação de oposição deverá ser justificada, e será levada à apreciação do Relator (art. 149-A caput do Regimento Interno, alterado pela Emenda Regimental 50 de 01 de agosto de 2024).
Findo o prazo, tal manifestação não será mais admissível (art. 3º, caput da Resolução nº TRF2-RSP-2021/00058, de 20 de julho de 2021 alterado pela Resolução TRF2-RSP-2022/00094, de 14 de outubro de 2022).
Agravo de Instrumento Nº 5005478-32.2025.4.02.0000/RJ (Pauta: 95) RELATORA: Desembargadora Federal CARMEN SILVIA LIMA DE ARRUDA AGRAVANTE: CLAUDIO CRISTIANO VIEIRA ADVOGADO(A): WILLANS HERDY ALONSO (OAB RJ211312) ADVOGADO(A): CARLOS EDUARDO PEREIRA MAIA JUNIOR (OAB RJ131775) AGRAVADO: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL PROCURADOR(A): VALMER ALBUQUERQUE AREAS AGRAVADO: DEISE DE SOUZA SOARES MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL INTERESSADO: CARLOS EDUARDO PEREIRA MAIA JUNIOR ADVOGADO(A): CARLOS EDUARDO PEREIRA MAIA JUNIOR INTERESSADO: WILLANS HERDY ALONSO ADVOGADO(A): WILLANS HERDY ALONSO Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 12 de agosto de 2025.
Desembargador Federal LUIZ ANTONIO SOARES Presidente -
12/08/2025 16:29
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 13/08/2025
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12/08/2025 16:26
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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12/08/2025 16:26
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>25/08/2025 00:00 a 29/08/2025 13:00</b><br>Sequencial: 95
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07/08/2025 16:50
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB28 -> SUB4TESP
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25/07/2025 18:53
Conclusos para decisão com Parecer do MPF - SUB4TESP -> GAB28
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25/07/2025 16:22
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 18
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24/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 18
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14/07/2025 16:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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14/07/2025 16:15
Juntada de Certidão
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02/07/2025 01:52
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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18/06/2025 08:49
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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17/06/2025 22:47
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 10
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10/06/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 7, 8 e 9
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17/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 6, 7, 8 e 9
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09/05/2025 12:24
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 10
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08/05/2025 19:09
Expedição de Mandado - TRF2SECOMD
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07/05/2025 18:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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07/05/2025 18:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão - URGENTE
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07/05/2025 18:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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07/05/2025 18:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões ao(s) agravo(s)
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05/05/2025 13:38
Remetidos os Autos - GAB28 -> SUB4TESP
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05/05/2025 13:38
Não Concedida a tutela provisória
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30/04/2025 15:39
Juntada de Petição
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30/04/2025 15:36
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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30/04/2025 15:36
Distribuído por prevenção - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 113 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/04/2025
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
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DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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