TRF2 - 5002495-44.2025.4.02.5114
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 21:27
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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20/08/2025 02:06
Publicado no DJEN - no dia 20/08/2025 - Refer. ao Evento: 5
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19/08/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 19/08/2025 - Refer. ao Evento: 5
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19/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5002495-44.2025.4.02.5114/RJ AUTOR: ALUIZIO FERNANDES DE LIMAADVOGADO(A): JANAINA DE OLIVEIRA SIMEAO (OAB RJ237482) DESPACHO/DECISÃO Defiro a gratuidade de justiça.
Defiro a prioridade na tramitação do feito.
A concessão de antecipação de tutela pressupõe a probabilidade do direito, através da demonstração do caráter verossímil das alegações da parte autora, bem como do periculum in mora que denote a possibilidade de dano ou risco ao resultado útil do processo (artigo 300, do Código de Processo Civil/2015).
No caso em análise, os elementos de prova juntados até o momento não são suficientes a ilidir a presunção de veracidade/legitimidade que paira sobre o ato praticado administrativamente pelo Instituto Nacional do Seguro Social, razão pela qual INDEFIRO O PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA.
Trata-se de ação em que a parte autora pretende averbação de períodos constantes em carteira de trabalho e a concessão de aposentadoria por idade. Intime-se a PARTE AUTORA para emendar inicial, fazendo constar expressamente a renúncia a eventual crédito excedente a sessenta salários-mínimos na data da propositura da ação, a fim de que se fixe a competência do Juizado, salientando desde já que, ante a vedação à renúncia tácita (Enunciado 10 das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária do Rio de Janeiro), seu silêncio será interpretado como negativa e causa de extinção deste feito.
O termo de renúncia poderá ser assinado pela parte autora ou por advogado com poderes específicos na procuração para renunciar, nos termos do art. 105 NCPC e deverá ter sido emitido até 03 (três) meses antes da propositura da ação.
Prazo: 15 dias.
O comprovante de residência contemporâneo ao ajuizamento da ação é indispensável à verificação da competência territorial e ao processamento do feito; desse modo, intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, junte aos autos comprovante de residência, preferencialmente uma conta de luz, telefone ou água, com data de emissão visível entre a data do ajuizamento desta demanda e os 3 (três) meses antecedentes, sob pena de extinção do feito julgamento do mérito, nos termos dos arts. 321, caput e parágrafo único, e 485, I, IV, do Código de Processo Civil. Ressalto que são aceitos como comprovantes de residência contas de água, luz, gás ou telefone que estejam em nome da autora ou declaração de residência, na data da propositura da ação, expedida pela Associação de Moradores (CNPJ), declaração de próprio punho, assinada pelo proprietário do imóvel onde o demandante reside, de maneira que, nesse caso, devem ser anexadas também cópias do RG e do CPF do proprietário.
Intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 dias, se manifeste quanto ao interesse na adoção do "Juízo 100% digital”, a fim de que os atos processuais sejam exclusivamente praticados por meio eletrônico e remoto por intermédio da rede mundial de computadores; importando o silêncio em aceitação tácita, conforme dispõe o art.3º, §4º, da Resolução nº 345/2020 com a redação dada pela Resolução nº 378/2021, ambas do Conselho Nacional de Justiça.
Cumprido, CITE-SE, devendo a parte ré oferecer resposta no prazo de 30 (trinta) dias, fornecer ao Juizado a documentação que disponha para o esclarecimento da causa (art. 11, caput, Lei 10.259/01) e manifestar-se sobre a possibilidade de conciliação.
Intime-se o INSS para trazer, no mesmo prazo, o processo administrativo PROTOCOLO DE REQUERIMENTO 943277367.
Em seguida, dê-se vista à parte autora por 15 dias do PA.
Após, venham os autos conclusos. -
18/08/2025 14:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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18/08/2025 14:11
Determinada a intimação
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18/08/2025 12:00
Alterado o assunto processual
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18/08/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 5002495-44.2025.4.02.5114 distribuido para 1ª Vara Federal de Magé na data de 14/08/2025. -
15/08/2025 11:42
Conclusos para decisão/despacho
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14/08/2025 15:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
19/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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