TRF2 - 5006302-63.2025.4.02.5117
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
31/08/2025 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
-
21/08/2025 14:03
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
21/08/2025 02:08
Publicado no DJEN - no dia 21/08/2025 - Refer. ao Evento: 5
-
20/08/2025 17:55
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
-
20/08/2025 17:55
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
-
20/08/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 20/08/2025 - Refer. ao Evento: 5
-
20/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5006302-63.2025.4.02.5117/RJ AUTOR: GISELE MARIA FEIJO DA SILVA MONCORESADVOGADO(A): ELAINE FEIJO DA SILVA (OAB RJ133979) DESPACHO/DECISÃO I - Trata-se de ação proposta por GISELE MARIA FEIJO DA SILVA MONCORES contra INSS, visando a concessão do benefício previdenciário de aposentadoria por idade urbana, a partir da DER do primeiro requerimento, realizado em 11/06/2019.
Neste momento processual, entendo não estar configurada a probabilidade do direito de modo a autorizar o deferimento da tutela de urgência ora pretendida.
O art. 300 do CPC admite a concessão da tutela de urgência diante do preenchimento dos seguintes requisitos cumulativos: (a) probabilidade do direito; (b) perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo; e (c) ausência de risco de irreversibilidade da medida.
No caso concreto, ainda em cognição sumária, não vislumbro a probabilidade do direito, tendo em vista que a verificação do direito da parte autora de obter a concessão da aposentadoria por idade urbana desde a data do requerimento administrativo depende da análise mais acurada do processo, bem como do contraditório, para que possa ser afastada, eventualmente, a presunção de legitimidade e legalidade do ato administrativo. Considerando que os requisitos para a concessão da tutela de urgência são cumulativos, diante da ausência da probabilidade do direito, o indeferimento é medida que se impõe.
Ante o exposto, indefiro o pedido de tutela de urgência.
Defiro a gratuidade de justiça requerida.
Intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, emende a inicial juntando aos autos os seguintes documentos atualizados, sob pena de indeferimento da inicial: 1 - declaração pessoal de renúncia expressa aos valores excedentes a sessenta salários-mínimos, nos termos do Tema 1.030 STJ: “Ao autor que deseje litigar no âmbito de Juizado Especial Federal Cível, é lícito renunciar, de modo expresso e para fins de atribuição de valor à causa, ao montante que exceda os 60 (sessenta) salários mínimos previstos no art. 3º, caput, da Lei 10.259/2001, aí incluídas, sendo o caso, até doze prestações vincendas, nos termos do art. 3º, § 2º, da referida lei, c/c o art. 292, §§ 1º e 2º, do CPC”. (STJ, Tema Repetitivo 1030, REsp 1807665, DJE 26/11/2020). Em caso de renúncia subscrita por advogado, deverá constar dos autos instrumento de mandato, assinado pela parte autora, outorgando-lhe poder específico para renunciar a valores excedentes ao teto dos Juizados Especiais Federais; 2 - documento que comprove o indeferimento ao requerimento administrativo, ou a mora irrazoável do INSS em apreciar o pedido. Caso o INSS tenha se recusado a protocolar o pedido de concessão do benefício, deverá comprovar o registro de reclamação junto à Ouvidoria do INSS.
Cumprido pela autora: Cite-se o INSS para oferecimento de resposta, no prazo de 30 dias, oportunidade em que deverá se manifestar sobre a possibilidade de conciliação. Com a vinda da contestação, dê-se vista à autora por 5 dias.
Após, venham os autos conclusos para sentença. -
19/08/2025 16:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
19/08/2025 16:07
Determinada a intimação
-
18/08/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 5006302-63.2025.4.02.5117 distribuido para 2ª Vara Federal de São Gonçalo na data de 14/08/2025. -
14/08/2025 18:23
Conclusos para decisão/despacho
-
14/08/2025 16:26
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
14/08/2025 16:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
20/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5010436-84.2025.4.02.5101
Ana Flavia da Costa Dalla Martha
Uniao
Advogado: Victor Hugo Melo Lavinas
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5012645-40.2022.4.02.5001
Jackson de Andrade Franca
Uniao - Fazenda Nacional
Advogado: Eduardo de Oliveira Saez
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5006300-93.2025.4.02.5117
Rafael Farias da Silva
Diretor Presidente - Conselho Federal Da...
Advogado: Jordao Marinho
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5023510-30.2019.4.02.5001
Swamville do Brasil Participacoes e Empr...
Uniao - Fazenda Nacional
Advogado: Aliny Hell Rogerio Teixeira
2ª instância - TRF2
Ajuizamento: 02/02/2021 16:00
Processo nº 5077902-37.2021.4.02.5101
Jose Luiz Nunes Pereira
Caixa Economica Federal - Cef
Advogado: Roberto Carlos Martins Pires
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00