TRF2 - 5008662-65.2025.4.02.5118
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 19/09/2025 - Refer. ao Evento: 28
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19/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5008662-65.2025.4.02.5118/RJ AUTOR: ELISABETE DE QUEIROZ GUINHOADVOGADO(A): JULIANNA NUNES SANTOS (OAB RJ258890)ADVOGADO(A): JEAN DA SILVA AZEVEDO (OAB RJ240429)ADVOGADO(A): NATHALIA SANTOS AZEVEDO (OAB RJ240430) DESPACHO/DECISÃO I - Trata-se de ação, sob o rito da Lei 10.259/2001, proposta por ELISABETE DE QUEIROZ GUINHO, em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, com pedido de antecipação da tutela, objetivando a concessão de benefício por incapacidade.
Em síntese, afirma-se que a autora requereu, em 10/12/2024, o benefício por incapacidade n. 718.138.291-9, o qual restou indeferido por uma suposta perda de qualidade de segurada (Evento 1.10, página 52).
Após a juntada do laudo médico pericial judicial (Evento 16.1), foi indeferida a tutela antecipada de urgência (Evento 20.1).
A requerente, então, requereu a reconsideração do indeferimento (Evento 25.1). É o breve relatório. DECIDO.
O art. 300, do CPC estabelece que a tutela de urgência – qualquer que seja sua modalidade, cautelar ou antecipada – será concedida sempre que demonstrada a probabilidade do direito e o perigo da demora ("perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo).
No caso em tela, na DII fixada em sede administrativa (11/09/2024 - Evento 1.10, página 67), a autora ostentava a qualidade de segurada, posto que contribuia na condição de Contribuinte Facultativo desde o mês 05/2024 (Evento 4.2 - sequencial 11). Importante ressaltar que, ainda que tenha sido chamada a complementar a sua contribuição pelo INSS, o que ocorreu tempestivamente, a mesma obteria qualidade de segurada pelo agrupamento das contribuições vertidas, as quais perfazeriam, ao menos, o valor equivalente a suas contribuições.
Frise-se, ainda, que a autora apresenta moléstia que dispensa o cumprimento da carência, conforme art. 2º da Portaria Interministerial MTPS/MS Nº 22 DE 31/08/2022.
Por outro lado, o periculum in mora resta manifesto em virtude do caráter alimentar do benefício. Por todo o exposto, demonstrada a probabilidade do direito invocado e configurado o risco decorrente da demora da prestação jurisdicional definitiva, revejo o posicionamento anteriormente adotado e DEFIRO O PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA, com fulcro no art. 300 do CPC, tendo em vista o caráter alimentar do benefício ora pleiteado, para determinar que o INSS conceda, desde logo, o benefício em favor da parte autora, assim como comprove o respectivo cumprimento, tudo no prazo máximo de 30 (trinta) dias úteis. Desta forma, intime-se o INSS, por meio do Serviço de Centralização de do Atendimento de Demandas de Benefícios, para que, no prazo máximo de 30 (trinta) dias úteis, adote as providências pertinentes ao restabelecimento do benefício previdenciário em favor da parte autora, nos termos acima expostos, devendo informar a este Juízo o cumprimento desta ordem no mesmo prazo, sob pena de multa diária de R$300,00 (trezentos reais), limitada a R$ 1.800,00 (um mil e oitocentos reais) pelo descumprimento da obrigação.
A tutela ora deferida tem eficácia até ulterior determinação judicial de sua revogação, descabendo suspensão do cumprimento por parte do INSS sem prévia e expressa autorização judicial.
Nesse sentido o STJ: "se a questão está judicializada, com antecipação de tutela deferida liminarmente, por sentença ou por decisão em agravo de instrumento, o eventual cancelamento do auxílio-doença terá que ser previamente submetido pelo INSS ao crivo do Poder Judiciário.
Até que se esgotem as instâncias destinadas à apreciação de questões de fato, a autarquia não poderá sponte sua, revogar ou dar efeitos limitados a uma decisão judicial que não o tenha feito" (REsp 1875022/RS , Rel.
Ministro Benedito Gonçalves, julgado em 04/06/2020 ( GRIFEI ) II - Aguarde-se o prazo para que o INSS conteste, o qual já se encontra em curso.
III - Tudo cumprido, retornem-me imediatamente conslusos para sentença.
Publique-se.
Intimem-se.
TABELA PARA CUMPRIMENTO PELA CEAB Cumprimento Implantar Benefício NB 7181382919 Espécie Auxílio por Incapacidade Temporária DIB 10/12/2024 DIP Primeiro dia do mês da decisão que determinou a implantação/restabelecimento do benefício DCB RMI A apurar Segurado Especial Não Observações -
18/09/2025 14:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Implantar Benefício - URGENTE
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18/09/2025 14:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/09/2025 14:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/09/2025 14:40
Concedida a tutela provisória
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18/09/2025 11:32
Conclusos para decisão/despacho
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17/09/2025 15:43
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 21
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17/09/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 17/09/2025 - Refer. ao Evento: 21
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16/09/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 16/09/2025 - Refer. ao Evento: 21
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16/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5008662-65.2025.4.02.5118/RJ AUTOR: ELISABETE DE QUEIROZ GUINHOADVOGADO(A): JULIANNA NUNES SANTOS (OAB RJ258890)ADVOGADO(A): JEAN DA SILVA AZEVEDO (OAB RJ240429)ADVOGADO(A): NATHALIA SANTOS AZEVEDO (OAB RJ240430) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação ajuizada sob o rito do Juizado Especial Federal, com pedido de concessão/restabelecimento de benefício previdenciário de auxilio por incapacidade temporária, bem como o pagamento de parcelas pretéritas. I - O art. 300, do CPC estabelece que a tutela de urgência – qualquer que seja sua modalidade, cautelar ou antecipada – será concedida sempre que demonstrada a probabilidade do direito e o perigo da demora ('perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo).
No presente momento do processo, não há fundamento jurídico e de fato a justificar a concessão da tutela pretendida, tendo em vista a necessidade de prova pericial para auxiliar o convencimento do Juízo a respeito da probabilidade do direito pleiteado.
Desta forma, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência formulado na peça inicial.
II - Considerando a declaração de hipossuficiência juntada aos autos, DEFIRO A GRATUIDADE DE JUSTIÇA requerida, nos moldes dos artigos 98 e 99, §3º do Código de Processo Civil vigente.
III- Com a juntada do laudo pericial, cite-se o INSS a apresentar contestação, em 30 (trinta dias).
Na oportunidade, deverá manifestar-se ainda sobre o laudo pericial e apresentar eventual proposta de acordo por escrito, com indicação de seus termos. Simultaneamente, intime-se a parte autora a se manifestar a respeito do laudo pericial, em dez dias. -
15/09/2025 10:16
Expedida/certificada a citação eletrônica
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15/09/2025 10:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/09/2025 10:16
Não Concedida a tutela provisória
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11/09/2025 23:02
Conclusos para decisão/despacho
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11/09/2025 14:50
Remetidos os Autos à Vara/Turma de Origem - (CEPERJA-RJ para RJDCA05F)
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11/09/2025 12:09
Expedição de Requisição Honorários Perito/Dativo
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11/09/2025 10:22
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 9
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28/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
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26/08/2025 15:28
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 10
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26/08/2025 15:22
Juntada de Petição
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20/08/2025 02:11
Publicado no DJEN - no dia 20/08/2025 - Refer. ao Evento: 10
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19/08/2025 02:08
Disponibilizado no DJEN - no dia 19/08/2025 - Refer. ao Evento: 10
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19/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5008662-65.2025.4.02.5118/RJ AUTOR: ELISABETE DE QUEIROZ GUINHOADVOGADO(A): JULIANNA NUNES SANTOS (OAB RJ258890)ADVOGADO(A): JEAN DA SILVA AZEVEDO (OAB RJ240429)ADVOGADO(A): NATHALIA SANTOS AZEVEDO (OAB RJ240430) ATO ORDINATÓRIO Tendo em vista a designação da perícia nos presentes autos, intime-se a parte autora de que: a) Deverá comparecer na data, hora e local da realização da perícia, devendo chegar com 30 (trinta) minutos de antecedência; b) Na ocasião, deverá apresentar documento de identidade oficial com fotografia que permita identificá-la (carteira de identidade, carteira de motorista, carteira de trabalho etc); c) Deverá estar de posse e apresentar ao(à) perito(a) todos os documentos médicos que possam auxiliar na solução da causa, como exames, laudos, atestados, receituários, prontuários etc; d) Caso deseje apresentar quesitos ao(à) perito(a) e ainda não o tenha feito, deverá fazê-lo por meio de seu advogado, antes da realização do exame pericial, e deverá registrá-los no campo do sistema processual e-Proc apropriado para esta finalidade (Painel do Advogado: ações > quesitos da parte autora > novo); e) Não será permitida a presença de acompanhantes durante a realização do exame pericial, exceto nos casos de perícia psiquiátrica ou de dependência de terceiros, como crianças, portadores de deficiência ou pessoas com mobilidade reduzida; f) Deve informar nos autos se é ou já foi paciente do(a) perito(a) nomeado(a), hipótese em que o exame deverá ser remarcado com outro(a) profissional; g) Caso saiba antecipadamente que não poderá comparecer na data designada para a realização da perícia, deve informar nos autos, para que seja possível remarcar o exame; h) Caso não compareça na data marcada para a perícia, deverá justificar a ausência em até 5 (cinco) dias, para que seja possível remarcar o exame uma única vez; i) Caso não compareça ao exame na data marcada nem justifique sua ausência em até 5 (cinco) dias, a Central de Perícias certificará o fato nos autos e devolverá o processo ao juízo de origem. Central de Perícias Portaria SEI Dirfo SJRJ nº 1, de 1º/10/2024 -
18/08/2025 17:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/08/2025 17:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/08/2025 17:45
Perícia designada - <br/>Periciado: ELISABETE DE QUEIROZ GUINHO <br/> Data: 10/09/2025 às 11:40. <br/> Local: SJRJ-Av. Venezuela – sala 4 - Avenida Venezuela 134, bloco B, térreo, Saúde - Rio de Janeiro/RJ <br/> Perito: ANTONIO PEDRO ABIDO RIBEIRO
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18/08/2025 14:13
Redistribuído por sorteio - Central de Perícias - (CEPERJB-DC para CEPERJA-RJ)
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18/08/2025 14:12
Juntada de Certidão
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18/08/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 5008662-65.2025.4.02.5118 distribuido para 5ª Vara Federal de Duque de Caxias na data de 14/08/2025. -
15/08/2025 13:53
Redistribuído por sorteio - Central de Perícias - (RJDCA05F para CEPERJB-DC)
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14/08/2025 20:16
Juntada de Dossiê Previdenciário
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14/08/2025 17:08
Juntado(a)
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14/08/2025 17:08
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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14/08/2025 17:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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