TRF2 - 5013533-92.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 16:07
Conclusos para decisão/despacho
-
11/09/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 34 e 35
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26/08/2025 01:09
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 44 e 45
-
18/08/2025 02:05
Publicado no DJEN - no dia 18/08/2025 - Refer. aos Eventos: 44, 45
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15/08/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 15/08/2025 - Refer. aos Eventos: 44, 45
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15/08/2025 00:00
Intimação
EXECUÇÃO FISCAL Nº 5013533-92.2025.4.02.5101/RJ EXECUTADO: DIOGO DOS SANTOS DE SOUZAADVOGADO(A): ISABELLA ROCHA CANEDO (OAB RJ213575)EXECUTADO: DIOGO DOS SANTOS DE SOUZAADVOGADO(A): ISABELLA ROCHA CANEDO (OAB RJ213575) DESPACHO/DECISÃO Evento 41: NADA A PROVER. Inicialmente, deve-se ressaltar que, conforme já informado em decisão de evento 33, o valor bloqueado já foi transferido para conta da CEF à disposição do juízo (extr1, evento 27).
Ademais, diferentemente do que afirma a parte executada em sua petição, o parcelamento do débito não autoriza o levantamento das quantias bloqueadas, caso o acordo seja realizado após a indisponibilidade financeira.
Sobre a questão, o Superior Tribunal de Justiça já até fixou tese sobre a possibilidade de manutenção de penhora de valores via sistema BACENJUD no caso de parcelamento do crédito fiscal executado (art. 151, VI, do CTN), tendo o Tema Repetitivo 1.012 sido julgado nos seguintes termos: "O bloqueio de ativos financeiros do executado via sistema BACENJUD, em caso de concessão de parcelamento fiscal, seguirá a seguinte orientação: (i) será levantado o bloqueio se a concessão é anterior à constrição; e (ii) fica mantido o bloqueio se a concessão ocorre em momento posterior à constrição, ressalvada, nessa hipótese, a possibilidade excepcional de substituição da penhora online por fiança bancária ou seguro garantia, diante das peculiaridades do caso concreto, mediante comprovação irrefutável, a cargo do executado, da necessidade de aplicação do princípio da menor onerosidade." Assim sendo, em que pese o fato de o parcelamento ser hipótese de suspensão da exigibilidade do crédito tributário, na forma do art. 151, VI, do CTN, e do art. 127 da Lei 12.249/2010, deve-se ressaltar que ele não tem o condão de autorizar o levantamento do bloqueio realizado, caso seja concedido após o cumprimento de indisponibilidade de ativos financeiros via sistema Bacenjud, uma vez que subsiste o interesse do exequente, na forma do art. 797 do CPC.
Ante o exposto, INDEFIRO o requerimento da parte executada.
Intime-se. -
14/08/2025 14:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/08/2025 14:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/08/2025 14:37
Decisão interlocutória
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14/08/2025 13:05
Conclusos para decisão/despacho
-
13/08/2025 11:53
Juntada de Petição
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30/07/2025 20:01
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 36
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30/07/2025 20:01
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 36
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29/07/2025 02:06
Publicado no DJEN - no dia 29/07/2025 - Refer. aos Eventos: 34, 35
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28/07/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 28/07/2025 - Refer. aos Eventos: 34, 35
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25/07/2025 15:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/07/2025 15:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/07/2025 15:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/07/2025 15:46
Decisão interlocutória
-
23/07/2025 10:54
Juntada de Petição
-
23/07/2025 03:44
Conclusos para decisão/despacho
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22/07/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 26
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29/06/2025 10:06
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 07/07/2025
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27/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 26
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27/06/2025 12:22
Juntada de peças digitalizadas
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17/06/2025 13:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/06/2025 13:49
Determinada a intimação
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17/06/2025 11:57
Conclusos para decisão/despacho
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12/06/2025 14:44
Juntada de Petição
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11/06/2025 18:47
Despacho
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11/06/2025 15:03
Conclusos para decisão/despacho
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11/06/2025 14:57
Juntada de peças digitalizadas
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29/04/2025 16:07
Decisão interlocutória
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25/03/2025 11:06
Juntada de Petição
-
24/03/2025 05:01
Conclusos para decisão/despacho
-
22/03/2025 01:08
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 8
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20/03/2025 17:44
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Refer. ao Evento: 13
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20/03/2025 16:16
Juntada de Petição
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19/03/2025 18:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
19/03/2025 11:25
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 10
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19/03/2025 11:25
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
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14/03/2025 13:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/03/2025 09:13
Juntada de mandado não cumprido - Refer. ao Evento: 4
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14/03/2025 08:17
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 5
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10/03/2025 07:59
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 5
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10/03/2025 07:58
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 4
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27/02/2025 15:29
Expedição de Mandado - RJCAMSECMA
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27/02/2025 15:29
Expedição de Mandado - RJCAMSECMA
-
27/02/2025 05:53
Determinada a citação
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14/02/2025 14:55
Conclusos para decisão/despacho
-
13/02/2025 20:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
12/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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