TRF2 - 5004678-58.2024.4.02.5005
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 03
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 13:04
Baixa Definitiva - Remetido a(o) - ESCOL01
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11/09/2025 13:04
Transitado em Julgado - Data: 11/09/2025
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11/09/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 40
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08/09/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 08/09/2025 - Refer. ao Evento: 40
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05/09/2025 12:29
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 41
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05/09/2025 12:28
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 41
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05/09/2025 11:19
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 38
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05/09/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 05/09/2025 - Refer. ao Evento: 40
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05/09/2025 00:00
Intimação
Apelação Criminal Nº 5004678-58.2024.4.02.5005/ES RELATORA: Desembargadora Federal SIMONE SCHREIBERAPELANTE: DOUGLAS DA SILVA DOS SANTOS (PACIENTE/IMPETRANTE)ADVOGADO(A): SUELLEN FRANCISCO PAULINO (OAB SP470709) EMENTA PENAL.
HABEAS CORPUS.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO.
APELAÇÃO.
REJEIÇÃO DAS ALEGAÇÕES DE INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA E DE ESVAZIAMENTO DA PRETENSÃO EM RAZÃO DO FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO PELA REDE PÚBLICA.
SALVO-CONDUTO PARA IMPORTAÇÃO DE SEMENTES DE CANNABIS, CULTIVO E PORTE DA SUBSTANCIA.
FINS MEDICINAIS.
DIREITO À SAÚDE.
PRINCÍPIO DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA.
ATIPICIDADE DA IMPORTAÇÃO DE PEQUENA QUANTIDADE DE SEMENTES.
DECISÕES DO PODER JUDICIÁRIO NACIONAL AUTORIZANDO O CULTIVO DOMÉSTICO DE CANNABIS SATIVA E A EXTRAÇÃO DE CANABIDIOL PARA FINS TERAPÊUTICOS.
DECISÃO NO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL SOBRE A DESCRIMINALIZAÇÃO DO USO PESSOAL DE MACONHA.
CONCESSÃO DA ORDEM.
EXPEDIÇÃO DE SALVO CONDUTO.
APELAÇÃO PROVIDA.
I.
Caso em exame: 1.
Apelação, interposta contra sentença que extingui habeas corpus preventivo sem o julgamento de mérito, em que se pleiteia concessão de salvo-conduto para importação de sementes de cannabis, cultivo de plantas e porte da substância, para fins medicinais. II.
Questão em discussão: 2.
A questão em discussão é se o paciente, ora apelante, faz jus ao salvo-conduto, para que possa importar sementes de cannabis, cultivar plantas e portar a substância, tudo para seu tratamento médico. III.
Razões de decidir: 3.
O habeas corpus tutela a liberdade de locomoção, isto é, o direito de ir e vir (art. 5º, LXVIII, da Constituição Federal de 1988, e art. 647 do Código de Processo Penal).
Considerando que o apelante requer a concessão de salvo conduto para a importação de sementes de cannabis, cultivo caseiro e porte da substância, para fins medicinais, condutas em tese criminalizadas consoante a Lei nº 11.343/2006 e, assim, passíveis de repressão por autoridades policiais, o habeas corpus preventivo é o instrumento correto para tutelar o direito pleiteado na inicial do writ. 4.
Não há que se falar em necessidade de dilação probatória para verificação da imprescindibilidade do tratamento médico.
De acordo com a doutrina e jurisprudência brasileiras, o habeas corpus exige prova pré-constituída e incontroversa do direito que é postulado na inicial.
Assim, a questão deve ser dirimida com a análise da verossimilhança do direito alegado e de sua comprovação documental a priori pelo paciente, requisitos que, quando presentes, ensejam a concessão da ordem. 5.
Não há necessidade de existência de prévio pedido na esfera cível ou administrativa, isto é, de ocorrência de pretensão resistida.
O que se discute, no presente feito, é a subsunção da conduta do apelante a um tipo penal, estando justificada a apreciação pelo juízo criminal.
Há independência entre as esferas penal e administrativa, razão pela qual a competência de autoridades administrativas para regular a questão (no caso, a ANVISA), não obsta a sua apreciação pelo juízo criminal, sobretudo em sede de habeas corpus, que deve ser concedido “sempre que alguém sofrer ou se achar ameaçado de sofrer violência ou coação em sua liberdade de locomoção” (art. 5º, LXVIII, da Constituição Federal de 1988). E, de acordo com o princípio constitucional de inafastabilidade da jurisdição (art. 5º, XXXV, da Constituição Federal de 1988), in verbis, “a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito”, não há que se falar em necessidade de comprovação prévia de pretensão resistida pela Administração Pública para acesso ao Poder Judiciário, estando evidentemente presente o interesse de agir. 6.
Comprovação da necessidade de utilização de cannabis em tratamento médico. 7.
O custo elevado dos medicamentos industrializados importados a base de cannabis é notório, podendo ser aferido mediante simples consulta a sites existentes na internet.
Considerando a notoriedade de tal fato, é desnecessária a comprovação de que o paciente não pode arcar com os custos do medicamento industrializado cuja importação foi autorizada pela ANVISA sem comprometer seu orçamento. 8.
Direito à saúde.
Direito à busca do melhor tratamento medicinal, adequado às especificidades pessoais. É possível optar pelo cultivo caseiro de cannabis para fins medicinais.
Não deve ser considerada obrigatória a obtenção de derivados canabinóides através da rede pública de saúde, caso o óleo extraído de forma artesanal seja mais indicado, posto que as prioridades são a eficácia do tratamento médico e a preservação da autonomia pessoal quanto à própria integridade física e moral.
Princípio da dignidade da pessoa humana.
Ninguém viverá em condições desprezíveis ou que de qualquer forma venha a ferir sua dignidade.
Doutrina. 9.
Rejeição do fundamento de que, com a edição da Lei nº 11.968/2023 do Estado do Espírito Santo, o fornecimento de medicamento à base de canabidiol está garantido através da rede pública, esvaziando a pretensão de obtenção de salvo-conduto.
A mera entrada da lei em vigor não implica automaticamente que os medicamentos já estejam efetivamente disponíveis, de forma contínua, para os pacientes.
Outrossim, não há garantia de que o medicamento possivelmente disponibilizado seja o adequado ao tratamento da patologia específica do apelante. 10.
Atipicidade da importação de pequena quantidade de sementes de cannabis.
Precedentes do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça. 11.
Diversas decisões do Poder Judiciário nacional, autorizando o cultivo doméstico de cannabis sativa e a extração de canabidiol para fins terapêuticos, nas hipóteses de diagnóstico de epilepsia, depressão, transtornos do espectro autista, dentre outras enfermidades.
A 3ª Seção do Superior Tribunal de Justiça confirmou a jurisprudência unificada de suas duas turmas de competência penal, no sentido da concessão de salvo-conduto para garantir que pacientes não sofram sanção criminal em virtude do cultivo caseiro de cannabis sativa para extração de óleo para fins medicinais. 12.
Art. 28 da Lei nº 11.343/2006.
Decisão no Supremo Tribunal Federal sobre a descriminação do uso pessoal de maconha.
Fracasso da política atual de criminalização e repressão das drogas. Alto custo social do modelo criminalizador e repressor.
Mácula da criminalização das drogas à proteção da saúde pública.
Violação aos direitos de privacidade e autonomia individual e ao princípio da proporcionalidade (punição inadequada da autolesão, inexistência de lesão a bem jurídico alheio e inobservância da subsidiariedade do direito penal). Critério objetivo de 40 (quarenta) gramas para diferenciar usuário de traficante.
Não obstante reconhecendo que o porte de cannabis para consumo pessoal não constitui infração penal, foi mantido o reconhecimento da ilicitude extrapenal da conduta, com a possibilidade de apreensão da droga por agentes policiais.
Há menção na decisão de que o critério é válido até que o Congresso Nacional venha a legislar a respeito.
Há referência expressa a que a presunção é relativa, pois as autoridades policiais não estão impedidas de realizar a prisão em fragrante por tráfico de drogas, mesmo para quantidades inferiores ao limite estabelecido, quando presentes elementos que indiquem intuito de mercancia.
O montante de 6 (seis) plantas fêmeas é geralmente insuficiente para viabilizar o tratamento médico do paciente, de acordo com a observação dos casos concretos em diversos processos análogos. 13.
O Juízo a quo, ao prolatar sentença, extinguiu o processo sem o julgamento do mérito.
O provimento da presente apelação acarretaria, em tese, a reforma da sentença, com a devolução dos autos ao Magistrado de Primeiro Grau para que fosse analisado o mérito da causa, com a concessão ou denegação da ordem pleiteada, até para evitar indesejada supressão de instância.
O pedido formulado na inicial do writ versa sobre a concessão de salvo-conduto para viabilizar tratamento médico.
O habeas corpus é ação constitucional de natureza sumária, que não enseja dilação probatória, estando já a causa madura para apreciação do mérito.
Considerando a iminência de sofrimento de coação ilegal, consubstanciada na possível repressão das autoridades policiais ao exercício de seu direito, entendo que o caso é de para dar provimento à apelação e, analisando o mérito, conceder a ordem postulada na inicial, para determinar a expedição de salvo-conduto.
IV.
Dispositivo: 14.
Reforma da sentença de primeiro grau.
Apelação provida.
Dispositivos relevantes citados: art. 5º, LXIX, e 196, da Constituição Federal de 1988; art. 647 do Código de Processo Penal; art. 2º, parágrafo único, e art. 28, da Lei nº 11.343/200; art. 7º, III, da Lei nº 8.080/1990. Jurisprudência relevante citada: STF, 2ª Turma, HC 142.987/SP, Rel.
Min.
Gilmar Mendes, j. 11/9/2018; STJ, 6ª Turma, AgRg no AgInt no REsp 1.616.707/CE, Rel.
Min.
Antônio Saldanha Palheiro, j. 26/6/2018; STJ, 3ª Seção, HC nº 802.866/PR, Redator para Acórdão Min.
Jesuíno Rissato, j. 13/9/2023, p. 3/10/2023; STF, Pleno, RExt nº 635.659/SP, Rel.
Min.
Gilmar Mendes, j. 26/6/2024, p. 27/6/2024).
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 1ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por maioria, vencido o Desembargador Federal MACARIO RAMOS JUDICE NETO, dar provimento à apelação de DOUGLAS DA SILVA DOS SANTOS, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 26 de agosto de 2025. -
04/09/2025 18:14
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 39
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04/09/2025 18:12
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 37
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04/09/2025 14:38
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 38
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04/09/2025 14:38
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 37
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04/09/2025 14:38
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 39
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03/09/2025 16:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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03/09/2025 16:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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03/09/2025 16:39
Expedição de Mandado - Prioridade - ESVITSECMA
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03/09/2025 16:39
Expedição de Mandado - Prioridade - ESVITSECMA
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03/09/2025 16:39
Expedição de Mandado - Prioridade - ESVITSECMA
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03/09/2025 16:36
Juntada de Certidão
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03/09/2025 16:31
Juntado(a)
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02/09/2025 13:14
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB03 -> SUB1TESP
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02/09/2025 13:14
Despacho
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01/09/2025 12:58
Conclusos para decisão/despacho - SUB1TESP -> GAB03
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01/09/2025 12:58
Juntada de Certidão
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29/08/2025 18:38
Remetidos os Autos com voto divergente - GAB01 -> SUB1TESP
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29/08/2025 18:38
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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28/08/2025 18:10
Conclusos para julgamento - para Voto Divergente - SUB1TESP -> GAB01
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28/08/2025 14:24
Remetidos os Autos com acórdão - GAB03 -> SUB1TESP
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28/08/2025 14:24
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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28/08/2025 13:09
Sentença desconstituída - por maioria
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22/08/2025 11:37
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b> - ALTERAÇÃO DE DATA/HORA
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08/08/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 08/08/2025<br>Período da sessão: <b>18/08/2025 00:00 a 22/08/2025 12:59</b>
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08/08/2025 00:00
Intimação
1ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos - Aditamento Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados para julgamento exclusivamente eletrônico, em conformidade com o art. 149-A do Regimento Interno desta E.
Corte, na Pauta de Julgamentos Ordinária da SESSÃO VIRTUAL a ser realizada entre 13 horas do dia 18 de AGOSTO de 2025 e 12h59min do dia 22 de AGOSTO de 2025, podendo ser prorrogada por 2 (dois) dias úteis na hipótese de haver divergência, como disposto no art. 6º, § 3º, da Resolução TRF2-RSP-2021/00058, de 20/07/2021.
Ficam as partes e o Ministério Público Federal intimados de que dispõem do prazo de até 48 (quarenta e oito) horas antes do início da sessão virtual para manifestarem eventual oposição de inclusão de processo em sessão virtual de julgamento, conforme disposto no art. 3º, caput, da Resolução TRF2-RSP-2021/00058, de 20/07/2021, com a redação dada pela Resolução TRF2-RSP-2022/00094, de 14/10/2022, e que o prazo para a prática do ato expira às 13 horas do dia 16/08/2025.
Ficam, outrossim, intimados de que a referida sessão NÃO SERÁ REALIZADA POR VIDEOCONFERÊNCIA.
Informações adicionais: 1) A SESSÃO VIRTUAL ora designada é aquela prevista no art. 149-A do Regimento Interno desta E.
Corte, cujos julgamentos são exclusivamente eletrônicos e para a qual não há previsão de acompanhamento on-line da respectiva realização e nem possibilidade de requerimento de preferência, com ou sem sustentação oral; 2) A composição da 1ª Turma Especializada, observada a ordem de antiguidade, é seguinte (art. 26, § 3º, da Resolução TRF2 nº 57, de 21/05/2025): 2.1) Exma.
Desembargadora Federal Simone Schreiber, titular do Gabinete 03; 2.2) Exmo.
Desembargador Federal Júdice Neto, titular do Gabinete 01; 2.3) Exma.
Desembargadora Federal Cláudia Franco Corrêa, titular do Gabinete 02; 2.4) Exmo.
Desembargador Federal Júlio de Castilhos, titular do Gabinete 25; 2.5) Exmo.
Juiz Federal Convocado Marcelo Leonardo Tavares (ato de convocação PRES/TRF2 nº 377, de 06/05/2025), para julgamento dos processos aos quais permaneceu vinculado por ocasião de sua convocação no Gabinete 25; 2.6) Exmo.
Juiz Federal Convocado Alexandre da Silva Arruda, em auxílio ao Gabinete 25 em auxílio (ato de convocação PRES/TRF2 nº 499, de 29/06/2025), relator do agravo interno oposto na Apelação Criminal nº 50030087020194025001, item/sequencial nº XX da pauta; 3) A 1ª Turma Especializada observará, em princípio, os seguintes quóruns na sessão ora designada: 3.1) Em processos que NÃO caibam revisão (art. 144 do Regimento Interno do Tribunal Regional Federal da 2ª Região): 3.1.1) Processos relatados pela Exma.
Desembargadora Federal Simone Schreiber (gabinete 03) votam o Exmo.
Desembargador Federal Júdice Neto (gabinete 01) e a Exma.
Desembargadora Federal Cláudia Franco Corrêa (gabinete 02); 3.1.2) Processos relatados pelo Exmo.
Desembargador Federal Júdice Neto (gabinete 01) votam a Exma.
Desembargadora Federal Cláudia Franco Corrêa (gabinete 02) e o Exmo.
Desembargador Federal Júlio de Castilhos (gabinete 25); 3.1.3) Processos relatados pela Exma.
Desembargadora Federal Cláudia Franco Corrêa (gabinete 02) votam o Exmo.
Desembargador Federal Júlio de Castilhos (gabinete 25) e a Exma.
Desembargadora Federal Simone Schreiber (gabinete 03); 3.1.4) Processos relatados pelo Exmo.
Desembargador Federal Júlio de Castilhos (gabinete 25) votam a Exma.
Desembargadora Federal Simone Schreiber (gabinete 03) e o Exmo.
Desembargador Federal Júdice Neto (gabinete 01); 3.1.5) Processos relatados pelo Exmo.
Juiz Federal Convocado Marcelo Leonardo Tavares (gabinete 25) votam a Exma.
Desembargadora Federal Simone Schreiber (gabinete 03) e o Exmo.
Desembargador Federal Júdice Neto (gabinete 01); - NÃO TEM 3.1.6) Processos relatados pelo Exmo.
Juiz Federal Convocado Alexandre da Silva Arruda (gabinete 25) votam a Exma.
Desembargadora Federal Simone Schreiber (gabinete 03) e o Exmo.
Desembargador Federal Júdice Neto (gabinete 01); 3.2) Quando couber revisão (arts. 45 e 46 c/c 144 do Regimento Interno do Tribunal Regional Federal da 2ª Região): 3.2.1) Processos relatados pela Exma.
Desembargadora Federal Simone Schreiber (gabinete 03) votam o Exmo.
Desembargador Federal Júdice Neto (gabinete 01), Revisor, e a Exma.
Desembargadora Federal Cláudia Franco Corrêa (gabinete 02); 3.2.2) Processos relatados pelo Exmo.
Desembargador Federal Júdice Neto (gabinete 01) votam o Exmo.
Desembargador Federal Júlio de Castilhos (gabinete 25), Revisor, e a Exma.
Desembargadora Federal Simone Schreiber (gabinete 03); 3.2.3) Processos relatados pelo Exmo.
Desembargador Federal Júlio de Castilhos (gabinete 25) votam a Exma.
Desembargadora Federal Cláudia Franco Corrêa (gabinete 02), Revisora, e a Exma.
Desembargadora Federal Simone Schreiber (gabinete 03); 3.2.4) Processos relatados pela Exma.
Desembargadora Federal Cláudia Franco Corrêa (gabinete 02) votam a Exma.
Desembargadora Federal Simone Schreiber (gabinete 03) e o Exmo.
Desembargador Federal Júdice Neto (gabinete 01); 4) Comporão o quórum nos processos números 5055806-23.2024.4.02.5101 e 50487174620244025101, itens/sequenciais 13 e 14 da pauta, a Exma.
Desembargadora Federal Simone Schreiber (gabinete 03), relatora, o Exmo.
Desembargador Federal Júdice Neto (gabinete 01), vistor, e o Exmo.
Juiz Federal Convocado Marcelo Leonardo Tavares (ato de convocação PRES/TRF2 nº 377, de 06/05/2025), por ter participado do início do julgamento e aguarda a vista; 5) Caso haja votação não unânime, o encerramento da sessão será prorrogado por 2 (dois) dias úteis, conforme dispõe o art. 6º, § 3º, da Resolução TRF2-RSP-2021/00058, de 20/07/2021; 6) A prorrogação do encerramento da sessão virtual será consignada em movimento processual específico no sistema e-Proc; 7) Os resultados dos julgamentos serão lançados pela Subsecretaria das 1ª e 2ª Turmas Especializadas - SUBUNIF1 até 2 (dois) dias úteis após o encerramento da sessão; 8) Memoriais deverão ser juntados diretamente aos autos usando a classe de petição MEMORIAIS, funcionalidade que disponibiliza o acesso à peça a todos os Magistrados votantes; 9) Para agendamentos de despachos e outras informações, os respectivos endereços eletrônicos, telefones e demais canais de comunicação são os seguintes: 9.1) Gabinete da Exma.
Desembargadora Federal Simone Schreiber (Gabinete 03): [email protected] e (21) 2282-8182; 9.2) Gabinete do Exmo.
Desembargador Federal Júdice Neto (Gabinete 01): [email protected] e (21) 2282-8362; 9.3) Gabinete da Exma.
Desembargadora Federal Cláudia Franco Corrêa (gabinete 02): [email protected], (21) 2282-8253 e (21) 99259-4323 (Whatsapp); 9.4) Gabinete do Exmo.
Desembargador Federal Júlio de Castilhos e dos Exmos.
Juízes Federais Convocados Marcelo Leonardo Tavares e Alexandre da Silva Arruda (Gabinete 25): [email protected] e (21) 2282-8340; 10) O endereço eletrônico para informações sobre as sessões de julgamento realizadas pela 1ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região é [email protected]; 11) A Subsecretaria das 1ª e 2ª Turmas Especializadas - SUBUNIF1 disponibilizará arquivos contendo as normas acima citadas, bem como outros pertinentes à organização da presente sessão, no link https://rebrand.ly/infosessoesvirtuais1tesp; 12) A Subsecretaria das 1ª e 2ª Turmas Especializadas - SUBUNIF1 realiza atendimento às partes, advogados e ao público em geral acerca dos processos em trâmite nos referidos órgãos fracionários: 12.1) virtualmente (balcão virtual), em dias úteis, no horário das 12 às 17 horas, pela plataforma Zoom no link https://trf2-jus-br.zoom.us/my/balcaovirtualsubunif; 12.2) presencialmente, em dias úteis, no horário das 12 às 17 horas, na sede do Tribunal Regional Federal da 2ª Região, na Rua Acre, nº 80, sala 1003, Centro, Rio de Janeiro/RJ; 12.3) pelos seguintes telefones, em dias úteis, no horário das 11 às 19 horas: (21) 2282-8913/ 2282-8441 / 2282-8718.
Apelação Criminal Nº 5004678-58.2024.4.02.5005/ES (Aditamento - Revisor: 48) RELATORA: Desembargadora Federal SIMONE SCHREIBER REVISOR: Desembargador Federal MACARIO RAMOS JUDICE NETO APELANTE: DOUGLAS DA SILVA DOS SANTOS (PACIENTE/IMPETRANTE) ADVOGADO(A): SUELLEN FRANCISCO PAULINO (OAB SP470709) APELANTE: SUELLEN FRANCISCO PAULINO (PACIENTE/IMPETRANTE) ADVOGADO(A): SUELLEN FRANCISCO PAULINO (OAB SP470709) APELADO: DELEGADO DE POLÍCIA FEDERAL - UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO - SÃO MATEUS (IMPETRADO) APELADO: ADVOGADO DA UNIÃO - UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO - VITÓRIA (IMPETRADO) ADVOGADO(A): EVANDRO LUIZ RODRIGUES (AGU) APELADO: DIRETOR GERAL DA POLÍCIA FEDERAL - BRASÍLIA - DF - UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO - BRASÍLIA (IMPETRADO) MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF) Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 07 de agosto de 2025.
Desembargador Federal MACARIO RAMOS JUDICE NETO Presidente -
07/08/2025 19:55
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 08/08/2025
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07/08/2025 18:59
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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07/08/2025 18:59
Inclusão em pauta de julgamento pelo revisor - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>18/08/2025 00:00 a 22/08/2025 12:59</b><br>Sequencial: 48
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06/08/2025 08:24
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo revisor - GAB01 -> SUB1TESP
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10/07/2025 17:44
Conclusos para julgamento - para Revisão - SUB1TESP -> GAB01
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09/07/2025 16:26
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB03 -> SUB1TESP
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09/07/2025 16:26
Despacho
-
08/07/2025 19:44
Remetidos os Autos - GAB01 -> GAB03
-
08/07/2025 19:44
Despacho
-
08/07/2025 15:38
Conclusos para julgamento - para Revisão - SUB1TESP -> GAB01
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08/07/2025 14:30
Remetidos os Autos - GAB03 -> SUB1TESP
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08/07/2025 14:29
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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08/07/2025 12:37
Despacho
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22/11/2024 12:27
Conclusos para decisão com Parecer do MPF - SUB1TESP -> GAB03
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15/11/2024 08:21
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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09/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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09/11/2024 11:56
Juntada de Certidão - cancelamento da suspensão de prazo - 20/12/2025 até 06/01/2026
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09/11/2024 11:50
Juntada de Certidão - cancelamento da suspensão de prazo - 20/12/2025 até 06/01/2026
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30/10/2024 17:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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30/10/2024 15:46
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB03 -> SUB1TESP
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30/10/2024 15:46
Determinada a intimação
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29/10/2024 18:47
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/10/2024
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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