TRF2 - 5005671-07.2024.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 01:10
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 85 e 86
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15/09/2025 20:39
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 84
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01/09/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 01/09/2025 - Refer. aos Eventos: 84, 85, 86
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29/08/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 29/08/2025 - Refer. aos Eventos: 84, 85, 86
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29/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5005671-07.2024.4.02.5101/RJAUTOR: LEONARDO NASCIMENTO DE SOUZAADVOGADO(A): ROSANA MOREIRA BARBOSA (OAB RJ122083)RÉU: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEFRÉU: CAIXA CAPITALIZAÇÃO S/ASENTENÇAPelo exposto, conheço dos embargos de declaração opostos, porque tempestivos, e, no mérito, ACOLHO-OS, a fim de sanar a omissão apontado, devendo dispositivo da sentença passar a possuir a seguinte redação: Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE OS PEDIDOS, resolvendo o mérito na forma do art. 487, I do CPC, para condenar a CEF e a Caixa Capitalização, de forma solidária, a: I) restituírem em favor da parte autora o valor de R$ 560,00, referente ao pagamento das parcelas dos títulos de capitalização nº 225.001.1262637-0 e 225.001.1262636-1, devidamente corrigido a partir da data de desconto de cada parcela, de acordo com os índices de correção monetária do Manual de Cálculos do Conselho da Justiça Federal; II) pagarem indenização por danos morais, fixada no valor de R$ 1.000,00 (mil reais), que deverá ser atualizado a partir da publicação desta sentença (Súmula 362 do E.
Superior Tribunal de Justiça), pelos índices de correção monetária do Manual de Cálculos do Conselho da Justiça Federal.
Quanto ao réu Itau Unibanco, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos, nos termos do art. 487, I do CPC.
Sem custas, nem honorários (art. 55 da Lei no. 9.099/1995).
Tendo em vista o disposto no artigo 1.010, § 3º, do CPC, que transferiu o juízo de admissibilidade exclusivamente para a segunda instância, caso haja interposição de recurso, intime-se a parte recorrida para, querendo, oferecer contrarrazões ao recurso interposto, no prazo de 10 (dez) dias, na forma do artigo 42, § 2º, da Lei nº. 9.099/95, combinado com artigo 1º da Lei nº 10.259/2001.
Decorrido o prazo, remetam-se os autos ao Setor de Autuação e Distribuição de Recursos às Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais do Rio de Janeiro.
Transitada em julgado a sentença, intime-se os réus para efetuarem o pagamento do valor da condenação, devendo acostar aos autos o devido comprovante.
Comprovado o pagamento, intime-se a parte autora, informando-a de que poderá levantar a quantia depositada pela ré, mediante a apresentação dos seguintes documentos: identificação civil com foto; cópia desta sentença assinada eletronicamente (QUE POSSUI FORÇA DE ALVARÁ); certidão de trânsito em julgado.
Oportunamente, dê-se baixa e arquivem-se.
Intimem-se. -
28/08/2025 11:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/08/2025 11:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/08/2025 11:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/08/2025 11:05
Embargos de Declaração Acolhidos
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26/08/2025 21:07
Conclusos para julgamento
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13/08/2025 01:10
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 73 e 75
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11/08/2025 22:25
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 76
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01/08/2025 22:11
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 74
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28/07/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 28/07/2025 - Refer. aos Eventos: 73, 74, 75, 76
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25/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 25/07/2025 - Refer. aos Eventos: 73, 74, 75, 76
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24/07/2025 07:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/07/2025 07:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/07/2025 07:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/07/2025 07:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/07/2025 07:31
Julgado procedente em parte o pedido
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25/06/2025 15:05
Conclusos para julgamento
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25/06/2025 13:39
Juntada de Petição - (p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES para P990007 - HUGO SEROA AZI)
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25/06/2025 13:38
Juntada de Petição - (p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES para P990007 - HUGO SEROA AZI)
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29/05/2025 01:07
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 57 e 58
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28/05/2025 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 60
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27/05/2025 02:54
Publicado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. aos Eventos: 57, 58, 59
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26/05/2025 15:48
Juntada de Petição
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26/05/2025 12:09
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 59
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26/05/2025 12:09
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 59
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26/05/2025 02:45
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. aos Eventos: 57, 58, 59
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26/05/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5005671-07.2024.4.02.5101/RJ AUTOR: LEONARDO NASCIMENTO DE SOUZAADVOGADO(A): ROSANA MOREIRA BARBOSA (OAB RJ122083)RÉU: ITAU UNIBANCO S/AADVOGADO(A): FRANCISCO ANTONIO FRAGATA JUNIOR (OAB RJ002437)RÉU: CAIXA CAPITALIZAÇÃO S/A DESPACHO/DECISÃO Vieram estes autos conclusos para análise da higidez do feito, com vista à conclusão para sentença.
Cinge-se a controvérsia existente nos autos à cobranças referentes a título de capitalização.
Em sua contestação, a CEF apresentou impugnação à gratuidade de justiça, bem como arguiu preliminarmente a falta de interesse de agir do autor.
No mérito, limitou-se a discordar da tese autoral.
O réu Itaú Unibanco S.A., por sua vez, limitou-se a discordar da tese autoral, pugnando pela improcedência do feito.
A CNP Capitalização S.A, igualmente, limitou-se a discordar da tese autoral, pugnando pela improcedência do feito.
Quanto à preliminar suscitada, rejeito-a de pronto, eis que o interesse de agir de mostra presente, eis que o autora alegou a ocorrência de lesão a direito, de forma que a presente ação se mostra necessária.
Por fim, oportunizada a produção de provas, o réu CNP Capitalização requereu a expedição de ofício à administradora do cartão de crédito, o que indefiro neste ato, eis que a referida administradora é ré nos autos.
Destarte, concluo que, a princípio, o feito encontra-se maduro para prolação de sentença.
Nestes termos, venham os autos conclusos. -
23/05/2025 05:02
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 60
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22/05/2025 17:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/05/2025 17:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/05/2025 17:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/05/2025 17:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/05/2025 17:23
Despacho
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22/05/2025 15:38
Conclusos para decisão/despacho
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11/04/2025 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 43
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09/04/2025 19:01
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 44
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02/04/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 46
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27/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 43 e 44
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27/03/2025 18:09
Juntada de Petição - (p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES para p03065801523 - HUGO SEROA AZI)
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18/03/2025 17:22
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 45
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18/03/2025 17:22
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 45
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18/03/2025 05:13
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 46
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17/03/2025 14:11
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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17/03/2025 14:11
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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17/03/2025 14:11
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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17/03/2025 14:11
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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17/03/2025 14:11
Despacho
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17/03/2025 13:57
Conclusos para decisão/despacho
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10/03/2025 21:35
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 37
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06/02/2025 20:21
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 28/02/2025 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - PORTARIA SEI PRES/TRF2 Nº 43, DE 31 DE JANEIRO DE 2025.
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27/01/2025 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 37
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16/01/2025 15:48
Expedida/certificada a citação eletrônica
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16/01/2025 15:36
Despacho
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02/12/2024 10:36
Conclusos para decisão/despacho
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07/09/2024 12:11
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 32
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25/08/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 32
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15/08/2024 15:35
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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15/08/2024 15:35
Despacho
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13/08/2024 15:22
Conclusos para decisão/despacho
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07/08/2024 17:32
Lavrada Certidão - ALTERADA A NOMENCLATURA DO ÓRGÃO JULGADOR CONFORME TRF2-ATP-2024/00228
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16/07/2024 22:12
Juntada de Petição
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11/07/2024 01:07
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 18 e 19
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18/06/2024 14:55
Juntada de Petição
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10/06/2024 16:00
Juntada de Petição
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31/05/2024 21:23
Juntada de Petição
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27/05/2024 22:24
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 31/05/2024 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - PORTARIA Nº TRF2-PTP-2024/00305, DE 27 DE MAIO DE 2024
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21/05/2024 11:11
Juntada de Petição
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20/05/2024 15:32
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 19
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20/05/2024 03:51
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 18 - Ciência no Domicílio Eletrônico
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17/05/2024 15:42
Citação Eletrônica - Expedida/Certificada
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17/05/2024 15:42
Citação Eletrônica - Expedida/Certificada
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17/05/2024 15:42
Decisão interlocutória
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14/05/2024 13:42
Conclusos para decisão/despacho
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11/04/2024 21:03
Juntada de Petição
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07/04/2024 18:14
Juntada de Petição
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03/04/2024 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 11
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07/03/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
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26/02/2024 12:01
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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26/02/2024 12:01
Decisão interlocutória
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23/02/2024 14:20
Conclusos para decisão/despacho
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23/02/2024 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 4
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10/02/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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31/01/2024 13:16
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência - (RJRIOJE03S para RJRIOJE15F)
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31/01/2024 13:16
Alterado o assunto processual
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31/01/2024 12:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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31/01/2024 12:20
Declarada incompetência
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31/01/2024 05:19
Conclusos para decisão/despacho
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30/01/2024 21:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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