TRF2 - 5002081-94.2025.4.02.5001
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 10:58
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 20
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27/08/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 21
-
23/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 22
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19/08/2025 17:35
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 21
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15/08/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 15/08/2025 - Refer. ao Evento: 20
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14/08/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 14/08/2025 - Refer. ao Evento: 20
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14/08/2025 00:00
Intimação
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5002081-94.2025.4.02.5001/ESIMPETRANTE: ANTONIO AUTO PECAS LTDAADVOGADO(A): HENRIQUE DA CUNHA TAVARES (OAB ES010159)SENTENÇAIII - CONCLUSÃO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão autoral 1.
DECLARAR a inexistência de relação jurídico-tributária no que toca à inclusão de incentivos fiscais sob a forma de crédito presumido, usufruídos pela impetrante junto ao Estado do Espírito Santo (COMPETE, art. 16 da Lei nº. 10.526/2016, com a nova redação dada pela Lei nº.12.220/2024, com efeitos a partir de 01.10.2024), na base de cálculo do IRPJ, da CSLL, do PIS e da COFINS, 2.
DECLARAR o direito da parte Impetrante (i) à compensação administrativa do indébito correspondente indicado acima (item ?1?), 16 da Lei nº. 10.526/2016, conferida pela Lei nº. 12.220/2024 ; OU (ii) o direito à restituição judicial via Precatório-RPV, relativamente ao indébito gerado a partir do ajuizamento deste mandamus, na forma da fundamentação supra.
Registre-se que, no que toca aos valores indevidamente recolhidos antes da impetração, fica afastada a possibilidade de restituição via precatório/RPV.
Ressalvo, expressamente, que fica a autoridade administrativa com o poder-dever legal de fiscalizar o procedimento atinente à compensação, inclusive a comprovação dos pagamentos e o cálculo do indébito, que deverá ser atualizado mediante aplicação exclusiva da Taxa SELIC, sem cumulação com qualquer índice, desde o pagamento indevido a teor da Lei nº 9.250/95.
Sem condenação em honorários advocatícios, em respeito ao artigo 25 da Lei nº 12.016/2009.
Intimem-se as partes.
Sentença sujeita a remessa necessária.
Em caso de apresentação de recurso, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões. Ainda, ficam intimadas as partes de que na hipótese de recurso de apelação, apresentadas ou não as contrarrazões, decorrido o prazo, os autos serão remetidos ao TRF da 2ª Região independentemente de nova intimação. -
13/08/2025 17:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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13/08/2025 17:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença - URGENTE
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13/08/2025 17:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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13/08/2025 17:33
Concedida a Segurança
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26/03/2025 15:55
Conclusos para julgamento
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26/03/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 12
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11/03/2025 16:16
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
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10/03/2025 20:20
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 13
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10/03/2025 20:20
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
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07/03/2025 17:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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07/03/2025 17:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/03/2025 00:25
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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22/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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13/02/2025 12:43
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
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13/02/2025 12:43
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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12/02/2025 18:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/02/2025 18:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição
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12/02/2025 18:31
Determinada a intimação
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11/02/2025 16:13
Conclusos para decisão/despacho
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04/02/2025 16:52
Juntada de Petição
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30/01/2025 16:37
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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30/01/2025 16:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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