TRF2 - 5003028-16.2024.4.02.5121
1ª instância - 1ª Turma Recursal - Juiz Relator 1 - Rj
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 13:32
Baixa Definitiva
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04/09/2025 14:24
Remetidos os Autos ao JEF de Origem - RJRIOTR01G03 -> RJRIO37
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04/09/2025 14:20
Transitado em Julgado - Data: 04/09/2025
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04/09/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 58
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14/08/2025 18:50
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 59
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14/08/2025 18:50
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 59
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13/08/2025 14:38
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 60
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13/08/2025 14:36
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 60
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13/08/2025 02:07
Publicado no DJEN - no dia 13/08/2025 - Refer. ao Evento: 58
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12/08/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 12/08/2025 - Refer. ao Evento: 58
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12/08/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5003028-16.2024.4.02.5121/RJ REPRESENTANTE LEGAL DO RECORRENTE: JESSICA MACEDO FREIRE DA SILVA (Pais) (AUTOR)ADVOGADO(A): AMAURI VALLADARES BARANDAS (OAB RJ117585) DESPACHO/DECISÃO DECISÃO MONOCRÁTICA REFERENDADA: benefício assistencial à pessoa com deficiência. lei 8.742/93. miserabilidade não comprovada.
RAZÕES RECURSAIS QUE NÃO DEMONSTRAM O DESACERTO DA SENTENÇA.
RECURSO DA PARTE AUTORA CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS (ARTS. 46 DA LEI Nº 9.099/95 E 40 DO RITR/SJRJ). Trata-se de recurso inominado interposto pela parte autora contra sentença de primeira instância que julgou improcedentes os pedidos contidos na inicial.
Alega a parte recorrente, em breve síntese, que o referido decisum não levou em consideração todos os aspectos do arcabouço probatório dilatado nos autos, pelo que requer a reforma da decisão, com a procedência de todos os pedidos apresentados na exordial.
Não foram apresentadas contrarrazões recursais. É o relato do essencial.
Passo a decidir.
O recurso merece ser conhecido ante sua adequação e tempestividade.
No mérito, entendo deva ser mantida a improcedência do pedido formulado.
A sentença prolatada deve ser confirmada pelos seus próprios e bem deduzidos fundamentos, a cujos termos integralmente me reporto e os quais ficam inteiramente adotados como razão de decidir pelo desprovimento do recurso, nos termos do artigo 46 da Lei nº 9.099/95 e do artigo 40 do Regimento Interno das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais do Rio de Janeiro.
Eis os fundamentos do decisum em exame: "(...)No caso concreto, o laudo pericial do Juízo, juntado no Evento 24, atesta que a parte autora, atualmente com 13 anos de idade, apresenta quadro de paralisia cerebral hemiplégica espástica (CID G80.2), condição diagnosticada desde o primeiro ano de vida.
A perícia descreve redução da força nos membros do lado direito, déficit cognitivo associado, atresia de esôfago e baixo peso corporal como manifestações clínicas da enfermidade.
Apesar da reversão parcial do quadro clínico, com possibilidade de melhora via reabilitação, o impedimento é considerado de longo prazo, com previsão de recuperação em prazo igual ou superior a dois anos, o que enquadra a demandante no conceito de pessoa com deficiência, nos termos do art. 20, §2º, da Lei nº 8.742/93.
Por outro lado, não restou comprovada a situação de miserabilidade exigida pela legislação de regência para a concessão do Benefício de Prestação Continuada (BPC).
A certidão de verificação social constante no Evento 17 (CERT1) informa que o núcleo familiar da autora é composto por ela, por sua mãe, Sra.
Jéssica Macedo Freire da Silva, de 32 anos, atualmente cursando curso superior de Administração na UNISUAM com bolsa integral (100%), e por seu pai, Sr.
Luiz Carlos Santos da Silva Filho, de 40 anos.
Segundo o referido documento, ambos os genitores encontram-se desempregados, sendo a única fonte de renda da família proveniente de atividade informal desempenhada pelo pai no setor de obras/construção civil, com rendimento mensal variável estimado em R$ 700,00.
As despesas mensais declaradas foram: água e condomínio – R$ 280,00; energia elétrica – R$ 85,00; gás – R$ 80,00; alimentação – R$ 600,00; além do aluguel do imóvel, no valor de R$ 870,00.
Relata-se, ainda, que a avó materna presta auxílio financeiro esporádico, colaborando com a compra de alimentos e o custeio de algumas despesas.
Em relação ao aluguel, afirma-se que o pagamento é realizado conforme a disponibilidade financeira, tendo em vista que o imóvel pertence a um amigo da família.
Não obstante a alegada precariedade da renda, estimada em R$ 233,00 per capita, o conjunto probatório revela um cenário significativamente mais favorável, incompatível com o estado de privação extrema e exclusão social que fundamenta a concessão do BPC.
Com efeito, verifica-se inequívoca incompatibilidade entre o rendimento declarado e os gastos mensais assumidos, que superam em mais do que o dobro o valor informado como renda familiar.
Tal discrepância revela a provável existência de outras fontes de sustento não formalmente registradas ou de auxílio de terceiros com frequência superior à mencionada. Importa destacar que a alegação de intermitência no pagamento do aluguel não descaracteriza a existência de moradia estável e funcional, tampouco infirma o fato de que todas as despesas básicas vêm sendo regularmente supridas.
Assim, não se configura situação de desproteção social extrema, apta a justificar a concessão do benefício assistencial.
Ou, dito de outra forma, a parte autora não logrou demonstrar, de maneira induvidosa, a miserabilidade jurídica a que se refere a legislação de regência com a interpretação que lhe emprestou o Poder Judiciário.
Além disso, a própria certidão de verificação social relata que a família reside em condomínio de fácil acesso, em apartamento com dois quartos, sala, cozinha e banheiro.
As fotografias anexadas no Evento 17, ANEXO2 demonstram que o imóvel apresenta boas condições de habitabilidade, com cômodos revestidos em piso cerâmico, pintura conservada e mobília em bom estado.
A cozinha é revestida de azulejos até o teto, equipada com armários planejados, cooktop, micro-ondas, geladeira duplex e máquina de lavar; o banheiro é também revestido de azulejos, com box blindex, armários e pia moderna; o quarto do casal possui cama box com cabeceira estofada e o da autora dispõe de computador, enquanto a sala contém sofá e televisão grande de tela plana.
Ressalte-se, ainda, que a família tem um veículo automotor — modelo Gol 1000i, ano 1996/1996 — que, embora em péssimo estado de conservação, é utilizado para fins de lazer, o que igualmente demonstra certo grau de estabilidade material, considerando que sua manutenção exige gastos com combustível e eventuais reparos.
Diante de todo o acervo probatório, não se verifica a ocorrência de privação material extrema ou exclusão social severa, elementos essenciais para o deferimento do BPC.
Embora a família enfrente dificuldades econômicas, estas não se qualificam como situação de miserabilidade nos moldes definidos pelo art. 20 da Lei nº 8.742/93.
Frise-se que o BPC tem como finalidade assegurar um mínimo existencial àqueles que efetivamente se encontram em situação de extrema vulnerabilidade social e econômica, o que não se verifica no caso em exame.
Desta forma, entendo que as condições sociais que cercam a parte autora não configuram situação de miserabilidade econômica, razão pela qual o pedido de concessão de benefício assistencial deve ser indeferido(...)". Enfim, entendo que as razões recursais não trouxeram informações capazes de infirmar a conclusão posta na sentença hostilizada.
Sobre a forma de decidir adotada, já se manifestou o Colendo Supremo Tribunal Federal, verbis: CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL.
ART. 93, IX, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO.
INOCORRÊNCIA.
JUIZADO ESPECIAL.
LEI Nº 9.099/95.
FUNDAMENTOS DA SENTENÇA ADOTADOS PELO ACÓRDÃO RECORRIDO. 1.
Decisão fundamentada de Turma Recursal, sucinta e contrária aos interesses da parte que, com base na Lei 9.099/95, adota os fundamentos da sentença por seus próprios fundamentos, não viola o art. 93, IX, da Constituição Federal.
Precedentes. 2.
Agravo regimental improvido. (STF, AG.REG.NO AGRAVO DE INSTRUMENTO: AI nº 701.043 RJ, Relator(a): Min.
ELLEN GRACIE, Julgamento: 4/8/2009, Órgão Julgador: 2ª Turma, Publicação: DJe-162 DIVULG 27/8/2009 PUBLIC 28/8/2009 EMENT VOL-02371-13 PP-02589) O E.
Superior Tribunal de Justiça, também, tem prestigiado este entendimento quando predominantemente reconhece “[...] a viabilidade de o órgão julgador adotar ou ratificar o juízo de valor firmado na sentença, inclusive transcrevendo-a no acórdão, sem que tal medida encerre omissão ou ausência de fundamentação no decisum” (Resp nº 662.272-RS – 2ª Turma – rel. min.
JOÃO OTÁVIO DE NORONHA – j. 4/9/2007; Resp nº 641.963-ES – 2ª Turma – rel.: min.
CASTRO MEIRA – j. 21/11/2005; Resp nº 592.092-AL – 2ª Turma – rel.: min.
ELIANA CALMON – j. 17/12/2004; e Resp nº 265.534-DF – 4ª Turma – rel.: min.
FERNANDO GONÇALVES – j. 1º/12/2003).
Ressalto, por fim, que com relação à matéria recorrida existe jurisprudência dominante nos Tribunais Superiores em consonância com a sentença guerreada.
A questão é, portanto, de observância obrigatória e comporta, inclusive, julgamento monocrático pelo relator(art. 932, IV e V, do CPC).
Entretanto, com vistas à maior celeridade processual, submeto-a a referendo pela Turma, nos termos do art. 7º, XI, do RITRRJ - Regimento Interno das Turmas Recursais desta Segunda Região.
Convém destacar que se trata de decisão do colegiado e, portanto, não comporta agravo interno que, em regra, visa submeter ao colegiado decisão proferida monocraticamente pelo relator (art.1021, do CPC). Cumpre frisar, por fim, que, nos termos do disposto no parágrafo nono do art. 33, do RITRRJ, a intimação das decisões monocráticas submetidas a referendo da Turma dar-se-á mediante publicação no meio eletrônico oficial e, portanto, não há sustentação oral em sessão.
Ante o exposto, VOTO POR CONHECER DO RECURSO DA PARTE AUTORA e NEGAR-LHE PROVIMENTO.
Sem condenação ao pagamento de honorários advocatícios ante a ausência de contrarrazões recursais.
Depois de submetida a presente decisão ao referendo desta Primeira Turma Recursal, intimem-se as partes.
INTIME-SE O MPF.
Com o trânsito em julgado, certifique-se, e devolvam-se os autos ao Juizado de origem. -
08/08/2025 15:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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08/08/2025 15:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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08/08/2025 15:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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08/08/2025 12:37
Conhecido o recurso e não provido
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07/08/2025 12:29
Conclusos para decisão/despacho
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29/07/2025 12:51
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR01G03
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29/07/2025 01:10
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 50
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19/07/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 40
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13/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 50
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03/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 40
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03/07/2025 13:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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03/07/2025 13:27
Ato ordinatório praticado
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03/07/2025 07:19
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 38
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29/06/2025 10:18
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 07/07/2025
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27/06/2025 12:33
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Refer. ao Evento: 41
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26/06/2025 15:50
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 39
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26/06/2025 15:49
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 39
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25/06/2025 02:08
Publicado no DJEN - no dia 25/06/2025 - Refer. ao Evento: 38
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24/06/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 24/06/2025 - Refer. ao Evento: 38
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23/06/2025 18:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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23/06/2025 18:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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23/06/2025 18:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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23/06/2025 18:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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23/06/2025 18:37
Julgado improcedente o pedido
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18/03/2025 15:37
Conclusos para julgamento
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03/02/2025 17:33
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 33
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03/02/2025 17:33
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 33
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30/01/2025 13:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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06/11/2024 17:55
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 29
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27/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 29
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17/10/2024 10:55
Juntada de Petição
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17/10/2024 08:42
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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17/10/2024 08:42
Ato ordinatório praticado
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07/08/2024 17:40
Lavrada Certidão - ALTERADA A NOMENCLATURA DO ÓRGÃO JULGADOR CONFORME TRF2-ATP-2024/00228
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02/08/2024 16:43
Expedição de Requisição Honorários Perito/Dativo
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30/07/2024 11:20
Juntada de Petição
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25/07/2024 23:02
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 21
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09/07/2024 01:12
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 19 e 20
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29/06/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 19, 20 e 21
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19/06/2024 14:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Laudo
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19/06/2024 14:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/06/2024 14:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
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19/06/2024 14:23
Ato ordinatório praticado perícia designada - <br/>Periciado: LETICIA MACEDO DA SILVA <br/> Data: 11/07/2024 às 08:00. <br/> Local: Dra. Claudia - Neurologista - Av. Boulevard 28 de setembro, nº 62, sala 215 - vila Isabel – Rio de Janeiro – RJ <br/> Perit
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14/06/2024 11:59
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 9
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10/06/2024 10:32
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 12
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07/06/2024 17:49
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 11
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03/06/2024 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. aos Eventos: 11 e 12
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29/05/2024 14:17
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 9
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24/05/2024 15:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/05/2024 15:41
Expedida/certificada a citação eletrônica
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24/05/2024 15:41
Não Concedida a tutela provisória
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24/05/2024 15:09
Expedição de Mandado - RJRIOSEMCI
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23/05/2024 17:37
Conclusos para decisão/despacho
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22/05/2024 17:33
Redistribuído por sorteio - (RJRIOJE12S para RJRIOJE07S)
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09/05/2024 03:09
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 4
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07/05/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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26/04/2024 11:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/04/2024 11:50
Despacho
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24/04/2024 14:29
Conclusos para decisão/despacho
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16/04/2024 19:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/07/2025
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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